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TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001693-47.2024.8.24.0163/SC AUTOR: ELIZETE CARDOSO MANOEL ADVOGADO(A): JAMILLY TAVARES CANDIDO CARDOSO (OAB SC025582) AUTOR: ALEIR MANOEL NETO ADVOGADO(A): JAMILLY TAVARES CANDIDO CARDOSO (OAB SC025582) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) RÉU: LUIZA VICTORIA BECKER 06777806130 ADVOGADO(A): KAIQUE VINICIUS CHAGAS CASTILHA (OAB MS028521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Crédito e Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aleir Manoel Neto e Elizete Cardoso Manoel em face de Luiza Victoria Becker 06777806130 (nome fantasia "Águas do Sul Piscinas") e das instituições financeiras Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Itaú Unibanco S.A. Os autores narram que adquiriram uma piscina junto à primeira ré, em 02/09/2023, no valor de R$ 12.990,00, parcelado em 13 vezes no cartão de crédito administrado pela segunda ré (com gestão atribuída também à terceira), com entrega prevista para 17/09/2023, jamais realizada. Relatam que, após reclamação perante o Procon e registro de Boletim de Ocorrência, obtiveram estorno provisório das parcelas (fatura de janeiro/2024), tendo, em razão disso, adquirido nova piscina de outro fornecedor; contudo, em fevereiro/2024, o estorno foi cancelado e as cobranças restabelecidas, circunstância que fundamenta o pedido indenizatório também em face das instituições financeiras (evento 1). A tutela de urgência foi indeferida (evento 8). Citadas, Luizacred e Itaú Unibanco apresentaram contestação conjuntamente (evento 21), arguindo ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco (com pedido de retificação do polo passivo) e ilegitimidade material da Luizacred, por atuar apenas como intermediadora do procedimento de chargeback. Luiza Victoria Becker 06777806130 contestou ao evento 29, arguindo nulidade de citação, ilegitimidade passiva, nulidade do contrato e ausência de vínculo com os pagamentos recebidos por terceiro. Sobrevieram réplicas dos autores (eventos 28 e 36). Os autos vieram conclusos para saneamento. Decide-se. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 – Da nulidade da citação da ré Luiza Victoria Becker 06777806130 e da tempestividade da contestação. A ré Luiza Victoria Becker argui, preliminarmente, a nulidade da citação recebida por via postal (evento 17), sob o fundamento de que o endereço de entrega (Rua Uruguai, nº 200, apto 603, Residencial Viena, Vila Moema, Tubarão/SC, CEP 88705-330) jamais lhe pertenceu, e de que é desconhecida a pessoa que teria assinado o recebimento. De fato, não há qualquer elemento que vincule o referido endereço à parte ré. O endereço utilizado para a citação diverge tanto daquele constante do CNPJ da empresa (Rodovia BR-101, nº 1211, Bairro São João, Margem Esquerda, Tubarão/SC – evento 1, DOC8), quanto dos dois endereços indicados pelos próprios autores na petição inicial (Av. Marginal Leste, nº 368, Centro, Itapema/SC, e a filial de Tubarão, no mesmo endereço acima referido). Tampouco há, no comprovante de entrega, qualquer anotação que indique diligência do agente dos Correios no sentido de identificar a relação entre o destinatário nominado e o local de entrega, tratando-se de endereço absolutamente estranho aos autos. Reconheço, portanto, a nulidade da citação promovida no evento 17, por inobservância do disposto no art. 246 c/c art. 248 do CPC. Todavia, tal reconhecimento não implica o acolhimento do pedido de devolução de prazo ou de reabertura para nova contestação, tampouco a intempestividade suscitada pelos autores em réplica (evento 36). É que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação". No caso, a própria contestação apresentada no evento 29 constitui o comparecimento espontâneo apto a sanar o vício de citação ora reconhecido, iniciando e exaurindo o prazo de defesa no mesmo ato. Não há, assim, falar em intempestividade: a nulidade da citação, uma vez reconhecida, afasta o marco temporal invocado pelos autores (recebimento em 31/01/2025) como termo inicial do prazo, sendo o próprio ato de comparecimento – a contestação de 06/08/2025 – o marco hábil a definir a regularidade da defesa. Ante o exposto, reconheço a nulidade da citação de evento 17 e, por força do art. 239, §1º, do CPC, declaro tempestiva a contestação apresentada pela ré Luiza Victoria Becker 06777806130 no evento 29, rejeitando a preliminar de intempestividade suscitada pelos autores na réplica de evento 36. 1.2 – Da pretendida inclusão de Fabrício Becker no polo passivo e da tese de ilegitimidade da ré por atuação de "gestor de fato". A ré Luiza Victoria Becker sustenta que a empresa seria administrada de fato por seu genitor, Fabrício Becker, requerendo, subsidiariamente, a inclusão deste no polo passivo, nos termos do art. 338 do CPC (evento 29). Tal pretensão não pode ser acolhida, por duas ordens de razão: Primeira, o rito adotado é o do Juizado Especial Cível, conforme classe processual e competência registradas nos autos, sujeito à vedação expressa do art. 10 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência". O pedido de inclusão de terceiro estranho à relação processual original, formulado unilateralmente pela ré em sede de contestação, é providência incompatível com o microssistema legal aplicável à espécie, motivo por que fica desde já indeferida. Segunda, e ainda que se superasse o óbice procedimental, a tese de que a titular do CNPJ seria mera "testa de ferro" não afasta, por si, a legitimidade passiva da própria pessoa jurídica/empresária individual demandada. O contrato de compra e venda juntado ao evento 1, DOC9 foi celebrado em nome da empresa Águas do Sul Piscinas, por meio de vendedor identificado como preposto (Jean Gislmar Muller Pereira), circunstância que, à luz da teoria da aparência e do disposto no art. 932, III, do Código Civil, é suficiente para vincular a titular formalmente registrada perante terceiros de boa-fé, como o são os autores-consumidores, que contrataram com quem se apresentava como representante da empresa regularmente inscrita no CNPJ. Eventual dissenso interno quanto à efetiva gestão do negócio entre a ré e seu genitor é matéria que, se comprovada, poderá fundamentar ação regressiva entre ambos, mas não interfere na legitimidade passiva para a presente demanda. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Luiza Victoria Becker 06777806130 e indefiro o pedido de inclusão de Fabrício Becker no polo passivo, por vedação legal expressa (art. 10, Lei 9.099/95). 1.3 – Da nulidade do contrato Também não prospera a arguição de nulidade do contrato por ausência de identificação nominal de quem o assinou em nome da vendedora. O instrumento contém a qualificação da empresa vendedora (nome, CNPJ e endereço), a identificação do comprador, a descrição do objeto (piscina, modelo e especificações), o valor e a forma de pagamento, elementos suficientes à caracterização do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil. A ausência de identificação nominal do preposto que apôs a assinatura constitui, quando muito, elemento a ser sopesado no contexto da prova sobre a regularidade da representação, não se qualificando, por si só, causa de nulidade absoluta. Ademais, a alegação de vício de consentimento (art. 104, III, CC) constitui fato constitutivo de direito da parte que o alega, cujo ônus da prova lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar/mérito antecipado de nulidade do contrato, remetendo-se a controvérsia sobre a regularidade da representação do vendedor para a fase instrutória. 1.4 – Da ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. A Luizacred/Itaú, em contestação conjunta (evento 21), sustenta que o cartão de crédito envolvido na lide é administrado exclusivamente pela Luizacred, requerendo a retificação do polo passivo com exclusão do Itaú Unibanco S.A., ou, subsidiariamente, sua inclusão como litisconsorte necessário na posição do efetivo fornecedor. Em réplica (evento 28), os autores sustentam a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a "bandeira"/administradora do cartão, por integrarem cadeia de fornecimento de serviços de crédito, invocando o precedente do STJ no AgInt no REsp 1.663.305/MG (Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Tendo em vista a existência de controvérsia jurisprudencial não solucionada de plano nos autos — de um lado, o entendimento de que a instituição financeira que atua apenas como meio de pagamento não integra a cadeia de fornecimento do bem não entregue (REsp 1.786.157/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi); de outro, o entendimento que reconhece solidariedade entre instituições financeiras integrantes de uma mesma estrutura de emissão/administração de cartão de crédito — e considerando que a matéria está intrinsecamente relacionada à apuração de fatos ainda controvertidos (notadamente a real participação de cada instituição na condução do procedimento de chargeback objeto da lide), postergo a apreciação da ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. para a sentença, após a instrução processual, mantendo-se a instituição no polo passivo neste momento processual. 1.5 – Da ilegitimidade passiva da Luizacred S.A. Pelas mesmas razões, e considerando que a discussão sobre a regularidade do procedimento de chargeback e do cancelamento do estorno inicialmente concedido é matéria de mérito, que se confunde com o próprio fato constitutivo do direito dos autores em face desta ré, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva da Luizacred S.A., remetendo-se a análise definitiva para a sentença. 1.6 – Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Luiza Victoria Becker Observo que, no rito do Juizado Especial Cível, o art. 54 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, independentemente da condição econômica das partes. Assim, o pedido de gratuidade formulado pela ré (evento 29) resta, nesta instância, prejudicado quanto às despesas processuais de primeiro grau, ficando resguardado o direito de renovação do pedido, com a devida comprovação, em eventual fase recursal perante a Turma Recursal. 2 – DOS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares, fixo os seguintes atos ilícitos imputados a cada ré e os respectivos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC: 2.1 – Quanto à ré Luiza Victoria Becker 06777806130 Ilícito imputado: inadimplemento do contrato de compra e venda de piscina firmado em 02/09/2023, com prazo de entrega fixado para 17/09/2023 (evento 1, DOC9), consistente na não entrega/instalação do produto, a despeito da manutenção das cobranças das parcelas no cartão de crédito dos autores. Pontos controvertidos: a) se o contrato foi celebrado por pessoa com poderes de representação da empresa ré (vendedor identificado como Jean Gislmar Muller Pereira), ou se há vício capaz de afastar a vinculação contratual da ré; b) se houve, ou não, a efetiva entrega e instalação da piscina no prazo ou em prazo posterior; c) se os pagamentos direcionados à maquineta de cartão de crédito registrada em nome de terceiro (Jean Gislmar Muller Pereira) podem ser imputados à responsabilidade da ré, à luz da aparência de representação por ela criada; d) a extensão dos danos materiais (parcelas pagas) e morais decorrentes do inadimplemento contratual. 2.2 – Quanto à Luizacred S.A. e ao Itaú Unibanco S.A. Ilícito imputado: concessão de crédito provisório em favor dos autores, no âmbito de procedimento de chargeback por desacordo comercial (fatura de janeiro/2024), com posterior cancelamento do estorno e retomada das cobranças das parcelas a partir de fevereiro/2024, sem que o produto tivesse sido entregue pelo estabelecimento comercial. Pontos controvertidos: a) se o procedimento de chargeback foi conduzido de forma regular pela Luizacred, em conformidade com o Normativo nº 10 da ABECS, e se houve, de fato, resposta fundamentada do estabelecimento comercial apta a justificar o cancelamento do estorno; b) se o cancelamento do estorno decorreu de causa legítima e comprovada (recusa do estabelecimento) ou de falha própria da instituição financeira na condução do procedimento, com a consequente manutenção indevida da cobrança; c) se há responsabilidade solidária entre a Luizacred S.A. e o Itaú Unibanco S.A. quanto aos fatos narrados, considerando a estrutura de emissão do cartão de crédito envolvido (cartão da rede Magazine Luiza/Itaú); d) a extensão dos danos materiais (parcelas cobradas em duplicidade após o cancelamento do estorno) e morais decorrentes da conduta das referidas instituições. 3 – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a existência de relação de consumo entre os autores e todas as rés, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estando a ré Luiza Victoria Becker inserida na cadeia de fornecimento do produto, e as rés Luizacred e Itaú Unibanco inseridas na cadeia de fornecimento de serviços de crédito e meios de pagamento associados à aquisição. Presentes a verossimilhança das alegações autorais (corroboradas por reclamação no Procon, Boletim de Ocorrência e faturas de cartão de crédito juntadas aos autos) e a hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores frente às rés, defiro a inversão do ônus da prova em favor dos autores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em relação a todas as rés. Não obstante a inversão ora deferida, a inversão do ônus da prova não exime as rés do dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito ou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores (art. 373, I e II, do CPC), notadamente: a) quanto à ré Luiza Victoria Becker, incumbe-lhe comprovar a efetiva entrega e instalação da piscina, bem como eventual causa excludente de sua responsabilidade contratual; b) quanto à Luizacred e ao Itaú Unibanco, especificamente em relação ao pedido de cancelamento do estorno, incumbe às rés o ônus de comprovar, de forma documentada, as razões técnicas e a regularidade do procedimento que motivou a reversão do crédito provisório inicialmente concedido — nomeadamente a existência e o teor da resposta do estabelecimento comercial no âmbito do chargeback —, por se tratar de fato cuja prova está preponderantemente em poder das instituições financeiras, em razão do princípio da aptidão para a prova, subsistindo tal ônus ainda que se cogitasse do afastamento da inversão genérica acima deferida. Ante o exposto, o Juízo: 1. RECONHECE a nulidade da citação de evento 17, e, com fundamento no art. 239, § 1º, do CPC, DECLARA TEMPESTIVA a contestação apresentada pela ré Luiza Victoria Becker 06777806130 no evento 29; 2. REJEITA a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Luiza Victoria Becker 06777806130 e INDEFERE o pedido de inclusão de Fabrício Becker no polo passivo, por vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/95; 3. REJEITA a preliminar de nulidade do contrato de evento 1, DOC9; 4. POSTERGA para a sentença, após instrução, a apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. e da Luizacred S.A.; 5. Considera prejudicado, nesta instância, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Luiza Victoria Becker, em razão do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95; 6. FIXA os pontos controvertidos relacionados no item II.2, supra, separadamente por ré; 7. DEFERE a inversão do ônus da prova em favor dos autores (art. 6º, VIII, CDC), sem prejuízo do ônus das rés quanto aos fatos constitutivos/extintivos de seu direito, na forma do item II.3; 8. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão; 9. Após, retornem conclusos para deliberação em relação a produção de prova pericial ou testemunhal, caso não sejam suficientes os elementos documentais para julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.
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