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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001681-48.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SELMA PERES DA SILVA CLOVIS CPF: 079.070.476-50 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por Selma Peres da Silva Clovis em desfavor de Banco Votorantim S.A., todos devidamente qualificados. Narra que a autora celebrou com o requerido dois contratos de financiamento de veículos, ambos com alegação de cobrança de encargos e serviços abusivos. Relata que, em 22 de janeiro de 2025, firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo VW GOL (URBAN COMPLETO) 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO, ano/modelo 2020/2021, cujo valor à vista era de R$ 55.900,00, tendo sido financiado o montante de R$ 48.179,99, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 1.598,00, com juros remuneratórios de 2,58% ao mês e 35,75% ao ano, além de Custo Efetivo Total (CET) anual de 43,28%. Sustenta que, nesse contrato, foram indevidamente incluídos e financiados os valores de R$ 419,00, a título de tarifa de avaliação do veículo usado financiado; R$ 1.441,08, referentes ao Seguro Auto Casco/Seguro Auto (MAPFRE); R$ 574,10, relativos ao Seguro AP Premiado ICATU/Seguro de Vida (ICATU); e R$ 281,80, correspondentes ao registro do contrato perante o órgão de trânsito. Afirma, ainda, que, em 20 de julho de 2024, celebrou outro contrato de financiamento para aquisição de um veículo FORD ECOSPORT XLS 1.6 8V 4P (GG) COMPLETO, ano/modelo 2003/2004, cujo valor à vista era de R$ 27.000,00, tendo sido financiado o montante de R$ 25.419,08, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.079,71, com juros remuneratórios de 3,34% ao mês e 48,40% ao ano, além de CET anual de 70,17%. Aduz que, nesse segundo contrato, foram incluídos os valores de R$ 1.099,00, a título de tarifa de cadastro; R$ 399,00, referentes à tarifa de avaliação do veículo usado financiado; R$ 1.841,17, relativos ao Seguro Proteção Financeira Total/Seguro Prestamista (Cardif); e R$ 261,13, correspondentes ao registro do contrato perante o órgão de trânsito. Sustenta que os seguros, tarifas e demais encargos teriam sido impostos sem que lhe fosse assegurada possibilidade de escolha, tendo os respectivos valores sido embutidos nos financiamentos, o que teria elevado significativamente o custo final dos contratos. Sustenta, ainda, que os juros remuneratórios pactuados nos dois contratos seriam abusivos, por superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares nos períodos das respectivas contratações. Alega, em razão das cobranças que reputa indevidas, fazer jus à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos em excesso a título de seguros, tarifas de avaliação, tarifa de cadastro e juros abusivos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Postula, também, indenização por danos morais, ao argumento de que a imposição dos encargos que considera abusivos, associada ao risco de perda dos veículos, utilizados para locomoção e sustento, e ao comprometimento de sua renda, teria ultrapassado o mero aborrecimento, causando-lhe ansiedade, preocupação e abalo psicológico. Requer, a esse título, a quantia de R$ 10.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças consideradas abusivas, com autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas; a proibição de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dos contratos discutidos; e o impedimento de adoção de medidas destinadas à busca e apreensão dos veículos dados em garantia, até o julgamento da demanda. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) o deferimento da tutela de urgência; c) a citação do requerido; d) a inversão do ônus da prova; e) a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das cláusulas relativas aos seguros, das tarifas de cadastro e de avaliação dos veículos e dos registros contratuais, com a exclusão dos respectivos valores e reflexos nos saldos devedores e parcelas; f) a revisão dos contratos, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares, acrescida de até 50%; g) o recálculo dos saldos devedores e das parcelas, com restituição, em dobro, dos valores pagos a maior; e h) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID 10661425921 indeferiu o pedido liminar. O requerido apresentou contestação no ID 10694675062, na qual impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de financiamento nº 12043000317735, firmado em 23/01/2025, bem como a legalidade das tarifas e despesas cobradas, especialmente a tarifa de cadastro, a despesa com registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem. Sustentou, ainda, a regularidade da contratação do seguro. Quanto aos juros remuneratórios, alegou que a taxa pactuada não seria abusiva. Afastou a existência de dano moral indenizável e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma restituição, que esta ocorresse de forma simples, com incidência dos consectários legais que especificou, bem como a compensação de eventual valor a ser restituído com saldo devedor existente. Apresentada impugnação à contestação (ID 10714092191). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10720516952). A decisão de ID 10724416237 inverteu o ônus da prova em desfavor do requerido, que pugnou pelo julgamento do feito (ID 10731172495). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por Selma Peres da Silva Clovis em desfavor de Banco Votorantim S.A., todos devidamente qualificados. A prova pericial contábil requerida pela parte autora não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a discussão não se concentra, neste momento, na existência de eventual erro nos cálculos realizados pelo requerido, mas na própria validade dos encargos e dos percentuais pactuados, especialmente quanto aos juros remuneratórios e às tarifas questionadas. Assim, a realização de perícia contábil, antes da definição dos parâmetros jurídicos que deverão orientar eventual recálculo contratual, mostra-se prematura e desprovida de utilidade prática. Com efeito, não cabe ao perito definir quais encargos são legítimos, tampouco estabelecer a taxa de juros aplicável ou os critérios jurídicos que deverão nortear a revisão contratual, por se tratar de matéria afeta ao julgamento do mérito. Somente após eventual reconhecimento da abusividade de determinada cláusula e fixação, pelo Juízo, dos parâmetros a serem observados seria possível, se necessário, proceder ao recálculo dos valores. Desse modo, considerando que a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise dos contratos, dos documentos acostados aos autos e dos parâmetros de mercado pertinentes, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil, por desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que o requerido não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A mera alegação de que a autora possuiria condições de arcar com as despesas processuais, desacompanhada de elementos probatórios aptos a demonstrar situação econômica incompatível com o benefício, não é suficiente para sua revogação. Superado esse ponto, adentro ao mérito. Não pairam dúvidas a respeito do diploma legal que será utilizado para fundamentar a presente decisão, qual seja, a Lei nº 8.078/90, uma vez que a relação estabelecida entre as partes litigantes é eminentemente consumerista. Sendo assim, é admissível o pleito revisional mediante impugnação específica e demonstração da abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais, na forma do art. 51, § 1º, inciso III, do CDC. Também é certo que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, uma vez que as cláusulas nele constantes foram estabelecidas unilateralmente pela requerida (fornecedora de produtos e serviços), não tendo sido facultado à parte autora discutir ou alterar substancialmente o seu conteúdo. Em razão da natureza do pacto firmado, a revisão e até mesmo a declaração de nulidade de determinadas cláusulas pelo Poder Judiciário são possíveis, desde que se revelem abusivas e claramente prejudiciais ao consumidor, observado o disposto na Súmula nº 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No tocante ao princípio pacta sunt servanda, houve sua relativização pelo direito contemporâneo em razão do reconhecimento da função social do contrato, atualmente consagrada expressamente no art. 421 do Código Civil, permitindo-se, assim, a revisão de cláusulas não apenas em virtude da teoria da imprevisão, mas também quando se revelarem potestativas, iníquas, abusivas ou contrárias à legislação cogente. Assim, passo à análise pormenorizada das questões suscitadas. II. I – DA COBRANÇA DOS SEGUROS O Seguro Prestamista visa à quitação de saldo devedor no caso de morte, invalidez, desemprego ou qualquer outra causa que culmine no inadimplemento do contratante, configurando-se, portanto, como proteção financeira para as instituições financeiras que vendem crédito. No caso dos autos, observa-se que os contratos preveem a cobrança dos valores de R$ 1.441,08, referentes ao Seguro Auto Casco, e R$ 574,10, relativos ao Seguro AP Premiado ICATU, no contrato referente ao veículo VW Gol, bem como de R$ 1.841,17, referente ao Seguro Proteção Financeira Total/Seguro Prestamista, no contrato relativo ao veículo Ford Ecosport, valores que foram incorporados aos financiamentos. Contudo, embora a autora sustente a ocorrência de venda casada, verifica-se que foram apresentadas propostas de adesão aos seguros, em documentos apartados dos respectivos contratos de financiamento, devidamente subscritas pela consumidora (ID 10659963856 e 10659949822). Com efeito, a existência de instrumento específico de adesão demonstra que a autora manifestou sua vontade quanto à contratação dos produtos securitários, não se mostrando suficiente, para caracterizar a prática abusiva, a mera circunstância de os respectivos valores terem sido incorporados aos financiamentos. Isto porque, embora seja vedado à instituição financeira condicionar a concessão do crédito à contratação de seguro, a caracterização da venda casada exige a demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o produto como condição para obtenção do financiamento ou de que lhe foi retirada a possibilidade de recusar a contratação ou escolher seguradora diversa. No caso dos autos, não há elemento concreto que demonstre que a concessão dos financiamentos tenha sido condicionada à contratação dos seguros, tampouco que a autora tenha sido impedida de optar por outra seguradora ou de não contratar os produtos. Ademais, a contratação dos seguros em instrumentos apartados dos contratos de financiamento constitui elemento que corrobora a autonomia das contratações, especialmente diante da existência de propostas de adesão específicas e subscritas pela própria consumidora. Nesse contexto, ausente demonstração de que a contratação dos seguros tenha sido imposta como condição para a concessão dos financiamentos ou de que tenha sido suprimida da autora a liberdade de escolha, não há como reconhecer, no caso concreto, a prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, não reconheço a abusividade das cobranças realizadas a título de seguros, razão pela qual rejeito o pedido de restituição dos respectivos valores. II.II – DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BENS No que se refere à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da licitude de sua cobrança nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que observadas as condições estabelecidas pela regulamentação aplicável, conforme dispõe a Súmula 566: "Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Depreende-se da redação da súmula acima que não merece acolhimento a pretensão da autora de restituição de valores decorrentes da cobrança da tarifa de cadastro. Sobre o tema, vejamos o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - TARIFA DE CADASTRO - ONEROSSIDADE EXCESSIVA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO - PROVA DO SERVIÇO PRESTADO - DANOS MORAIS – DESCABIMENTO. A prova técnica (perícia contábil) é irrelevante para a solução da demanda quando se constata que a matéria controvertida é documental, passível de apreciação mediante análise do contrato a fim de apurar eventual abusividade dos encargos nele previstos, revelando-se prescindível a produção de qualquer outra prova, sendo suficiente aquelas já anexadas aos autos para uma correta entrega da prestação jurisdicional. Nos contratos de financiamento a abusividade dos encargos contratuais deve ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se que os juros remuneratórios sejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado do Banco Central para as mesmas operações de crédito e no mesmo período. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto. A cobrança da tarifa de avaliação do bem também é válida quando existente laudo de vistoria, por parte da instituição financeira, demonstrando os aspectos gerais do veículo. É válida a cobrança da tarifa de registro do contrato quando demonstrada a prestação do serviço correspondente. É vedado à instituição financeira obrigar o consumidor a contratar seguro ou, caso este opte pela contratação, de vincular a contratação à seguradora por ela indicada, retirando do aderente a possibilidade de escolher aquela de sua preferência. Nos contratos bancários celebrados depois de 30.03.2021, uma vez reconhecida a abusividade na cobrança de encargos por parte da instituição financeira, cabível a repetição em dobro do indébito, visto se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral consiste na lesão ao bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, etc. O fato de ter havido cobrança abusiva, por si só, não autoriza o reconhecimento de conduta ilícita do banco passível de ser reparada por danos morais. V.v. Se não constatada conduta contrária à boa-fé objetiva da parte que realizou a cobrança indevida em desfavor do consumidor, a repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) não tem cabimento (STJ, EAREsp 676.608/RS). Caso a cláusula contratual em que se baseie a cobrança for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito (EAREsp 664.888/RS, voto-vista Min. Luis Felipe Salomão). Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057978-1/003, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) No caso, a autora sustenta que o valor de R$ 1.099,00 seria excessivo e desproporcional ao montante financiado. Todavia, a alegação, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva onerosidade excessiva da cobrança, não é suficiente para caracterizar sua abusividade. Com efeito, a mera comparação entre o valor da tarifa e o montante financiado não constitui, por si só, parâmetro suficiente para concluir pela abusividade da cobrança, especialmente porque não demonstrada a existência de valor manifestamente discrepante daqueles praticados para o mesmo serviço no mercado. Assim, ausente demonstração concreta de onerosidade excessiva e estando a cobrança expressamente prevista no instrumento contratual, não há fundamento para afastar a tarifa de cadastro. Quanto à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a hipótese de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. A autora sustenta que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço. No contrato relativo ao veículo VW Gol, a requerida juntou aos autos laudo de avaliação do bem, documento que evidencia a realização do serviço, não tendo a autora apresentado elemento concreto capaz de infirmar sua autenticidade ou de demonstrar que a avaliação não foi efetivamente realizada (ID 10694682523). Desse modo, quanto à tarifa de avaliação do Gol, comprovada a prestação do serviço e não demonstrada a existência de onerosidade excessiva, não há fundamento para reconhecer a abusividade da cobrança. Situação diversa, contudo, verifica-se em relação à tarifa de avaliação do veículo Ford Ecosport, no valor de R$ 399,00. Embora a cobrança esteja prevista no contrato, não foi apresentado pelo requerido laudo ou outro documento apto a demonstrar a efetiva realização do serviço de avaliação do bem. Considerando que a validade da tarifa está condicionada à efetiva prestação do serviço, a mera previsão contratual da cobrança não é suficiente para legitimar sua exigência. Ausente comprovação da realização da avaliação do veículo, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação relativa à Ford Ecosport, com a consequente restituição do valor indevidamente cobrado, observados os critérios definidos nesta sentença. II.III – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Supremo Tribunal Federal, por meio das Súmulas nº 596 e Vinculante nº 7 — esta última decorrente da antiga Súmula nº 648 — (“As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional” e “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”), pacificou o entendimento acerca da inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras, dentre as quais se insere a parte requerida. Nesse contexto, prevalece nos contratos o princípio do pacta sunt servanda. Contudo, tal circunstância, por si só, não autoriza a cobrança de quaisquer taxas de juros remuneratórios. Os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que as instituições financeiras devem observar, como parâmetro de aferição da razoabilidade da contratação, as taxas médias praticadas pelo mercado à época da celebração do negócio jurídico, podendo tais índices variar de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade, da função social do contrato e da liberdade contratual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Repisa-se que estar dentro da média de mercado não significa que os juros contratados devam corresponder exatamente à média aritmética das taxas praticadas por todas as instituições financeiras, mas sim que devem guardar compatibilidade com a realidade do contrato celebrado e com os parâmetros normalmente observados para operações da mesma natureza. Pois bem. Pelo documento de ID 10659963856, verifica-se que, no financiamento do veículo Ford Ecosport, celebrado em 20/07/2024, a parte requerida aplicou à operação financeira taxa de juros de 3,34% ao mês e 48,40% ao ano. Segundo as informações extraídas da tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, na data da celebração do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade contratada correspondia a 2,37% ao mês e 32,45% ao ano. Embora a taxa pactuada seja superior à média de mercado, verifica-se que corresponde a aproximadamente 1,41 vez a taxa média mensal apurada para o período, não ultrapassando, portanto, o parâmetro de uma vez e meia utilizado como referencial para aferição da eventual abusividade. Ainda, pelo documento de ID 10659949822, verifica-se que, no financiamento do veículo VW Gol, celebrado em 22/01/2025, a parte requerida aplicou à operação financeira taxa de juros de 2,58% ao mês e 35,75% ao ano. Segundo as informações extraídas da tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, na data da celebração do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade contratada correspondia a 2,18% ao mês e 29,52% ao ano. A taxa pactuada, portanto, corresponde a aproximadamente 1,18 vez a taxa média mensal apurada para o período, situando-se, igualmente, abaixo do parâmetro de uma vez e meia da média de mercado. Desse modo, embora as taxas contratadas sejam superiores às respectivas médias de mercado, a diferença verificada não se mostra suficiente, no caso concreto, para caracterizar abusividade, especialmente porque ambas permanecem abaixo do parâmetro de uma vez e meia a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. Assim, não se evidencia abusividade apta a justificar a intervenção judicial, uma vez que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não se mostra excessiva nem ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia a taxa média, critério frequentemente adotado pela jurisprudência como indicativo para aferição da abusividade. Além disso, por ocasião da contratação, a parte consumidora detinha a liberdade de optar pela instituição financeira que lhe oferecesse as condições mais vantajosas para a obtenção do crédito. Diante desse cenário, não há elementos capazes de justificar a revisão dos juros remuneratórios pactuados, os quais devem ser mantidos nos termos contratualmente avençados. II.IV – DA REPETIÇÃO Prosseguindo, a autora requereu a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Atento à jurisprudência dos Tribunais Superiores, adiro ao entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608, em outubro de 2020, no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo, em hipótese alguma, da comprovação de má-fé ou culpa. Dessa forma, a parte autora faz jus à restituição da quantia indevidamente cobrada, de forma dobrada, a ser atualizada desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir do pagamento indevido das parcelas mensais. II.V – DANOS MORAIS Por fim, no que se refere ao dano moral, assevero que este consiste na agressão ao íntimo do ser humano, à sua honra, reputação, personalidade e sentimento de dignidade, produzindo-lhe dolorosa sensação de perda de seus valores, de sua tranquilidade, prestígio social, comercial ou familiar. No presente caso, contudo, não se verifica situação apta a ensejar a reparação pretendida. Conforme fundamentado, a maior parte das cobranças impugnadas pela autora mostrou-se regular. Ademais, a própria contratação dos financiamentos decorreu de manifestação de vontade da autora, que, no exercício de sua liberdade contratual, aderiu às condições estabelecidas nos instrumentos negociais, não havendo nos autos elementos que demonstrem que tenha sido compelida a contratar os financiamentos ou que tenha ocorrido qualquer conduta do requerido capaz de atingir seus direitos da personalidade. Ainda que se reconheça, em relação a determinado encargo, eventual irregularidade de natureza contratual, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo quando ausente demonstração de efetiva repercussão sobre a honra, a dignidade ou a esfera íntima da consumidora. No caso, as alegações de ansiedade, preocupação, comprometimento da renda e receio de perda dos veículos não vieram acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar que a conduta do requerido tenha ultrapassado os dissabores próprios de uma controvérsia de natureza contratual. Ressalte-se, ainda, que não houve demonstração de efetiva inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos, tampouco de adoção de medida concreta de busca e apreensão dos veículos em razão dos encargos discutidos nesta demanda. Assim, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial efetiva, não se mostra configurado o dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do veículo Ford Ecosport, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais), declarando a nulidade da referida cobrança e condenando a requerida à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a esse título. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do vencimento da dívida, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte requerida, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do Código de Processo Civil, considerando a extensão da sucumbência de cada parte. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquive-se. I.C. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
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