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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001712-27.2026.8.24.0052/SC EXEQUENTE: CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES ADVOGADO(A): FABIO EMANUEL ISER DE MEIRELLES DESPACHO/DECISÃO 1. O empresário individual não exerce suas atividades como empresa de responsabilidade limitada, mas atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Sobre o tema, colho da doutrina: O empresário individual é a pessoa física que exerce uma atividade empresarial sem a presença de sócios. O problema de se exercer a atividade dessa forma, é que o empresário assume o risco total pela atividade exercida. Isso porque o empresário individual, mesmo que regularmente registrado, não tem um patrimônio separado para a atividade empresarial, e outro para suas obrigações pessoais já que não existe a constituição da personalidade jurídica. O empresário individual tem um único patrimônio que responde ao mesmo tempo pelas dívidas empresariais e pessoais. A sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada, quando se registram, constituem personalidade jurídica e adquirem autonomia patrimonial em relação ao patrimônio dos sócios ou titulares. Portanto, nessas situações, diante de uma obrigação empresarial a responsabilidade patrimonial é da sociedade ou da “empresa individual de responsabilidade limitada” e, eventualmente, dependendo do tipo societário adotado, pode-se ou não atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Aliás, esse benefício de ordem é previsto pelo art. 1.024 do Código Civil de 2002, quando o legislador afirma que o patrimônio pessoal dos sócios só pode ser atingido quando permitido no ordenamento, depois de esgotados os bens da pessoa jurídica. O empresário individual não tem benefício de ordem e, igualmente, não tem personalidade jurídica, ainda que seja registrado e possua CNPJ e, mantendo sua existência como pessoa física (VIDO, Elisabete. Curso de Direito Empresarial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 35). Ainda, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (STJ, REsp 1682989, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/7/2017). Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, sendo possível também a busca de bens no patrimônio da pessoa física, com sua inclusão no polo passivo da execução independentemente de prévia citação ou desconsideração da personalidade jurídica. Assim, caso haja expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a inclusão de ambos (pessoa física e pessoa jurídica) no polo passivo da demanda, desde que comprovada nos autos a condição de empresário individual. 2. Conforme entendimento dominante da jurisprudência, autorizada a constrição via Sisbajud, com resposta negativa, irrisória ou parcial, a realização de nova consulta somente é avaliada após o decurso do período de um ano ou, então, mediante a indicação de elementos que façam presumir a modificação da situação anteriormente observada do acesso ao sistema. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo (STJ, Recurso Especial n. 1.199.967, de Minas Gerais, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16-11-2010). Igualmente, extraio do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNJ PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE SISTEMA SNIPER. CONSULTA AO CNIB/SREI. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU: (I) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNJ PARA ESCLARECIMENTOS SOBRE INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA SNIPER; (II) A CONSULTA AO CNIB/SREI PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS; E (III) A REITERAÇÃO DO USO DOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER E INFOJUD EM PRAZO INFERIOR A UM ANO, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DA EXECUTADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VERIFICAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA SNIPER É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DE MODO QUE EVENTUAL INCONFORMISMO SER DIRIGIDO DIRETAMENTE ÀQUELE ÓRGÃO, NÃO CABENDO A ESTE TRIBUNAL EXPEDIR OFÍCIO PARA ESSA FINALIDADE. 4. A CONSULTA AO CNIB NÃO É MEIO ADEQUADO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS, POIS ESSA PESQUISA PODE SER FEITA EXTRAJUDICIALMENTE PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CASO SEJA LOCALIZADO PATRIMÔNIO PENHORÁVEL POR MEIO DO SREI, PODERÁ A PARTE CREDORA REQUERER A UTILIZAÇÃO DO CNIB, NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS, MAS PARA INSERÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE SOBRE O ATIVO IDENTIFICADO. 5. A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS DEVE OBSERVAR PRAZO MÍNIMO DE UM ANO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA, SALVO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO COM A ORIENTAÇÃO MAJORITÁRIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.807.798/DF, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 27.8.2019, DJE 11.9.2019; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5050098-21.2024.8.24.0000, REL. GIANCARLO BREMER NONES, J. 3.6.2025; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50070006-27.2023.8.24.0000, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, J. 1.6.2023; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5063673-67.2022.8.24.0000, REL. RODOLFO TRIDAPALLI, J. 2.3.2023. (Agravo de Instrumento n. 5057358-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025, grifei). No caso, foi intentada a realização de bloqueio de bens via Sisbajud em 11/08/2026 (e. 43.1). Assim sendo, reputo descabida a renovação da medida, notadamente em razão da ausência de demonstração de alteração da situação financeira do executado desde o ato. Assim, indefiro o pleito de renovação da penhora via Sisbajud. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, III, do CPC. 3. Diligências necessárias.
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