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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001717-97.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. CPF: 08.864.422/0001-17 RÉU: CELSO MOREIRA DO VALE CPF: 198.278.651-53 DESPACHO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (documento 10734694909}) apresentada por CELSO MOREIRA DO VALE em face de LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., no âmbito da fase de cumprimento da sentença que constituiu o título executivo judicial nos autos da ação monitória. O executado foi intimado para pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 745.204,55, conforme petição de 10711531378}. Em sua impugnação, o executado alega, em síntese, excesso de execução de R$ 5.325,90. Fundamenta sua tese no acórdão proferido pelo e. TJMG (10704747238), que teria suspendido a exigibilidade das custas processuais por considerá-lo beneficiário da assistência judiciária gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, ao final, seu acolhimento para decotar o excesso apontado. A exequente, em resposta (10740171911), sustenta que a menção à gratuidade de justiça no acórdão configurou mero erro material, uma vez que o executado jamais requereu ou obteve tal benefício, tendo, inclusive, recolhido o preparo recursal, conforme comprovantes de 10636419108 e 10636419807. Argumenta pela possibilidade de correção do erro material a qualquer tempo e pugna pela rejeição integral da impugnação, com o prosseguimento da execução, acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade do executado pelo pagamento das custas processuais, o que define a existência ou não do alegado excesso de execução. O executado baseia sua argumentação exclusivamente no trecho final do v. acórdão de 10704747238, que consignou: "Custas recursais pela apelante, suspensa a exigibilidade das verbas, por estar sob o pálio da assistência judiciária". Contudo, assiste plena razão à exequente ao apontar que tal menção se trata de evidente erro material. Da análise dos autos, verifica-se que o executado, então apelante, não litigou sob o pálio da gratuidade de justiça. Pelo contrário, o pedido de gratuidade formulado em primeira instância foi expressamente indeferido na sentença (10592680498}), e o executado não reiterou o pleito em seu recurso de apelação, tendo, ao invés disso, comprovado o recolhimento do preparo recursal, conforme guias e comprovante de pagamento juntados nos documentos 10636419108} e 10636419807}. O erro material, por não transitar em julgado, é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, nos exatos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, reconheço o erro material contido no acórdão para afirmar que o executado não é beneficiário da gratuidade de justiça e, por conseguinte, é sua a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Superada a questão, conclui-se pela inexistência do excesso de execução alegado, uma vez que a planilha de débito apresentada pela exequente (10711531378}) incluiu corretamente os valores adiantados a título de custas processuais. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este também deve ser rechaçado. A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e condicionada, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito este não preenchido pelo executado. Por fim, tendo em vista que o executado, devidamente intimado, não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal, incide sobre o montante do débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC e a Súmula 517 do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO que o executado CELSO MOREIRA DO VALE não é beneficiário da assistência judiciária gratuita. REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada em 10734694909. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, intime-se o executado para proceder com o cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001717-97.2025.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. CPF: 08.864.422/0001-17 CELSO MOREIRA DO VALE CPF: 198.278.651-53 Fica a parte intimada acerca da manifestação de id-10734694909. SANKIA MARIA FERREIRA Tupaciguara, data da assinatura eletrônica.
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