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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001688-79.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ENGETRANS COMERCIO, TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP CPF: 07.505.474/0001-34 RÉU: EDER MESSIAS BERNARDO CPF: 072.858.906-00 e outros DESPACHO Visto, etc. Intime-se a parte ré, nos termos do despacho de ID 10728596791, para comprovação da insuficiência de recursos para fins de análise da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. C. Int. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001688-79.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: ENGETRANS COMERCIO, TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - EPP CPF: 07.505.474/0001-34 RÉU: EDER MESSIAS BERNARDO CPF: 072.858.906-00 e outros DESPACHO Vistos, etc. ID 10691191347: Considerando que a Lei 14.939 de 29/12/2003, que “dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça estadual de primeiro e segundo graus”, estabelece no § 1º do artigo 2º que:“§ 1º Aos juízes de primeiro e segundo graus e aos Desembargadores é defeso despachar petição inicial ou reconvenção, dar andamento, proferir sentença ou prolatar acórdão em autos sujeitos às custas judiciais sem que neles conste o respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade pessoal pelo cumprimento dessa obrigação, além das sanções administrativas cabíveis, ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei”, não tendo sido, ainda, demonstrada a hipossuficiência para concessão da benesse do artigo 98, do CPC c/c artigo 5º, LXXIV, da CF, a qual exige comprovação da insuficiência de recursos, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar declaração completa de renda encaminhada à SRF ou negativa, emitida pelo mesmo Órgão, conforme determinado. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
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