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5001724-59.2025.4.03.6336

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001724-59.2025.4.03.6336 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: EMILIANO EDVALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. A parte autora recorre alegando que o perito judicial reconhece que o autor é portador de graves lesões e limitações em sua mão esquerda, as quais dificultam a realização de seu labor habitual, e causam redução de sua capacidade para atividade habitual de confeiteiro, sendo evidente a necessidade de afastamento do trabalho. Requer a reforma da sentença. É o breve relatório. VOTO A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: “No caso dos autos, Emiliano Edvaldo da Silva pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/633.018.584-4, cessado administrativamente em 15/04/2025 (id. 412374950), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, em razão de “limitação para flexão de 3º dedo mão esquerda”, sem fixar a DII e o tempo estimado de recuperação, conforme id. 507004824. Em sua impugnação (id. 536940806), o demandante alegou que sua incapacidade seria total e permanente. No entanto, a documentação médica acostada ao feito e as condições pessoais do autor demonstram o contrário, o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício. Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido. Entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da(s) doença(s) alegada(s) na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença totalmente incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, a documentação apresentada, porque não atesta de forma peremptória a incapacidade laboral total da parte autora, não é suficiente a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Apesar dos documentos médicos (ids. 412374944-412374949), a incapacidade não se comprovou na perícia, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico (id. 507004824). Assevero que, a despeito de a profissão habitual do requerente (padeiro – pág. 11 do id. 413919598) exigir destreza e habilidade no uso das mãos, o problema que acomete o autor (ausência de flexão) atinge o dedo médio da mão esquerda, a mão não dominante (pág. 7 do id. 413919598 e id.507004824). Tampouco é possível reconhecer a redução permanente na capacidade laborativa do autor, pois ele aguarda nova “cirurgia eletiva” (id. 412374949), o que pode ajudar ou até mesmo restituir o movimento em seu dedo. Assim, não é possível o reconhecimento da incapacidade total ou permanente, o que impossibilita a concessão de auxílio por incapacidade temporária (incapacidade total e temporária), auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente) ou aposentadoria por incapacidade permanente (incapacidade total e permanente).” (destaquei) Para melhor análise, transcrevo o laudo médico: “Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, teve ferimento em mão esquerda em agosto de 2020, onde teve lesão de tendão flexor de 3º dedo, onde não consegue realizar a flexão de 3º dedo. Apresenta sinais crônicos desta limitação de movimento. Apresenta mobilidade de outros dedos preservadas. Tem possibilidade de realização de cirurgia em dedo, porém sem previsão devido a fila do SUS. Apresenta uma sequela estabelecida, onde não tem progressão do quadro, onde reduz sua capacidade laboral, porém não o limita de realizar atividades com a mão. Tem como dominância o lado direito. Não há incapacidade laboral CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: RESPOSTA: Com base na história clínica, exame físico, documentos e exames apresentados, concluo que a parte autora apresenta uma redução de sua capacidade laboral para sua profissão exercida na época do acidente, porém não há incapacidade laboral. [...] 2.Qual a profissão declarada pela parte autora? RESPOSTA: confeiteiro 2.1 Qual seu grau de escolaridade? RESPOSTA: ensino médio completo 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). RESPOSTA: Após análise minuciosa dos documentos médicos apresentados e avaliação clínica objetiva, verificou-se que a parte autora apresenta diagnóstico de lesão de tendão flexor 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? RESPOSTA: Ferimento com faca [...] Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. RESPOSTA: há uma limitação para flexão de 3º dedo mão esquerda 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA: agosto 2020 [...] 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? RESPOSTA: moderado, onde há possibilidade de realização de cirurgia, porém sem previsão 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). RESPOSTA: A [...] 11. Caso o periciando tenha uma redução de sua capacidade para o trabalho de que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta RESPOSTA: há limitação de flexão de 3º dedo mão esquerda [...] b) Caso positivo, esta(s) doença(s) se encontra(m) em estágio evolutivo ou descompensado? RESPOSTA: estabilizado c) Caso positivo, a incapacidade possui natureza temporária ou permanente? Se temporária, qual o tempo para sua recuperação? RESPOSTA: há redução de sua capacidade laboral d) Caso positivo, a incapacidade se restringe à atividade habitualmente desempenhada (uniprofissional), se estende às atividades relacionadas (multiprofissional), ou a toda e qualquer atividade (omniprofissional)? RESPOSTA: há redução de sua capacidade laboral e) Caso positivo, essa incapacidade remonta de qual data? RESPOSTA: há redução de sua capacidade laboral [...] g) Devido a esses males, conseguirá exercer atividades com empenho de esforço físico sem suportar dores e desconfortos? RESPOSTA: com maior dificuldade 2. Em caso de afirmações para as patologias do paciente, paralelamente, quais prejuízos ela sofreu/sofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia-a-dia, de ordem moral, pessoal e trabalhista? RESPOSTA: há redução de sua capacidade laboral” (destaquei) A despeito do entendimento do juiz sentenciante, apesar da possibilidade de cirurgia, o médico perito reconheceu a existência de redução da capacidade laborativa em razão de lesão crônica e estabilizada na flexão do terceiro dedo da mão esquerda, não dominante. Além disso, considerando que o acidente ocorreu em 08/2020, a probabilidade de sucesso de eventual cirurgia é mínima, visto que a recuperação de uma lesão no tendão costuma ter bons resultados, quando a intervenção cirúrgica é rápida. Nas perícias administrativas, o INSS também reconhece a existência sequela estabilizada, porém, entendeu não haver limitações para concessão do benefício de auxílio-acidente (fls. 7, 11 – ID 382644409). Neste contexto, conjugando o laudo médico judicial e os pareceres administrativo, entendo que a sequela da mão esquerda está consolidada e gera limitações, ainda que mínimas, para o desempenho da atividade habitual do autor de padeiro/confeiteiro. Sobre o tema, seguem as recentes súmulas da TNU: Súmula 88 - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89 – Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. À época do acidente, 29/08/2020, o autor era segurado empregado (ID 382644404), portanto, faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde 16/04/2025, dia seguinte a cessação do NB 31/633.018.584-4 (ID 382644407). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei n.º 9.099/95 e no art. 497, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado. Sobre os valores atrasados deverá incidir os consectários legais nos termos do as quais deverão ser monetariamente corrigidas na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na execução do julgado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde 16/04/2025, dia seguinte a cessação do NB 31/633.018.584-4, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos dos consectários legais nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente na execução do julgado, nos termos da fundamentação supra. Concedo a antecipação de tutela, conforme artigo 298 do CPC/2015, nos termos deste voto. Encaminhe-se ao INSS para cumprimento no prazo fixado via integração PrevJud. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECE A EXISTÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA CONSOLIDADA. SÚMULAS 88 E 89/TNU.TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Apesar da possibilidade de cirurgia, considerando o tempo transcorrido, reconhece a existência de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa. 3. Consoante precedentes do STJ e TNU, o benefício é devido ainda que mínima a lesão e o esforço dispendido. 4. O benefício é devido desde a cessação do benefício anterior, conforme orientações do Tema 862/STJ. 5. Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Relatora do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001724-59.2025.4.03.6336 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: EMILIANO EDVALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de destaque. Informo que o processo foi adiado para sessão presencial a realizar-se no dia 03 de Setembro de 2026, às 14:00 horas. Havendo interesse, reforçamos a necessidade de realizar NOVA INSCRIÇÃO para SUSTENTAÇÃO ORAL, dentro do prazo regimental. "A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente”. Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada. O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos." MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal

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