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5001713-77.2011.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001713-77.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MOYSÉS GOLUBCIK (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) ADVOGADO(A): NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) INTERESSADO: MAIORA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO INTERESSADO: BAKOF PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EDUARDO KALIL DA SILVA SOLETTI ADVOGADO(A): LAURA ALBRECHT FREITAS DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo exequente (5068768-72.2026.8.21.7000), bem como MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ademais, observo que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo TJRS (ev. evento 6, DESPADEC1). --------------------------- 2. Diante da comprovação da quitação do ITCD (ev. 162.7), INTIMO o executado, desde já, para se manifestar acerca de eventual IMPOSTO DE RENDA (IRPF/IRPJ) a ser retido sobre o depósito do precatório realizado nestes autos (ev. 177.1), por ser condição suspensiva à liberação de valores a ser apreciada pelo Juízo que expedirá o alvará1, ficando ciente de que o silêncio importará em ausência de deduções de IRPF. 2.1. Caso o executado informe que NÃO HÁ VALORES A RETER de IRPF/IRPJ (expressa ou tacitamente), independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE2 alvará/transferência em favor do(s) respectivo(s) credor(es) do(s) depósito(s), nos dados bancários indicados3, ainda que titularidade diversa do credor [caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito4, verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação5], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo6, reservas de honorários7, penhoras no rosto dos autos8, restrições em caso de credor originário sucessão/espólio9), bem como a ordem cronológica. Ato contínuo, INTIME-SE o beneficiário do alvará da expedição realizada. 2.2. Caso o executado informe que HÁ VALORES A RETER a título de IRPF/IRPJ, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente afetada para manifestação em 5 dias10, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.2.1. Caso haja CONCORDÂNCIA (expressa ou tácita) da parte exequente com os valores de retenção de IRPF/IRPJ indicados pela parte executada, EXPEÇAM-SE os alvarás11/transferência em favor do(s) credor(es) [RETENÇÃO para o executado/ SALDO RESTANTE para exequente(s)/credor(es)], com as providências e cautelas já acima consignadas. 2.2.2. Caso haja DISCORDÂNCIA da parte exequente com os valores de retenção de IRPF/IRPJ indicados pela parte executada, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte executada para manifestação em 10 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2.2.2.1. Nesse último ponto, caso o executado CONCORDE com a impugnação da parte exequente do IRPF/IRPJ, EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) conforme valores de consenso encontrado entre as partes (RETENÇÃO para executado/SALDO para credor(es)), com as providências e cautelas já acima consignadas. 2.2.2.2. Ou, caso a parte executada DISCORDE da impugnação da parte exequente, EXPEÇA-SE12 alvará/transferência do valor incontroverso em favor da parte exequente (descontado o IRPF), com as providências e cautelas já acima consignadas, e, após expedido, voltem os autos CONCLUSOS para decisão. --------------------------- 3. CERTIFIQUE-SE nos termos do formulado no evento 176.1 pelo(a) cessionário(a) do crédito COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE-D, visto que necessária para habilitação da cessão, conforme do IV do §1º do art. 35 do Ato n.º 23/2023-P13, da Presidência do TJRS, que regulamenta o processamento dos precatórios, SENDO DESNECESSÁRIO DESPACHO PRÉVIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. (i) CADASTRE-SE o(a) cessionário(a) como terceiro(a) interessado(a), com seus respectivos procuradores. (ii) Quando da efetivação da certidão narratória, INTIME-SE o(a) cessionário(a) e, no mesmo ato, ADVIRTA-SE que a habilitação deve ser pleiteada diretamente no expediente do precatório, perante a SPP/CCPREC, conforme art. 35, caput14 e §2º15 do Ato n.º 23/2023-P. --------------------------- 4. Expedido(s) o (s) alvará (s) de TODO o valor depositado, (i) caso o depósito tenha sido parcial e ainda exista saldo remanescente, CUMPRA-SE o item "2" e subsequentesa da decisão do ev. 148.1. 1. "Conforme Processo de Pedido de Providências CNJ 0008253-98.2023.2.00.0000 – item 8.4.13 -, quando da liberação/pagamento aos credores, fica a cargo desse juízo o cálculo, retenção e repasse ao devedor do Imposto de Renda sobre os valores pagos, nos termos do art. 46 da lei 8.541/92, de acordo com as normas vigentes no momento da efetivação da transferência do(s) recurso(s) ao(s) credor(es), devendo comunicar o ente devedor tão logo seja efetivado o pagamento e repasse para a realização da DIRF." 2. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 3. O advogado ficará pessoalmente responsável pelo ato, conforme art. 32 do Estatuto da OAB, assim como pelos arts. 186, 187 e 927 CC.EOAB, "Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa."CC, "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.""Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 4. NÃO SE APLICA para crédito te HONORÁRIOS em causa própria - obs CPC, art. 85 (...) § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. 5. ATENÇÃO: advogado em CAUSA PRÓPRIA não necessita de procuração para valores de honorários em seu favor, bem como não precisam de procuração PROCURADORES PÚBLICOS para atuar em seu favor ou do ente a que são vinculados. 6. - se houver RETENÇÃO DE IR a ser feita: deverá ser expedido antes alvará em favor do ente público no valor da retenção, expedindo apenas o saldo em favor do beneficiário. 7. HONORÁRIOS Contratuais ou em favor de advogados não mais atuantes (sucumbenciais ou executivos). 8. - se houver PENHORA, deverá haver TRANSFERÊNCIA para a conta do processo judicial em que ordenada penhora, no valor atualizado da construção e, somente se houver saldo, alvará para a parte beneficiária do depósito. 9. - se depósito em favor de SUCESSÃO ou ESPÓLIO de inventário extrajudicial ou judicial finalizado (SUCESSORES/HERDEIROS): os beneficiários deverão antes apresentar Certidão da SEFAZ/RS com a isenção ou quitação do ITCD sobre os créditos pagos, independentemente de inventário ou sobrebartilha, por ser condição suspensiva para o alvará.- se ESPÓLIO com inventário JUDICIAL em andamento, não deverá ser feito alvará para o inventariante ou sucessores, mas sim TRANSFERÊNCIA para a conta vinculada ao inventário judicial, independentemente de comprovação de isenção/quitação do ITCD (que deverá ser feita no inventário). 10. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os assistidos pela DPE (art. 186 CPC). 11. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 12. Se necessário, requisitando ao Banrisul por ofício, de ordem, a vinculação da conta judicial de autos de nº originário Themis à conta judicial destes autos eletrônicos, a fim de viabilizar a expedição do alvará de valor eventualmente depositado indicando o nº antigo. 13. Art. 35. (...) § 1º Os pedidos de habilitação, sob pena de indeferimento, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:I - escritura pública de cessão, indicando o número do precatório, o percentual cedido e sua base de incidência (principal ou honorários);II - procuração quando o ato for celebrado por meio de procurador;III - instrumento de mandato do procurador da cessionária;IV - certidão expedida pelo juízo de origem com a especificação das restrições (penhoras, arrestos, sequestros, reserva de honorários) e todas as cessões, bem como os percentuais destas, porventura existentes ou da inexistência destes;V - declaração da destinação dada ao crédito, caso tenha sido utilizado (compensação, subrogação, garantias), com a indicação do processo judicial ou administrativo respectivo;VI - comprovação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal. 14. Art. 35. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, a habilitação do cessionário deverá ser postulada perante o setor de precatórios do Tribunal de Justiça. 15. § 2º Após o deferimento pela Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, o registro será lançado no precatório, bem como será intimado o ente devedor e oficiado o juízo da execução.

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