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5001732-62.2026.8.21.0129

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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001732-62.2026.8.21.0129/RS AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) RÉU: MARISTEL MENEZES COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA MEDIANEIRA BARROZO (OAB RS125931) ADVOGADO(A): NIDIELE DORNELLES SILVEIRA (OAB RS125934) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de MARISTEL MENEZES COSTA DA SILVA, fundada no inadimplemento das obrigações pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº 698472, garantida por alienação fiduciária do trator agrícola Massey Ferguson, modelo MF 67110C4, série nº 6711640749, monobloco nº 9AGT0007KNC022060. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida no evento 16, DESPADEC1. A ordem foi devidamente cumprida por meio de requerimento autônomo distribuído sob o nº 5002001-04.2026.8.21.0129, com o auto de apreensão e a citação da requerida formalizados em 17/08/2026 e trasladados aos presentes autos no ev. 25. No evento 30, CONT1, a requerida apresentou contestação cumulada com pedido de tutela de urgência, pugnando pela imediata restituição do trator apreendido. Sustentou, em síntese: a) a essencialidade do maquinário para a continuidade de sua atividade como produtora agropecuária e para sua subsistência, às vésperas do ciclo produtivo de plantio; b) a impenhorabilidade do instrumento de trabalho com base no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil e aplicação analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 2.173.633; c) a existência de prejuízos decorrentes de adversidades climáticas extremas no Estado do Rio Grande do Sul e de litígios agrários que comprometeram sua capacidade financeira temporária; d) a divergência no cálculo do saldo devedor apontado na petição inicial em face de pagamentos efetuados e termos aditivos; e) subsidiariamente, a vedação da venda ou transferência do bem até o julgamento final da lide; f) o deferimento da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pleito de urgência. Da Tutela de Urgência: Inaplicabilidade da Impenhorabilidade e da Alegação de Essencialidade Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela requerida para autorizar a revogação da liminar ou a restituição do veículo apreendido. A demanda é regida pelo procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969. Na alienação fiduciária em garantia, o credor detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel, cabendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta na qualidade de depositário. Por conseguinte, o regramento do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil (impenhorabilidade de instrumentos de trabalho) mostra-se inaplicável perante o credor fiduciário na ação de busca e apreensão. A referida proteção legal visa a resguardar o executado contra atos de penhora oriundos de dívidas perante terceiros, não tendo o condão de impedir a recuperação da posse e da propriedade pelo próprio titular do domínio fiduciário que financiou o bem. Ademais, a jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que a alegação de essencialidade do bem móvel ou maquinário agrícola para o exercício da atividade profissional da parte devedora não impede a concessão e a efetivação da busca e apreensão decorrente da mora contratual, à míngua de processo de recuperação judicial formalmente instaurado. Outrossim, as dificuldades financeiras decorrentes de frustrações de safra e intempéries climáticas inserem-se no risco ordinário da atividade agropecuária. Embora sensíveis sob a perspectiva socioeconômica, tais contingências não afastam a eficácia da garantia fiduciária validamente contratada nem elidem automaticamente a mora decorrente do inadimplemento. Da Divergência sobre a Composição do Débito e o Rito do Decreto-Lei nº 911/1969 A insurgência da requerida referente à composição do saldo devedor, pagamentos parciais anteriores e existência de termos aditivos não retira a liquidez da obrigação principal inadimplida nem autoriza a liberação do veículo apreendido. O procedimento específico do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao devedor fiduciante a obrigação de purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas) no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Eventual discussão sobre excesso de execução, encargos abusivos ou incorreção de valores deve ser travada em sede de cognição exauriente, assegurada a possibilidade de restituição de quantias eventualmente cobradas a maior, nos moldes do art. 3º, § 4º, do referido diploma legal. Portanto, a simples arguição de divergência aritmética ou omissão de amortizações anteriores não obsta a consolidação da posse nas mãos do credor nem confere probabilidade jurídica ao pedido de restituição do bem sem o correspondente depósito integral da dívida. Do Pedido Subsidiário de Vedação à Venda do Maquinário No tocante ao pedido subsidiário para que o autor seja proibido de alienar o trator a terceiros, cumpre destacar que o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe expressamente que, decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias da execução da liminar sem o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A consolidação da propriedade constitui efeito legal automático decorrente do não pagamento integral no prazo legal, permitindo a venda extrajudicial do bem pelo credor para satisfação do crédito. Desse modo, ausente ilegalidade flagrante na concessão ou cumprimento da liminar, indefere-se o pleito subsidiário de restrição à alienação do maquinário pelo credor. Da Gratuidade da Justiça A requerida postulou o benefício da gratuidade da justiça. Para fins de análise escorreita da hipossuficiência declarada, intime-se a requerida para que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes atualizados de sua renda e patrimônio, tais como última declaração de imposto de renda completa ou declarações de faturamento/produção rural, sob pena de indeferimento do benefício. Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por MARISTEL MENEZES COSTA DA SILVA no Evento 30, mantendo incólumes os efeitos da decisão liminar do Evento 16 e a apreensão do bem lavrada no Evento 25; b) INDEFIRO o pedido subsidiário de impedimento à alienação do trator pelo credor fiduciário, haja vista a disciplina expressa do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentos comprobatórios idôneos de sua alegada hipossuficiência econômica (cópia da última declaração de imposto de renda ou declarações de rendimentos rurais), a fim de viabilizar o exame da gratuidade da justiça; d) INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação do Evento 30, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Ato ordinatório

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5001732-62.2026.8.21.0129/RS AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A): STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) ATO ORDINATÓRIO Ao autor para recolher as custas de condução para fins de cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça. Informamos, ainda que, conforme o Provimento 23/2026-CGJ as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCs em todas as Comarcas do Estado. OBS: As custas levam até 72 horas para serem processadas pelo sistema, caso já tenha pago favor desconsiderar este ato.

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