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5001726-80.2022.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001726-80.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: SIRO RAFAEL MONIZ PACHECO LIMA ADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056) ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO COMETTI ADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056) ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase executiva no cumprimento de sentença em que a parte exequente (evento 169, PET1) impugnou os cálculos apresentados pela União no evento 162, ANEXO2. Sustentam os exequentes, em síntese, que a executada descumpriu a determinação do evento 158, DESPADEC1 ao não alterar a data-base de apuração para setembro de 2024 (09/2024), limitando-se a modificar a data de feitura do cálculo para 01/09/2024, o que teria acarretado redução indevida do montante anteriormente homologado no evento 139, ANEXO2, que passou de R$ 6.870,67 para R$ 6.505,63. Postulam a anulação do ofício requisitório emitido no evento 163, RPV1 e a intimação da União para reapresentar a planilha nos termos ordenados (evento 169, PET1). Intimada (evento 173, DESPADEC1), a União reiterou o cálculo ofertado no evento 162, PET1 e sugeriu, na eventualidade de dúvida pelo juízo, a remessa dos autos ao órgão técnico da Contadoria Judicial (evento 176, PET1). Decido. A pretensão de reforma ou de descarte sumário da conta da União não merece acolhida. A determinação exarada no despacho do evento 158, DESPADEC1 objetivava compatibilizar a data-base de atualização dos valores remanescentes do autor Carlos Roberto Cometti (exercício 2023) com o marco temporal de setembro de 2024 (09/2024), data em que foi quitada a primeira requisição de pagamento (evento 107, DEMTRANSF1), de modo a viabilizar o correto cadastramento do requisitório sob a modalidade suplementar. Na planilha do evento 139, ANEXO2, o cálculo havia sido elaborado com atualização até a data de 15/04/2025, resultando em R$ 6.870,67 por força da aplicação do índice de 21,40% de juros e correção até aquela data futura. Ao cumprir o comando judicial no evento 162, ANEXO2, a União readequou a incidência da taxa Selic para o termo fixado em 01/09/2024 (índice apurado de 14,95% sobre a base originária de R$ 5.659,53), alcançando o montante total devido de R$ 6.505,63 naquela exata data-base. A aparente diminuição nominal de valores não decorre de erro metodológico, alteração indevida de base de cálculo ou prejuízo material, mas sim do estrito ajuste temporal da atualização monetária e dos juros moratórios até a data-base de setembro de 2024, visto que o valor remanescente sofrerá os acréscimos legais próprios do sistema financeiro de precatórios e RPVs no momento de seu efetivo processamento e liberação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na forma da legislação regente e das normas do Conselho da Justiça Federal. Não subsiste equívoco nos cálculos nem necessidade de remessa ao órgão contador, mostrando-se hígida a quantia liquidada. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente no evento 169, PET1; b) homologo os cálculos apresentados pela União no evento 162, PET1, no montante total de R$ 6.505,63 (seis mil, quinhentos e cinco reais e sessenta e três centavos), posicionado na data-base de 01/09/2024; c) mantenho a expedição do requisitório emitido no evento 163, RPV1(RPV suplementar), determinando o regular prosseguimento do feito para transmissão eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região; d) transmitida a requisição, aguarde-se a informação do depósito em conta judicial vinculada. Confirmado o pagamento, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para extinção da execução (CPC, art. 924, II). Intimem-se. Cumpra-se.

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