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TJES · Colatina - 3º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001708-85.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROZANGELA PANCIERI RIBEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA - ES30035 INTERESSADO: MARIA VIEIRA NERY, FERNANDA VIEIRA NERY, THIAGO VIEIRA NERY Advogado do(a) INTERESSADO: PABLO DETTMANN PIMENTA - ES27838 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARIA VIEIRA NERY, no âmbito do cumprimento de sentença, por meio da qual pretende o desbloqueio da quantia de R$ 5.508,97, constrita via SISBAJUD em conta vinculada ao Mercado Pago, denominada “Meu Cofrinho”. Sustenta, em síntese, que os valores constituem reserva de emergência, formada gradativamente com rendimentos de aluguéis, destinada à sua subsistência e ao custeio de despesas médicas, razão pela qual seriam impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da constrição. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Embora a proteção prevista no art. 833, X, do CPC possa, em determinadas hipóteses, alcançar valores mantidos fora de caderneta de poupança, a extensão da impenhorabilidade pressupõe demonstração concreta de que o numerário constitui efetiva reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. No caso, a executada afirma não exercer atividade laboral nem receber aposentadoria, sustentando que sobrevive de valores provenientes de aluguéis e que a quantia bloqueada possui natureza alimentar e emergencial. Todavia, os próprios extratos juntados revelam que a funcionalidade denominada “Meu Cofrinho” é objeto de frequentes depósitos e retiradas, com utilização dinâmica dos recursos. Há registros, por exemplo, de retiradas do “cofrinho” seguidas de transferências a terceiros, além de sucessivas movimentações entre a conta principal e a referida reserva. Esse conjunto documental não permite concluir, com a segurança necessária, que o montante bloqueado estivesse efetivamente segregado e preservado exclusivamente como reserva destinada à garantia do mínimo existencial. A mera denominação comercial de “cofrinho” atribuída pela instituição financeira não é suficiente, por si só, para conferir ao numerário a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, devendo ser considerada a efetiva destinação econômica dos valores. Quanto à documentação médica apresentada, embora demonstre a existência de acompanhamento ou tratamento de saúde, não há prova suficiente de que a integralidade da quantia constrita esteja destinada ao custeio imediato de despesas médicas indispensáveis, tampouco de que o bloqueio comprometa concretamente a continuidade do tratamento. A própria executada limita-se a sustentar que os recursos seriam necessários para despesas básicas de saúde e eventual urgência médica. Assim, não se desincumbiu a executada do ônus de demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada por MARIA VIEIRA NERY, mantendo a constrição realizada via SISBAJUD. Por consequência, CONVERTO a indisponibilidade em penhora e determino, observadas as cautelas de praxe, a transferência do numerário para conta judicial, limitado ao montante necessário à satisfação do débito atualizado, com liberação de eventual excesso. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente e retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
TJES · Colatina - 3º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001708-85.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROZANGELA PANCIERI RIBEIRO INTERESSADO: MARIA VIEIRA NERY, FERNANDA VIEIRA NERY, THIAGO VIEIRA NERY Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSMA DA SILVA - ES30035 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos à Execução id: 104866710. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
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