Publicações do processo

5001718-36.2023.8.21.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001718-36.2023.8.21.0080/RS EXEQUENTE: CéLIA BASSO ADVOGADO(A): MARCO ALFREDO MEJIA (OAB RS029095) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ZANUZO (OAB RS124467) ADVOGADO(A): ANDREA HAETINGER (OAB RS116796) DESPACHO/DECISÃO A exequente peticionou nos autos (evento 143, DOC1) requerendo diversas providências executivas, diante do insucesso das diligências já realizadas. Passo a decidir. 1. SISBAJUD (modalidade teimosinha) O pedido de reiteração automática na modalidade teimosinha é indeferido. Conforme já fundamentado no evento 121, DOC1, a funcionalidade gera múltiplos protocolos diários, exigindo processamento individualizado de cada resposta pela unidade judiciária, o que impacta de forma desproporcional a rotina da secretaria sem incremento efetivo de resultado. Os dados históricos deste juízo confirmam baixo índice de sucesso da modalidade em comparação ao custo operacional gerado. Por outro lado, o novo bloqueio na modalidade simples está autorizado. A unidade deverá proceder ao envio da ordem ao SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. 2. Mandado de penhora e intimação do executado Diante das sucessivas tentativas infrutíferas de localização de ativos, defiro a expedição de mandado de arrolamento e penhora de bens em nome do executado Gilson Cardoso, para que o oficial de justiça proceda à busca e eventual constrição de bens penhoráveis. Não sendo encontrados bens, o executado deverá ser intimado, na forma do art. 774, inciso V, c/c art. 854 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 3. INFOJUD (extratos e movimentações financeiras) O pedido de pesquisa complementar via INFOJUD, especificamente para obtenção de extratos bancários e movimentações financeiras do executado, é indeferido. A diligência via INFOJUD já foi realizada, tendo retornado resultado negativo para a existência de declarações de imposto de renda (DIRPF), DITR e DOI. O sistema INFOJUD tem por finalidade o acesso a declarações fiscais perante a Receita Federal, não se prestando à extração de extratos bancários ou históricos de movimentação financeira. Para essa finalidade, o instrumento adequado é o BACEN/SISBAJUD, já utilizado nos autos. 4. Penhora de créditos, recebíveis e faturamento; ofícios a órgãos rurais A exequente informa que o executado declarou, em depoimento pessoal nos autos do processo de conhecimento (n.º 5000178-55.2020.8.21.0080), ter trabalhado na agricultura. Com base nisso, requer a penhora de créditos e recebíveis decorrentes de eventual atividade rural, bem como a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual, EMATER, Sindicato de Trabalhadores Rurais e órgãos congêneres para verificação de inscrição como produtor rural, movimentações e adquirentes da produção. A penhora de créditos e recebíveis é admitida pelo art. 855 do CPC e, tratando-se de produtor rural, é possível a constrição dos créditos decorrentes da comercialização da produção, nos termos do art. 866 do CPC, quando não localizados outros bens. Assim, defiro a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Receita Estadual), à EMATER/RS-ASCAR e à Inspetoria de Defesa Agropecuária com jurisdição sobre o município de Pouso Novo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: a) se Gilson Cardoso, CPF 006.870.260-40, possui inscrição como produtor rural (talão do produtor ou equivalente), sua situação cadastral e municípios de vinculação; b) os dados de eventuais adquirentes da produção rural do executado nos últimos 5 (cinco) anos, com identificação e valores envolvidos; c) quaisquer outros dados patrimoniais ou creditícios vinculados à atividade rural do executado disponíveis nos respectivos cadastros. Obtidas as informações, sendo identificada atividade rural com geração de créditos ou faturamento, fica desde logo autorizada a penhora sobre tais créditos, mediante fixação de percentual razoável a ser definido quando da resposta dos ofícios, preservada a proporcionalidade em relação ao débito atualizado. Intime-se a exequente. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.