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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Planalto · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001718-20.2026.8.21.0116/RS AUTOR: MARIZANE FATIMA DA SILVA ADVOGADO(A): KATRINE NAZZARI (OAB SC053976) ADVOGADO(A): KELEN DAIANE ANDREATTO DONASSOLO (OAB SC061902) DESPACHO/DECISÃO 1. Correção do polo passivo A autora emendou a petição inicial (Evento EMENDAINIC) para corrigir o polo passivo, substituindo o Município de Chapecó/SC pelo Município de Planalto/RS, CNPJ nº 87.612.891/0001-15. A retificação está adequada ao objeto da demanda, pois os fatos narrados se referem a vínculo funcional com o Município de Planalto/RS. 2. Emenda da petição inicial 2.1. Inconsistência quanto ao adicional de insalubridade A petição inicial (Evento INIC) pede o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão da exposição habitual a agentes biológicos e químicos durante atividades de fiscalização de campo. Contudo, há uma inconsistência interna no texto. Em determinado trecho, a inicial atribui essa exposição ao exercício do cargo de Fiscal Tributário. Em outro trecho, descreve as atividades de campo com contato com esgotos, resíduos, animais mortos e agrotóxicos como decorrentes das atribuições do cargo de Fiscal Ambiental, que a autora passou a exercer a partir de 08/03/2021 por força da Portaria nº 0140/2021. Essa contradição é relevante para a delimitação do pedido. O adicional de insalubridade pressupõe a identificação precisa das atividades e do cargo que geram a exposição ao agente nocivo, pois isso define o período de incidência e a base de cálculo. Se a insalubridade decorre das atividades de Fiscal Ambiental, o período não prescrito se conta a partir de 31/07/2021. Se decorre do cargo de Fiscal Tributário, o raciocínio seria distinto. A ambiguidade impede a correta compreensão do pedido e pode comprometer o contraditório. Por isso, a petição inicial precisa ser esclarecida antes de qualquer decisão sobre o mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) determina que, sendo a petição inicial deficiente ou irregular, o juiz deve intimar o autor para corrigi-la no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2.2. Pedido de gratuidade da justiça A autora requereu a gratuidade da justiça (Evento INIC) e juntou declaração de hipossuficiência (Evento DECLPOBRE), afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência presume a veracidade da alegação de pobreza, devendo o pedido ser deferido, salvo se houver elementos concretos que indiquem o contrário. Os recibos de pagamento juntados aos autos (Evento FINANC) indicam rendimentos líquidos entre R$ 4.497,64 (junho de 2026) e R$ 5.007,95 (dezembro de 2025). Esses valores, por si sós, não afastam a presunção legal de hipossuficiência, pois a lei não vincula a concessão da gratuidade a um limite de renda determinado. A análise deve considerar o contexto econômico da parte, incluindo obrigações financeiras e encargos habituais. Os próprios recibos revelam descontos mensais relevantes, como financiamento junto ao SICOOB e contribuições previdenciárias. Diante da presunção legal e da ausência de elementos suficientes para afastá-la neste momento, defiro a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC. Ressalvo que a gratuidade poderá ser revogada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte contrária, se for demonstrado que a autora não preenche os requisitos para o benefício, conforme o art. 100 do CPC. Anote-se. 3. Dispositivo Pelo exposto: a) Anoto a correção do polo passivo para constar o Município de Planalto/RS como réu, conforme emenda apresentada no Evento EMENDAINIC; b) Defiro a gratuidade da justiça à autora Marizane Fátima da Silva, com fundamento no art. 98 e no art. 99, § 3º, do CPC, com a ressalva de que o benefício poderá ser revogado se demonstrada a ausência dos requisitos legais; c) Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, contado da intimação, nos termos do art. 321 do CPC, para esclarecer expressamente se o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) é pedido em razão das atividades exercidas no cargo de Fiscal Ambiental ou no cargo de Fiscal Tributário, indicando os fundamentos fáticos que embasam a exposição ao agente nocivo em cada hipótese, conforme o caso. O descumprimento do prazo sem a apresentação do esclarecimento pedido poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
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