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5001736-84.2024.8.08.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 2ª Vara · Despacho

    PROCESSO Nº 5001736-84.2024.8.08.0015 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILZA SILVA DE JESUS REQUERIDO: JOCELIO SILVA DE JESUS DESPACHO/MANDAO/OFÍCIO Visto etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela, ajuizada por Marilza Silva de Jesus em face de Jocelio Silva de Jesus, já contemplada com a curatela provisória deferida em 24/01/2025 (ID 61838341), oportunidade em que também foram determinadas a realização de perícia médica psiquiátrica, mediante ofício à Secretaria Municipal de Saúde, e a elaboração de estudo técnico psicossocial pela Equipe Multidisciplinar da CAM. O estudo social foi concluído (ID 87247059), com recomendação técnica favorável à curatela definitiva em favor da requerente. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou no mesmo sentido (ID 102558285). Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a perícia médica psiquiátrica determinada não foi até o momento realizada: o interditando não compareceu ao primeiro agendamento (26/05/2025), tendo a consulta sido reagendada para 27/10/2025, sem que conste dos autos qualquer laudo ou notícia de seu resultado. Constato, ademais, que não foi realizado o interrogatório/entrevista do interditando pelo Juízo, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, e que, decorrido o prazo da citação sem impugnação ao pedido em nome próprio de Jocelio Silva de Jesus, não lhe foi nomeado curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC — sendo certo que a curadora provisória, ora requerente, não pode substituir a defesa técnica autônoma a que o interditando faz jus no curso da própria ação de interdição. Tais diligências, embora não descaracterizem a robustez da prova documental já reunida nos autos (laudos médicos e periciais do INSS de 2010 e 2018, laudo da Estratégia de Saúde da Família de 18/11/2024 e o próprio estudo social), constituem exigências legais expressamente determinadas por este Juízo e não supridas, cuja ausência, se não sanada, pode comprometer a validade de eventual sentença. Posto isso, DETERMINO: NOMEIO curador especial ao interditando Jocelio Silva de Jesus, devendo a Secretaria diligenciar junto à Defensoria Pública ou, na sua ausência de atuação na matéria, junto à lista de advogados dativos da OAB/ES, para que assuma a defesa técnica dos interesses do interditando no curso da presente ação, independentemente de nova conclusão; OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição da Barra para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a perícia médica psiquiátrica reagendada para 27/10/2025 foi realizada, devendo, em caso positivo, ser requisitado o respectivo laudo; em caso negativo, deverá ser apresentada justificativa e nova data, com informação sobre a possibilidade de realização domiciliar da perícia, ante a reiterada dificuldade de locomoção e comparecimento do interditando, já certificada nos autos; DETERMINO seja designada, pela Secretaria, entrevista/interrogatório do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, a ser realizada no domicílio do requerido ou por videoconferência, conforme se mostrar mais adequado à sua condição de locomoção, com a participação do curador especial nomeado e do Ministério Público, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao agendamento, à intimação dos envolvidos e, se for o caso, à articulação com o Conselho Tutelar/equipe multidisciplinar para o devido acompanhamento, independentemente de nova conclusão; Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao curador especial nomeado e, na sequência, ao Ministério Público, para manifestação final sobre o conjunto probatório, inclusive quanto à eventual dispensa da perícia médica formal, se entendida suficiente a prova documental já constante dos autos; Após, conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Conceição da Barra - 2ª Vara · Despacho

    PROCESSO Nº 5001736-84.2024.8.08.0015 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILZA SILVA DE JESUS REQUERIDO: JOCELIO SILVA DE JESUS DESPACHO/MANDAO/OFÍCIO Visto etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela, ajuizada por Marilza Silva de Jesus em face de Jocelio Silva de Jesus, já contemplada com a curatela provisória deferida em 24/01/2025 (ID 61838341), oportunidade em que também foram determinadas a realização de perícia médica psiquiátrica, mediante ofício à Secretaria Municipal de Saúde, e a elaboração de estudo técnico psicossocial pela Equipe Multidisciplinar da CAM. O estudo social foi concluído (ID 87247059), com recomendação técnica favorável à curatela definitiva em favor da requerente. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou no mesmo sentido (ID 102558285). Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a perícia médica psiquiátrica determinada não foi até o momento realizada: o interditando não compareceu ao primeiro agendamento (26/05/2025), tendo a consulta sido reagendada para 27/10/2025, sem que conste dos autos qualquer laudo ou notícia de seu resultado. Constato, ademais, que não foi realizado o interrogatório/entrevista do interditando pelo Juízo, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, e que, decorrido o prazo da citação sem impugnação ao pedido em nome próprio de Jocelio Silva de Jesus, não lhe foi nomeado curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC — sendo certo que a curadora provisória, ora requerente, não pode substituir a defesa técnica autônoma a que o interditando faz jus no curso da própria ação de interdição. Tais diligências, embora não descaracterizem a robustez da prova documental já reunida nos autos (laudos médicos e periciais do INSS de 2010 e 2018, laudo da Estratégia de Saúde da Família de 18/11/2024 e o próprio estudo social), constituem exigências legais expressamente determinadas por este Juízo e não supridas, cuja ausência, se não sanada, pode comprometer a validade de eventual sentença. Posto isso, DETERMINO: NOMEIO curador especial ao interditando Jocelio Silva de Jesus, devendo a Secretaria diligenciar junto à Defensoria Pública ou, na sua ausência de atuação na matéria, junto à lista de advogados dativos da OAB/ES, para que assuma a defesa técnica dos interesses do interditando no curso da presente ação, independentemente de nova conclusão; OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde de Conceição da Barra para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a perícia médica psiquiátrica reagendada para 27/10/2025 foi realizada, devendo, em caso positivo, ser requisitado o respectivo laudo; em caso negativo, deverá ser apresentada justificativa e nova data, com informação sobre a possibilidade de realização domiciliar da perícia, ante a reiterada dificuldade de locomoção e comparecimento do interditando, já certificada nos autos; DETERMINO seja designada, pela Secretaria, entrevista/interrogatório do interditando, nos termos do art. 751 do CPC, a ser realizada no domicílio do requerido ou por videoconferência, conforme se mostrar mais adequado à sua condição de locomoção, com a participação do curador especial nomeado e do Ministério Público, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias ao agendamento, à intimação dos envolvidos e, se for o caso, à articulação com o Conselho Tutelar/equipe multidisciplinar para o devido acompanhamento, independentemente de nova conclusão; Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao curador especial nomeado e, na sequência, ao Ministério Público, para manifestação final sobre o conjunto probatório, inclusive quanto à eventual dispensa da perícia médica formal, se entendida suficiente a prova documental já constante dos autos; Após, conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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