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STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3286030/RS (2026/0220535-6) RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE:LUCIANE JUNG DIAS ADVOGADOS:ANGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI CHIATTONE - RS048462 GLAUCIA BUCCO DE ALMEIDA PRUDENCIO - RS064790 AGRAVADO:FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA ADVOGADOS:ELOISA VAZ GOMES - RS058093 LEONARDO WERLE DA SILVA - RS136275 AGRAVADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA ROSA ADVOGADO:LEO FRANCISCO FAGUNDES - RS072338 TERCEIRO INTERESSADO:ROSA SAWITZKI PERICIAS CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA LTDA Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3286030/RS (2026/0220535-6) RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE:LUCIANE JUNG DIAS ADVOGADOS:ANGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI CHIATTONE - RS048462 GLAUCIA BUCCO DE ALMEIDA PRUDENCIO - RS064790 AGRAVADO:FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA ROSA ADVOGADOS:ELOISA VAZ GOMES - RS058093 LEONARDO WERLE DA SILVA - RS136275 AGRAVADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA ROSA ADVOGADO:LEO FRANCISCO FAGUNDES - RS072338 TERCEIRO INTERESSADO:ROSA SAWITZKI PERICIAS CONSULTORIA E ASSESSORIA TECNICA LTDA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 83 do STJ e 280 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 496): APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.521/09. I - Trata-se de ação de rito ordinário aforada servidora pública com vistas à aposentadoria por invalidez permanente, e diferenças respectivas, em razão do dianóstico da doença Espondilite Anquilosante e Fibromialgia. II - A impertinência da prova oral para contraditar as conclusões do laudo pericial judicial, especialmente diante dos demais elementos constantes dos autos. Ainda que assim não fosse, o livre convencimento do magistrado acerca do cabimento da produção de outras provas, a afastar o alegado cerceamento de defesa, com base nos arts. 370 e 371, do Código de Processo Civil. III - No mérito, não obstante o diagnóstico de Espondilite Anquilosante – CID M45 – e de Fibromialgia – CID M 79.7 -, evidenciada a incapacidade parcial da recorrente para o exercício das atribuições do cargo de Médica, em razão da possibilidade de readaptação, consoante o laudo pericial judicial. Sendo assim, não demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez permanente, ônus processual da apelante - art. 373, I, do CPC -, consoante o art. 22 da Lei Municipal nº 4.521/09. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões (fl. 534): (i) Contradição em face do cerceamento de defesa, pela negativa do exercício da ampla defesa e do contraditório (nos termos do inciso XXXV e inciso LV, artigo 5º, da Constituição Federal), no que tange à produção de prova oral, de forma equivocada indeferida, devendo ser anulado o processo, com a desconstituição da sentença, para que seja realizada audiência e oportunizado a recorrente a oitiva da testemunha, de extrema importância para o deslinde do feito; (ii) Contradição em face taxatividade do rol de doenças graves incapacitantes e sua avaliação quantitativa, quando deveria ser qualitativa, com a aposentadoria por invalidez pelo simples fato da existência da doença progressiva, incurável e incapacitante (artigos 22 e 23 da Lei Municipal nº 4.521/2009 e artigo 151, da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social); (iii) Contradição em razão dos inúmeros atestados médicos que dão conta da incapacidade total e permanente da embargante para o exercício de qualquer labor, não lhe sendo possível, nem crível a realização de trabalho administrativo, tele trabalho ou até labor em jornada reduzida, uma vez que as dores provocadas pela doença que lhe acometem são lancinantes. (iv) Prequestionamento dos artigos de lei invocados, em atenção ao previsto no artigo 1.025 do CPC. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 22 e 23 da Lei Municipal 4.521/2009 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: (a) é devida a aposentadoria por invalidez permanente ao segurado definitivamente impedido de desenvolver atividade laboral capaz de prover subsistência e (b) a espondiloartrose anquilosante, prevista no rol de doenças graves, impõe proventos integrais, bastando a constatação da moléstia. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Além disso, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento na Lei Municipal n. 4.521/2009, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF. Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator BENEDITO GONÇALVES
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