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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001687-94.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA CPF: 935.364.536-00 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes em face da sentença de mérito (ID 10733928976), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. A parte embargante alega, em síntese, a existência de dois vícios no julgado: Omissão: Sustenta que a sentença não se pronunciou sobre as teses de descaracterização da mora e da impossibilidade de cumulação de encargos moratórios. Contradição: Aponta que a decisão, embora tenha fixado como premissa que a abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa contratada supera em 1,5 vez a taxa média de mercado, concluiu pela não abusividade, mesmo quando a prova dos autos demonstraria o contrário. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. O recurso de Embargos de Declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. a) Da Alegada Omissão A parte embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar a tese de descaracterização da mora. Sem razão. A análise sobre a caracterização da mora é uma consequência lógica da decisão sobre a legalidade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual. A sentença embargada foi clara ao afastar as alegadas abusividades nos juros remuneratórios e na capitalização. Uma vez reconhecida a legalidade dos encargos principais, a mora do devedor resta configurada, sendo despiciendo um tópico autônomo para reafirmar essa conclusão lógica. Portanto, não há que se falar em omissão, mas em resultado desfavorável à tese da parte embargante, que não pode ser revisto por esta via. b) Da Alegada Contradição A parte embargante aponta contradição ao argumento de que a taxa contratada (2,54% a.m.) supera o limite de 1,5 vez a taxa média de mercado (2,475% a.m.), critério que teria sido adotado na própria sentença. O vício da contradição que autoriza os embargos é aquele interno ao julgado, verificado entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a prova dos autos ou a interpretação que a parte faz da prova. A sentença, de fato, utilizou o parâmetro da jurisprudência como um norte, mas concluiu, em seu livre convencimento motivado, que a diferença apurada, por ser mínima, "não alcança o patamar de abusividade que autorizaria a intervenção do Judiciário". Não há contradição lógica nisso. A decisão estabeleceu uma premissa (o critério jurisprudencial) e, ao aplicá-la ao caso concreto, concluiu que a pequena variação não era suficiente para caracterizar a "desvantagem exagerada" que a lei exige. O que a parte embargante pretende, na verdade, é a reforma do mérito da decisão, questionando o juízo de valor feito por este magistrado sobre o que constitui ou não abusividade. Tal pretensão de reexame da matéria é incabível em sede de Embargos de Declaração, devendo ser veiculada por meio do recurso apropriado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de ID 10733928976 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 50016
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