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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001682-97.2025.8.21.0023/RSRELATOR: REGIS DA SILVA CONRADO AUTOR: JANDIRA OLIVEIRA PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A): ARTHUR CRAVO BATTESINI (OAB RS124587) AUTOR: BRUNA MARIA PEREIRA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ARTHUR CRAVO BATTESINI (OAB RS124587) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 201 - 11/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001682-97.2025.8.21.0023/RS AUTOR: JANDIRA OLIVEIRA PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A): ARTHUR CRAVO BATTESINI (OAB RS124587) AUTOR: BRUNA MARIA PEREIRA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): ARTHUR CRAVO BATTESINI (OAB RS124587) DESPACHO/DECISÃO 1. Em decisão proferida no dia 02/04/2026 (evento 118, DESPADEC1), foi deferido o pedido da parte autora para determinar a constrição de valores nas contas do requerido, por intermédio do Sisbajud, suficientes a custear 4 meses de tratamento com o fármaco Dupilumabe 300mg (Dupixent). No evento 186, PET1, sobreveio petição na qual a autora informa que utilizou sua última dose disponível. Assim, requer a renovação da penhora Sisbajud para custear o tratamento pelo período de 4 meses, indicando a quantia de R$ 58.569,48, considerando o menor orçamento (R$ 7.324,56 por caixa). Pois bem. Noticiado o descumprimento da tutela de urgência pelo réu, é caso de deferimento da medida para autorizar o bloqueio, via Sisbajud, da quantia necessária para o custeio do tratamento médico. E em se tratando do requerido IPE-SAÚDE, os medicamentos deverão ser adquiridos no estabelecimento farmacêutico que apresentou o menor orçamento, observado o limite divulgado como Preço Máximo de Venda ao Governo-PMVG1: Ocorre, todavia, que considero inviável o deferimento do bloqueio em relação à quantia indicada no evento 186, PET1, suficiente para 8 meses de tratamento, sendo recomendável que o valor continue a ser bloqueado de 4 em 4 meses, nos termos da decisão do evento 151, DESPADEC1, item 02, até mesmo para viabilizar a correta prestação de contas pela parte autora. Assim, lancei ordem para o bloqueio dos valores necessários para o tratamento por quatro meses, conforme evento 186, OUT2, p. 01, no valor de R$ 29.298,24 (R$ 7.324,56 x 4). Realizada a diligência, expeça-se alvará em nome de COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR - CNPJ: 88.212.113/0050-80 (banco: 0041 - Banrisul - agência: 0310 - conta corrente: 06.149154.0-8), conforme dados fornecidos no evento 186, OUT2, p. 01, que deverá disponibilizar o fármaco à autora no prazo de 10 (dez) dias úteis ou justificar a impossibilidade e a prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias. Com a expedição do alvará, informe-se a farmácia via e-mail (judicial@farmaciassaojoao.com.br) para cumprimento da medida. Consigno que, assim que efetuar o faturamento, a farmácia/distribuidora deverá informar nos autos a data em que ocorreu. A nota fiscal deverá ser expedida em nome do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ nº 30.483.455/0001-76 e no campo da "Descrição do Serviço" deverá conter: - o nome completo do paciente; - número do processo judicial. Ainda, a farmácia deverá juntar ao feito a nota fiscal, bem como comprovante de recebimento do medicamento pela parte autora (Bruna Maria Pereira Pereira, CPF 04458902075, telefone e e-mail do procurador: (51) 99412-6700, e-mail arthurcravob@gmail.com). Deverá a parte autora prestar contas acerca da utilização dos valores, no prazo de 10 dias. 2. Após, considerando que não há outras provas a serem produzidas, voltem conclusos para sentença. A fim de não obstaculizar o julgamento do mérito do processo, a parte autora, em caso de necessidade de novo bloqueio, deverá ajuizar a competente fase de cumprimento provisório de decisão, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC, relacionada ao presente feito. 1. https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29
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