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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001723-43.2021.4.03.6327 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PESSOA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS - SP264621-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MOREIRA - SP152149-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAROLINE SOARES SOUZA - SP452636-A DECISÃO 1 - Resumo da Sentença (ID 260579786) Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do período de 22/03/1995 a 09/06/2021, em razão de exposição ao agente nocivo ruído na empresa Chocolates Garoto Ltda. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do lapso de 22/03/1995 a 13/11/2019, sob exposição ao agente ruído e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/06/2021). Foi deferida tutela antecipada para imediata implantação do benefício. 2 - Resumo do Recurso (ID 260579790) O INSS recorre, pugnando pela reforma integral da sentença. De início, alega que houve erro material nos cálculos, por ter sido utilizado o fator multiplicador de 1,75, e não 1,40. No mérito, sustenta que a metodologia de aferição do ruído informada no formulário não atende à legislação em vigor, uma vez que, para períodos anteriores a 19/11/2003, as medições devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15 ou à dosimetria; e, para períodos a partir de 19/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da Fundacentro, por força do Decreto nº 4.882/03. Aponta, ainda, que há inconsistência nos dados do PPP, haja vista a impossibilidade de emprego simultâneo das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15. Por último, afirma que, utilizando o fator multiplicador correto de 1,4, o autor contabiliza 36 anos, 1 mês e 10 dias até a DER, insuficiente para a concessão do benefício. 2.1 - Resumo das Contrarrazões (ID 260579793) A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. No tocante ao erro de cálculo, aduz que, ainda que procedida a conversão com o fator de 1,40 indicado pela autarquia, o tempo totalizado superaria os 36 anos, preenchendo o tempo mínimo e o pedágio legal de 50% previsto no artigo 17 da EC nº 103/2019, persistindo o direito à concessão do benefício. 3 - Admissibilidade Recursal O recurso inominado é tempestivo e preenche os pressupostos legais, dele conheço. 4 - Cabimento de Decisão Monocrática O julgamento monocrático é cabível na hipótese vertente. As matérias debatidas nos autos encontram-se pacificadas sob o regime de jurisprudência dominante perante a Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça, de modo que a aplicação de decisões repetitivas e teses consolidadas autoriza a prolação de ato monocrático pelo relator, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 347/2015. 5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso 5.1 - Período de 22/03/1995 a 31/12/2002 O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica, para esse intervalo, a metodologia “NR-15 – Anexo 1” para aferição do ruído em intensidade superior a 90 dB(A) (ID 260578872, p. 29): Até 18/11/2003, não era exigida a indicação da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 no formulário previdenciário (Tema 174 da TNU), de modo que a menção ao decibelímetro já seria suficiente. Mas, mesmo que fosse necessário, verifica-se que o PPP fez referência ao Anexo 1 da NR-15, não havendo fundamento para afastar a eficácia probatória do formulário. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade de 22/03/1995 a 31/12/2002. 5.2 - Período de 01/01/2003 a 18/11/2003 Para esse intervalo, a referência à utilização de decibelímetro, isoladamente considerada, não conduz ao afastamento da especialidade, pois até 18/11/2003 não se exigia a indicação da NHO-01 ou da NR-15 como condição formal de validade do PPP, como se depreende do Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por conseguinte, deve ser preservado o reconhecimento da especialidade de 01/01/2003 a 18/11/2003. 5.3 - Período de 19/11/2003 a 31/12/2007 Para o período posterior a 18/11/2003, a mera indicação de “decibelímetro”, sem referência à NHO-01 ou à NR-15, não permite concluir que as medições foram realizadas em conformidade com as normativas (Tema 174 da TNU). Inclusive, o Tema 317 da TNU estabelece, de modo similar, que mesmo a menção à dose, dosímetro ou dosimetria não é suficiente para se reputar que houve a observância das determinações da NHO-01 da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU, afigurando-se necessária a indicação expressa às referidas normas. No intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2007, o formulário não apresenta indicação técnica apta a demonstrar a metodologia exigível para o período (ID 260578872, p. 29): Dessa forma, com a devida vênia ao juízo de origem, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade de 19/11/2003 a 31/12/2007. 5.4 - Período posterior a 01/01/2008 Quanto ao período posterior a 01/01/2008, a documentação indica a utilização da NHO-01 para a aferição do ruído: A indicação da NHO-01 atende ao requisito técnico aplicável (Tema 174 da TNU), de modo que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2008 até 13/11/2019. 5.5 - Do Erro de Cálculo no Fator de Conversão Especial Assiste razão ao INSS quanto à existência de erro material nos cálculos homologados na sentença. Com efeito, a contadoria de origem (ID 260579785) promoveu a conversão de tempo especial em comum adotando o fator multiplicador de 1,75. Ocorre que o multiplicador para a conversão da atividade exercida sob condições especiais de 25 anos (caso do ruído) para tempo comum é de 1,40 para homens. Assim, realizada nova contagem, já desconsiderando a especialidade do intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2007, observa-se que o autor completou 34 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER (23/06/2021), insuficiente para concessão do benefício: Mesmo avaliada a possibilidade de reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (cálculos em anexo): 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 5 anos, 2 meses e 23 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 46 meses, quando o mínimo é 180 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 10 meses e 7 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 44 anos, 4 meses e 9 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 10 meses e 7 dias, quando o mínimo é 39 anos, 10 meses e 26 dias); 4) em 11/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 90 pontos - 90 anos, 10 meses e 1 dia, quando o mínimo é 103 pontos); 5) em 11/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses); 6) em 11/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 10 meses e 7 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); 7) em 11/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 11/09/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 2 meses e 7 dias, quando o mínimo é 60 anos). 6 - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, § 3º, da Resolução CJF nº 347/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para: a) afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2007, mantendo como especiais os intervalos de 22/03/1995 a 18/11/2003 e de 01/01/2008 a 13/11/2019, a serem convertidos em tempo comum pelo fator de 1,40; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER. c) revogar a tutela antecipada concedida na sentença. Tendo em vista a reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, há possibilidade de restituição de valores nos termos do Tema 692 do STJ. Não há condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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