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5001706-45.2024.8.21.0158

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001706-45.2024.8.21.0158/RS EXEQUENTE: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Jose Carlos Alves (OAB RS070142) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença previdenciária em que Olívia dos Santos Carnin requer habilitação como sucessora do exequente falecido João Pinheiro dos Santos. O Ministério Público manifestou-se pelo descadastramento e pela não intervenção no feito (evento 66, PROMOÇÃO1, por se tratar de demanda de cunho individual e patrimonial, entre partes maiores e capazes, sem causa de relevância social ou interesse de incapazes que justifique a intervenção ministerial. Feita a análise dos autos, passo a decidir. 1. Da situação dos autos Conforme certidão de óbito juntada no evento 50, CERTOBT2, João Pinheiro dos Santos faleceu em 21/02/2026, solteiro, sem descendentes vivos nem bens a inventariar. Os valores correspondentes ao crédito do exequente, encontram-se disponíveis para saque, mediante alvará a ser expedido com indicação dos dados bancários do beneficiário. Cumpre registrar que o alvará referente aos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 4.250,88) já foi expedido em 07/05/2026 em favor do Dr. José Carlos Alves (evento 49, ALVLEVANT1), cujo levantamento independe da resolução da presente habilitação. 2. Da habilitação de Olívia dos Santos Carnin A requerente Olívia dos Santos Carnin afirma ser irmã e única sucessora do falecido João Pinheiro dos Santos. Os documentos juntados aos autos — certidão de óbito, documentos pessoais e procuração atualizada — evidenciam os seguintes elementos: João Pinheiro dos Santos era solteiro, sem filhos vivos ou falecidos, sem bens a inventariar e sem testamento conhecido; Consta da certidão de óbito que os genitores do falecido eram Fredolino Pinheiro dos Santos e Balbina Poncio dos Santos; Olívia dos Santos Carnin apresentou-se como irmã do de cujus, o que é corroborado pelo sobrenome "dos Santos", comum a ambos; Não há notícia de outros herdeiros colaterais ou ascendentes vivos. Nos termos do art. 1.839 do CC, na ausência de descendentes e ascendentes, a herança é deferida aos colaterais, dentre os quais se incluem os irmãos. Aplicável ao caso a Lei n.º 6.858/1980, que autoriza o levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular — incluindo benefícios previdenciários — diretamente pelos dependentes ou sucessores habilitados, dispensando a abertura de inventário quando não houver outros bens a partilhar. O art. 1.º da referida lei dispõe que os valores devidos pelos empregadores, pelos cofres públicos ou por entidades de previdência privada, não recebidos em vida pelo segurado ou titular, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. No caso, inexistindo dependentes inscritos na Previdência Social — o que se presume diante da certidão de óbito que aponta ausência de dependentes —, a habilitação se dá na condição de sucessora na ordem da lei civil (irmã), devendo observar o procedimento simplificado da Lei n.º 6.858/1980. Contudo, para o regular deferimento da habilitação, mostram-se necessários os seguintes esclarecimentos e complementações documentais, que poderão ser apresentados pelo procurador já constituído nos autos: a) Certidão de nascimento ou outro documento que comprove o vínculo de irmandade entre Olívia dos Santos Carnin e João Pinheiro dos Santos (parentesco em segundo grau colateral), demonstrando que ambos têm os mesmos genitores (Fredolino Pinheiro dos Santos e Balbina Poncio dos Santos); b) Certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS em nome de João Pinheiro dos Santos, ou declaração equivalente, para confirmar a ausência de beneficiários previdenciários que teriam precedência no recebimento dos valores, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 6.858/1980; c) Declaração de inexistência de outros herdeiros na mesma classe ou de grau mais próximo (eventuais outros irmãos), subscrita pela requerente sob as penas da lei, ou documento equivalente que permita ao juízo aferir a inexistência de litisconsortes necessários ao levantamento. 3. Do alvará de levantamento Uma vez juntados e analisados os documentos acima indicados, e comprovados os requisitos legais, será possível deferir a habilitação e expedir alvará em nome da sucessora habilitada para levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 6.858/1980 e dos arts. 687 e seguintes do CPC. 4. Dispositivo: Isso posto, intime-se o procurador Dr. José Carlos Alves (OAB/RS 70.142), já constituído pela requerente Olívia dos Santos Carnin, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) documento comprobatório do vínculo de parentesco (irmandade) entre a requerente e o falecido João Pinheiro dos Santos; (ii) certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS, ou equivalente; (iii) declaração de inexistência de outros herdeiros em grau igual ou mais próximo; Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do deferimento da habilitação e expedição do alvará de levantamento em favor de Olívia dos Santos Carnin. Intime-se.

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