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TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001682-60.2026.4.03.6114 AUTOR: MANOEL SOUZA GUIMARAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido formulado quanto à produção de provas e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor providencie a juntada de documentação complementar que entende necessária, considerando que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cumpre ressaltar, que em caso de negativa da empresa no fornecimento do documento ou discordância do autor com seu conteúdo, compete ao autor manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde, sendo o INSS parte estranha à suposta lide. Neste sentido, E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OBSCURIDADE. TEMA 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESES. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição no julgado frente à definição do Tema 988, STJ. Taxatividade do art. 1.015 do CPC mitigada. Agravo de instrumento conhecido. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. 5. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. 6. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019). 7. A realização da perícia direta somente se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório (formulário, PPP ou laudo técnico) e a perícia indireta, da mesma forma, somente se justifica, na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa. 8. Neste contexto, no caso dos autos, embora tenham sido apresentados PPPs em nome das empresas, tais documentos foram preenchidos e assinados pelo Sindicato da Categoria Profissional, de modo que tais PPPs não podem ser considerados, pois não foram expedidos pela respectiva empresa, bem como assinados pelo respectivo representante legal ou preposto. 9. Plausível a produção de prova pericial por similaridade, desde que devidamente comprovado que as empresas estão inativas. Vale mencionar, que a comprovação da inatividade deverá ocorrer por meio das certidões legais emitidas pela Receita Federal ou Junta Comercial, não bastando a mera declaração do Sindicato. 10. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição com efeitos infringentes. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5020404-93.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 19/10/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Sem prejuízo, no mesmo prazo, o Autor deverá juntar o PPP acostado ao ID 576068996, fls. 32/34 de forma legível. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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