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TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001683-77.2025.4.04.7108/RSRELATOR: JOSÉ CAETANO ZANELLA EXEQUENTE: SIRLEINE CUSTODIO ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS112317) ADVOGADO(A): DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS064672) ADVOGADO(A): DANIELI LOPES DOS SANTOS (OAB RS092155) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES DOS SANTOS (OAB RS098437) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 14/09/2026 - RESPOSTA
TRF4 · 3ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Ato ordinatório
EXEQUENTE: SIRLEINE CUSTODIO ALVES ADVOGADO(A): RAFAEL FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS112317) ADVOGADO(A): DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS064672) ADVOGADO(A): DANIELI LOPES DOS SANTOS (OAB RS092155) ADVOGADO(A): SERGIO ALVES DOS SANTOS (OAB RS098437) ATO ORDINATÓRIO Nesta data, intimo a parte autora de que foi transferido a este Juízo o valor requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstrativo anexado aos autos. O saque da quantia deverá ser efetuado pelo titular da conta, com a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em qualquer agência da instituição financeira apontada no demonstrativo, a partir da data lá indicada. Alternativamente, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 do TRF da 4ª Região, informo que eventual pedido de transferência de valores deverá ser efetuado via formulário específico existente no e-Proc, utilizando o comando "PEDIDO DE TED" para cada conta de depósito de RPV/Precatório. Saliento, por oportuno, que o pedido de TED feito anteriormente à liberação dos valores pelo sistema bancário é inócuo, devendo ser refeito após a data de disponibilidade para saque registrada no demonstrativo de transferência. No tocante à tributação, caberá ao interessado anexar, no campo específico do formulário, a declaração padrão do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº. 491, de 12/01/2005, cabendo unicamente à instituição financeira apreciar a conformidade da declaração. A declaração deve ser firmada pelo próprio beneficiário em tal sentido, com todos os campos devidamente preenchidos/assinalados, ou, por procurador, desde que a ele conferidos poderes específicos para firmar tal declaração. A ausência de declaração/comprovação de isenção tributária implicará a retenção de Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente.
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