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TJES · Baixo Guandu - 1ª Vara · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001696-58.2026.8.08.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILZA PAULINO RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE DE BARROS NETO - ES11555, ROSIMERE MARTINIANO DA SILVA - ES32371 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais C/C Pedido De Tutela Antecipada movida por NILZA PAULINO RIBEIRO PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos efetuado em seu benefício previdenciário a título de Cartão de Crédito Consignado (RCC). A autora, é beneficiária do INSS, narra que, ao verificar seus extratos de pagamento, constatou a existência de descontos indevidos perpetrados pelo Banco réu. Afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado (RCC), tampouco recebeu ou utilizou o respectivo cartão. Aponta a existência de um contrato indevido, vinculado ao seu beneficio (n° 766305866-2), argumentando que tal contratação agrava sua situação de vulnerabilidade financeira. No âmbito de tutela provisória de urgência a Requerente solicita a imediata suspensão dos descontos referentes ao Cartão de Crédito Consignado no seu benefício previdenciário. Era o que havia de mais importante a ser relatado nos autos. Fundamento e decido. Fundamentação. A inicial preenche os requisitos legais para admissibilidade, não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC). Consta da inicial pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente, referentes ao Cartão de Crédito Consignado (RCC), relativo ao contrato nº 766305866-2, que a autora afirma desconhecer e não ter contratado. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito exsurge dos documentos apresentados com a petição inicial, especialmente do extrato do benefício previdenciário da requerente, o qual indica a existência de descontos sob a rubrica de RCC, vinculado ao contrato acima mencionado, cuja contratação é expressamente impugnada pela autora. Ressalte-se que a requerente é pessoa idosa e beneficiária do INSS, circunstância que evidencia sua condição de vulnerabilidade, especialmente diante da natureza alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário. O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade dos descontos incidentes diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, reduzindo mensalmente os recursos destinados à sua subsistência e podendo comprometer seu mínimo existencial. A manutenção de descontos cuja origem e regularidade são objeto de controvérsia judicial representa risco concreto de agravamento do prejuízo enquanto perdurar a tramitação do feito. Ademais, a medida possui caráter reversível, uma vez que a suspensão dos descontos não impede eventual cobrança ou regularização futura caso, ao final da demanda, seja reconhecida a validade da contratação questionada, sendo possível o restabelecimento dos descontos ou a adoção das medidas cabíveis para satisfação do eventual crédito. Assim, considerando os elementos disponíveis neste momento processual e a necessidade de resguardar a subsistência da parte autora até o esclarecimento da controvérsia, mostra-se adequada a concessão da tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório e a apresentação, pelo requerido, dos documentos relativos à contratação impugnada. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao requerido, BANCO PAN S.A., que suspenda imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 766305866-2, relativo ao RCC, abstendo-se de promover novos descontos decorrentes da referida contratação, sob pena de multa mensal, que FIXO em R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, DEFIRO desde já a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, devendo o Requerido juntar aos autos o contrato de empréstimo realizado com a Requerente, ficando o Requerido advertido do encargo. Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação para o dia 07/10/2026, às 15h40min. Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual. Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato. Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211). Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso). Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação. Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo. Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade. Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais. Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09. Em qualquer caso, se na data da audiência o Fórum estiver aberto ao público, as partes e respectivos advogados poderão optar por comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo. Cite-se e intime-se o requerido, preferencialmente, por meio de citação eletrônica do sistema PJE. Caso a empresa não possua domicílio judicial eletrônico cadastrado, cite-se/intime-se por meio de carta com AR. Intime-se a autora,por meio de sua advogada constituída. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência. FINALIDADES: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão; III) Intimação da parte requerida para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhada de advogado. ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA: Avenida Paulista, nº 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, CEP 01310-100. ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designada para a realização da audiência, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária, motivo pelo qual, caso pretenda produzir prova testemunhal, a parte requerida deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas. ANEXOS: Cópia da presente decisão/carta, estando a petição inicial e os demais documentos disponíveis para consulta no sistema PJE. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
TJES · Baixo Guandu - 1ª Vara · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001696-58.2026.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Nilza Paulino Ribeiro Pereira Requerido: Banco Pan S.A. DESPACHO Vistos, etc Embora a autora alegue que não houve qualquer recebimento de crédito em sua conta, verifico, por meio do extrato bancário, a existência de depósito correspondente ao contrato discutido nos autos. Desse modo, CONCEDO a parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar que devolveu ao requerido a quantia que alega não ter solicitado, sob pena de indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Saliento que, caso não consiga promover a devolução diretamente ao requerido, deverá, no mesmo prazo, promover o depósito judicial da quantia, juntando comprovante nos autos. Intime-se, para tanto, por meio de sua advogada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
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