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5001717-40.2025.8.24.0034

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Núcleo de Justiça 4.0 - Lar Legal · Sentença

    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001717-40.2025.8.24.0034/SCREQUERENTE: JOANA CARLA RUSCHEL ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: WALDEMAR ZOZ ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: LOURDES FLACH VOGT ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: ERNANI STEFEN ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: EDER KESSLER ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: MARCELO DE AZEVEDO FELTEN ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: CLAIR WALTER ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: DANIELA DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: HERCILIO MELZ ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: CLAUDIO SCHAEFER ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: JULIA WILPERT VIERA ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: AUDREI DELAZERI ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: NEUSA WALTER ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: INES CATARINA WIRTH KRAMER ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: RUY ANSELMO SCHMITT ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: LUCIA JUNGES ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: NATALICIO SCHMITT ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: JAIME GILBERTO KREAMER ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: JULITA ANA STULP ROSSA ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: HERTA CECILIA MELZ ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: ALOISIO SPEHT ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: THEREZINHA ZOZ ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: DIOGO HOCHSCHEIDT ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: TARCIZO VIERA ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: NELSON KRAEMER ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: ANITA SCHWAB STEFFEN ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: ALICE DECKER KRAEMER ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: VALMIR ROSSA ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: LEONARDO ANTONIO VOGT ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) REQUERENTE: HELENA NOS SCHAEFER ADVOGADO(A): RICARDO PALUDO CALIXTO (OAB SC023532) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos nesta ação de regularização de propriedade - plano estadual de regularização fundiária formulada pelos autores nominados na inicial, com eventuais alterações deferidas no curso da demanda, para declarar o domínio sobre as respectivas áreas individualizadas na planta e memoriais descritivos acostados aos autos, servindo a presente decisão como título para registro no Ofício de Registro de Imóveis, resolvendo o mérito da causa com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar de aquisição originária, incabível a incidência de ITBI. Custas legais, observando que foi deferido aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, expeça-se imediatamente o mandado de registro, com remessa direta ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura das respectivas matrículas individualizadas. Na sequência, deverá o Ofício de Registro de Imóveis observar o disposto no art. 14 da Resolução CM n. 07 de 9 de Maio de 2023, in verbis: Art. 14. A sentença será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis. Parágrafo único. O ofício de registro de imóveis comunicará à Coordenadoria Estadual do Programa Lar Legal ? CEPROLAR por meio do endereço eletrônico, o registro da sentença, encaminhando as respectivas matrículas para que se promova a entrega aos destinatários. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Resolução CM n. 07 de 9 de Maio de 2023: Art. 15. O registro do domínio de que trata a presente resolução tramitará como aquisição originária da propriedade, resguardado o princípio da continuidade registral, independendo, portanto, do pagamento de quaisquer tributos para fins de abertura da respectiva matrícula. [...] Art. 17. Nos processos objeto desta resolução, dada a sua finalidade, não serão cobradas custas processuais. Parágrafo único. Na petição inicial serão identificados os requerentes que: I ? fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, em relação aos quais não serão cobrados emolumentos, nem haverá recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça; e II ? custearão os atos praticados pelo ofício de registro de imóveis paraabertura da matrícula. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo providenciado, arquivem-se os autos.

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