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5001686-24.2020.8.21.6001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001686-24.2020.8.21.6001/RS AUTOR: VALDECIR PETROLI ADVOGADO(A): MARCIO BASSO (OAB RS057553) RÉU: SIPAR - SOCIEDADE DE INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): DEONISIO BENELLI (OAB RS048501) RÉU: LAGO DA FLORESTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): DEONISIO BENELLI (OAB RS048501) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA INCORPORACAO ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença de mérito nos pontos relativos à rescisão contratual, à reintegração de posse e à anulação de escrituras públicas. A parte autora, VALDECIR PETROLI, postula o cumprimento do julgado, conforme requerimento formulado no evento 109, com retificação no evento 112. A terceira interessada, T.L. MARKETING ESPORTIVO LTDA ME, credora da ré SIPAR - SOCIEDADE DE INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A. em outro processo, postula a decretação de indisponibilidade dos imóveis de propriedade de VALDECIR PETROLI para garantir a eficácia de penhora no rosto dos autos anteriormente deferida. Constam dos autos duas penhoras no rosto dos autos: uma em favor de Alexio Petroli contra VALDECIR PETROLI (processo nº 5000145-68.2011.8.21.6001 - evento 111) e outra em favor de T.L. MARKETING ESPORTIVO LTDA ME contra a ré SIPAR (processo nº 5075761-26.2019.8.21.0001 - evento 90). É o relatório. Decido. 1. Do cumprimento de sentença Considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de mérito, é devida a efetivação das determinações contidas no título executivo judicial. A parte autora requereu o cumprimento do dispositivo sentencial nos eventos 109 e 112, o que deve ser deferido. A sentença determinou a rescisão do contrato, a reintegração do autor na posse dos imóveis e a anulação das escrituras de compra e venda averbadas nas matrículas dos bens. Tais providências devem ser imediatamente implementadas para dar eficácia à coisa julgada. 2. Do pedido de indisponibilidade formulado por T.L. Marketing Esportivo Ltda ME O pedido de decretação de indisponibilidade dos imóveis de VALDECIR PETROLI, formulado pela credora T.L. MARKETING ESPORTIVO LTDA ME no evento 113, não comporta deferimento. A peticionante é credora da ré SIPAR, e não de VALDECIR PETROLI. A constrição deferida em seu favor consiste em uma penhora no rosto dos autos (efetivada conforme termo do evento 98), que recai sobre eventuais créditos que a executada SIPAR tenha a receber neste processo. A decretação de indisponibilidade sobre o patrimônio de VALDECIR PETROLI, que não é devedor direto da T.L. MARKETING, extrapolaria os limites da constrição já constituída. Tal medida implicaria uma restrição sobre o patrimônio de terceiro sem fundamento jurídico adequado, uma vez que a relação obrigacional da peticionante é exclusivamente com a ré SIPAR. O mecanismo da penhora no rosto dos autos já é o instrumento processual correto para a situação, pois garante que, no momento em que o crédito da SIPAR for satisfeito (reembolso de R$ 310.000,00 a ser pago por VALDECIR PETROLI), os valores serão redirecionados para a quitação do débito no processo em que a T.L. MARKETING figura como exequente. Portanto, indefiro o pedido formulado no evento 113. 3. Das penhoras no rosto dos autos Há duas penhoras anotadas no processo que devem ser observadas. A primeira, requisitada pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central (processo nº 5000145-68.2011.8.21.6001), incide sobre eventuais créditos em favor de VALDECIR PETROLI. Esta deverá ser observada quando da eventual satisfação de algum crédito em seu favor. A segunda, já mencionada, é a penhora em favor de T.L. MARKETING ESPORTIVO LTDA ME sobre os créditos da ré SIPAR, especificamente sobre o valor de R$ 310.000,00 que VALDECIR PETROLI foi condenado a reembolsar à SIPAR. Diante do exposto: I - DEFIRO os pedidos de cumprimento do dispositivo sentencial formulados nos eventos 109 e 112. II - EXPEÇA-SE ofício ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre para que proceda ao cancelamento das escrituras de compra e venda averbadas nas matrículas nº 172.349 e 172.350, decorrentes do fracionamento da matrícula 100.541, em cumprimento ao dispositivo da sentença transitada em julgado. III - INTIMEM-SE as demandadas SIPAR - SOCIEDADE DE INCORPORACOES E PARTICIPACOES S.A., LAGO DA FLORESTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA INCORPORACAO FII para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o cumprimento integral do dispositivo sentencial, sob pena de multa diária. IV - ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos requisitada pelo 2ª Juízo da 21ª Vara Cível (processo nº 5000145-68.2011.8.21.6001), devendo ser observada quando da eventual satisfação de crédito em favor de VALDECIR PETROLI neste processo. V - INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade formulado pela T.L. MARKETING ESPORTIVO LTDA ME no evento 113, pelas razões expostas na fundamentação. Cadastre-se o requerente T.L. MARKETING ESPORTIVO LTDA ME para fins de intimação e, preclusa a decisão, descadastre-se. Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.

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