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TJES · Piúma - 1ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001732-32.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERTOLI AUTO SOCORRO LTDA REU: PISCINAS AGUAS LINDAS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BERTOLI AUTO SOCORRO LTDA em face de PISCINAS AGUAS LINDAS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra que a demandada realizou a instalação defeituosa de uma piscina, a qual apresentou vazamento estrutural, culminando na destruição do deck de porcelanato e no comprometimento do nivelamento do piso durante a tentativa de substituição. Requer, assim, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais (emergentes e lucros cessantes) e a reparação por danos morais, totalizando a pretensão no importe de R$ 26.743,96 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos). A parte requerente foi intimada eletronicamente, na pessoa de seu patrono, para providenciar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição. No entanto, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação ou comprovação do recolhimento, conforme atestam as certidões de decurso de prazo constantes dos expedientes Ids 104409171 e 104481475. Fundamento e DECIDO. O recolhimento do preparo inicial constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo. Conforme a diretriz do art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição do processo será cancelada se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no interregno legal de 15 (quinze) dias. No caso em apreço, constata-se que a autora foi regularmente intimada, por meio de seu patrono, para efetuar o recolhimento das custas prévias. Contudo, a parte quedou-se inerte, descumprindo a determinação judicial no prazo estabelecido. A ausência de recolhimento das custas iniciais após a regular intimação do causídico inviabiliza a angularização da relação processual e impõe o cancelamento da distribuição. Nesse sentido já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - CUSTAS PRÉVIAS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (…) (TJES, Classe: Apelação, 24130184831, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/02/2015, Data da Publicação no Diário: 23/02/2015, destaque não original) Isto posto, com base no art. 290 do Código do Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo. Nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
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