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5001726-64.2022.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001726-64.2022.8.21.0042/RS EXEQUENTE: ACIMAR PINHEIRO NUNES ADVOGADO(A): MARCELO SIEFERT RODRIGUES (OAB RS110966) ADVOGADO(A): NIRO NÖRNBERG JUNIOR (OAB RS085031) ADVOGADO(A): NIRO NÖRNBERG JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELO SIEFERT RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Considerando que a intimação pessoal da executada determinada nos eventos 52 e 60 não se aperfeiçoou, tendo a correspondência expedida para esse fim sido devolvida sem cumprimento (evento 66), reputo prematuro, por ora, apreciar o pedido reiterado de penhora de créditos recebíveis formulado nos eventos 65 e 71. Com efeito, a providência relativa à intimação pessoal da representante legal da executada ainda não foi efetivamente cumprida, sendo conveniente o esgotamento dessa diligência antes da adoção de nova medida constritiva, especialmente porque também permanece pendente o cumprimento da determinação constante do item 3 dos eventos 52 e 60, relativa à indicação de bens específicos existentes na sede da executada, acompanhada de elementos comprobatórios de sua propriedade. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado e outros meios idôneos para viabilizar a intimação pessoal do representante legal da executada, caso disponha de tais informações, sem prejuízo de requerer providência concreta para a realização do ato. No mesmo prazo, deverá o exequente, caso ainda pretenda prosseguir pela via determinada no item 3 dos eventos 52 e 60, indicar bens específicos passíveis de penhora na sede da executada, com os respectivos elementos de prova quanto à propriedade, conforme já determinado. Por ora, deixo de reapreciar o pedido de penhora de créditos recebíveis formulado nos eventos 65 e 71, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação no evento 21, decisão posteriormente mantida em sede recursal (evento 25), não tendo sido, até o momento, demonstrado fato novo suficientemente delimitado a justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução.

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