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5001678-79.2024.4.03.6312

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 40º Juiz Federal da 14ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001678-79.2024.4.03.6312 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEX ZUMSTEIN - SP514588-N RECORRIDO: MATILDE ROSA VIANNA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 26/12/1989 a 03/11/2017, e, por conseguinte, a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com atrasados desde a DIB do benefício, em 03/11/2017. Em suas razões recursais, a parte ré impugna o reconhecimento da especialidade do período de 26/12/1989 a 03/11/2017, sob a alegação de que não há como concluir pela exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a poeiras, gases, vapores, neblinas, fumos de ácido clorídrico. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida. É o relatório. VOTO Da Exposição a Agentes Químicos: Em se tratando de agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). No que se refere aos agentes químicos, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 consta o seguinte: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Saliente-se que até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração). No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que deverão ser analisados qualitativamente encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. Já os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Alguns agentes químicos constantes do Anexo IV do Decreto 3.048/99, são analisado sempre qualitativamente, são eles: “arsênio e seus compostos, asbestos, benzeno e seus compostos tôxicos (óleos vegetais, álcoois, colas, tintas vernizes, produtos gráficos e solventes – que contenham benzeno), berílio, cádmio, carvão mineral (óleos minerais e parafinas, antraceno e negro de fumo), chumbo (tintas, esmaltes e vernizes à base de chumbo), cromo, carbono (solventes, inseticidas, herbicidas, verniz, resinas), fósforo, iodo, mercúrio, níquel petróleo, xisto betuminoso, gás natural, além de N-hexano Aminas aromáticas, Auramina , Bisclorometileter , Biscloroetileter , Bisclorometil, Clorometileter, Nitronaftilamina, Benzopireno, Creosoto, 4-aminodifenil, Benzidina, Betanaftilamina, Aminobifenila, 4-dimetilaminoazobenzeno, Betapropilactona, Dianizidina, Diclorobenzidina, Metileno-ortocloroanilina (MOCA), Nitrosamina, Ortotoluidina, Propanosultona, Etilbenzeno, Azatioprina, Clorambucil, Dietilestilbestrol, Dietilsulfato, Dimetilsulfato, Etilenotiuréia, Fenacetina, Iodeto de metila, Etilnitrosuréias, Oximetalona, Procarbazina, Oxido de etileno, Demetanosulfonato (mileran), Dietil-bestrol. Ainda, constam dos Anexos 6 (trabalho sob condição hiperbárica), 13 (agente químico benzeno) e 14 (agente biológico) da NR-15 do MTE. Do mesmo modo, são analisados qualitativamente, os agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, quais sejam: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, cádmio e operações diversas: Insalubridade de grau máximo: envolvendo éter bis (colo-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfoforamida, metileno, nitrosamina, propano sultone, betapropiolactona, talio e trióxido e amônio; Insalubridade de grau médio: aplicação a pistola de tinta de alumínio, fabricação de pós de alumínio, fabricação de emetina e pulverização de ipeca, fabricação de manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. Metalização a pistola. Operação com o timbó. Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Operações de galvanoplastia. Telegrafia e radiotelegrafia em aparelhos do tipo Morse. Trabalhos com escória de Thomás. Trabalho com retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalho na extração de sal (salinas). Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Insalubridade de grau mínimo: fabricação de transporte de cal e cimento, carregamento e descarregamento de enxofre ou sulfitos em geral. Por sua vez, no Anexo 13-A da NR-15, está previsto a exposição a benzeno. Assim, as substâncias relacionadas nos Anexos 13 e 13-A da NR-15, que estiverem previstas no Anexo IV destes Decretos e não se encontrarem também listadas nos Anexos 11 ou 12 da NR-15 serão analisados de forma qualitativa. Conforme mencionado, encontram-se listados nos Anexos 1 (ruído), 2 (ruído), 3 (calor), 5 (radiação ionizante), 8 (vibrações), Anexo 11 (agentes químicos: acetato, acetona, ácido acético, ácido cianídrico, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, ácido fórmico, álcool etílico, álcool metílico, aldeído, amônia, brometo de etila, bromo, cloreto de etila, cloro, clorobenzeno, clorofórmio, dicloroetileno, , disocianato de tolueno, dióxido de carbono, dióxido de cloro, dióxido de enxofre, dióxido de nitrogênio, dissulfeto de carbono, éter etílico, fenol, formol, fosfamina, gás sulfídrico, metilamina, monóxido de carbono, negro de fumo, níquel, óxido nítrico, sulfato de dimetila, tolueno, xileno) e Anexo 12 (poeiras minerais, amianto (asbesto), manganês e sílica livre cristalizada) da NR-15 do MTE, que serão analisados quantitativamente. No Anexo 11 e 12 da NR-15 do MTE estão estabelecidos o LT – Limite de Tolerância, que define a concentração ou intensidade mínima ou máxima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral (análise quantitativa). No entanto, alguns agentes químicos não possuem limite de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, de modo que devem ser analisados de forma qualitativa. É importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como cancerígenos pela LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do período. Há que se anotar que a TNU, em sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a seguinte tese: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018). Por fim, é importante ressaltar que o Decreto 2.172/97, o Decreto 3.048/99 e a NR-15 não mencionam os agentes químicos de maneira genérica, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos (seus componentes químicos na formulação), bem como, especifica as atividades exercidas para que seja reconhecida a especialidade (uso industrial, extração, destilação, processamento, beneficiamento, fabricação, ou operação, etc). É o que se depreende de decisão recente da TNU, que fixou o entendimento de que não basta a menção genérica à exposição a hidrocarbonetos, no seguinte sentido: “O uso da expressão genérica 'hidrocarbonetos' no PPP e/ou no laudo pericial é insuficiente para determinar a existência de exposição nociva, sendo necessário detalhar de que hidrocarboneto se fala, bem como, no caso de tratar-se, especificamente, de xileno ou tolueno, precisar igualmente a concentração da exposição, segundo a NR-15". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR, RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA) Nessa linha, foi julgado o Tema 298 da TNU, fixando a seguinte tese: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracteriza a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Do Caso Concreto: Em sede recursal, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/12/1989 a 03/11/2017. Pois bem. No que se refere ao período de 26/12/1989 a 03/11/2017, verifica-se que foi anexado aos autos o formulário PPP (ID 384031610), no qual consta que a parte autora laborou na PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO, no cargo de “laboratorista”, estando exposto ao agente radiação não ionizante (computadores), de forma habitual e intermitente, aos agentes químicos: vapores produtos químicos nas análises ácido clorídrico, ácido fluorsilisico, ácido sulfúrico, alumínio, amônia, cloro, enxofre, ferro flúor, fucsina, hipoclorito sódio e ortotolidina, de forma habitual e permanente, agentes biológicos: bactérias, vírus, odores (coliformes esgoto), de forma habitual e permanente, postura inadequada e quedas, de forma habitual e intermitente. Consta a utilização de EPI eficaz (capa de chuva, luva, respirador, purificador de ar). Consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor (com registro no órgão de classe CREA). Consta assinatura do representante legal da empresa, com NIT e carimbo do empregador. Com relação a regularidade do PPP, verifico que o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da prefeitura, com anotação do NIT e o carimbo do empregador, bem como, consta a indicação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais em todo o período de labor, atendendo, assim, o disposto no Tema 208 da TNU. Portanto, reconheço a regularidade do formulário PPP juntado aos autos. No que tange aos agentes nocivos radiação não ionizante, postura inadequada e quedas, verifico que a parte autora esteve exposta de forma habitual e intermitente, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da especialidade por tais agentes. No que tange aos agentes químicos: ácido clorídrico, ácido fluorsilisico, ácido sulfúrico, alumínio, amônia, cloro, enxofre, ferro, flúor, fucsina, hipoclorito sódio e ortotolidina, verifica-se que o ácido clorídrico, amônia, cloro, enxofre, se encontram previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, que são analisados de forma quantitativa. Por outro lado, o ácido sulfúrico é um ácido inorgânico forte e consiste em agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, bem como, no Anexo 13 da NR-15, sendo considerados com Insalubridade de Grau Médio a: “Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico”, e, portanto, é analisado de forma qualitativa. O ácido sulfúrico é um ácido forte e altamente corrosivo que possui vasta aplicação em indústrias químicas e laboratórios (em especial, fabricação de fertilizantes, baterias automotivas, metalurgia, refinamento de petróleo, mineração, indústria química em geral, etc), possuindo um elevado poder oxidante de disidratante. Em contato com a pele, pode provocar queimaduras químicas graves. Os vapores liberados pelo ácido sulfúrico, se inalados, provocam irritação e danos aos olhos e vias respiratórias. Em razão das características de corrosão, oxidação e desidratação, indica-se a utilização dos seguintes EPIs: luvas de borracha ou nitrílica (resistente à corrosão), roupas especiais antiácidas, botas de PVC ou borracha, além de respirador com filtro para valores orgânicos e óculos - peça facial inteira (proteção das vias respiratórias e olhos). No caso em concreto, conforme consta do PPP, somente foi utilizado como EPI "luvas, respirador e purificador", descumprindo-se assim, o que determina no Anexo I da NR-06 (Norma Regulamentadora que lista os Equipamentos de Proteção Individual), visto que não foram fornecidas botas de borracha (para impedir corrosão e oxidação), bem como, não foi fornecido óculos de proteção (para impedir contato do ácido com as vias oculares). Portanto, considero que o EPI fornecido não foi eficaz a ponto de afastar a especialidade do labor no período analisado. E, no que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente químico ácido sulfúrico no período analisado, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao referido agente químico se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora, como “laboratorista”, no setor de laboratório (“captação, tratamento de água e esgoto preparando os reagentes físico-químicos fazenda análise de água..”), da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Portanto, no caso dos autos, a exposição ao agente químico ácido sulfúrico, previsto no Anexo 13 da NR-15, se deu de forma habitual e permanente, o que permite o reconhecimento da especialidade do período analisado. Assim, torna-se desnecessária a análise da exposição aos agentes biológicos, visto que há foi reconhecida a especialidade do período pela exposição a agentes químicos, conforme acima citada. Por fim, com relação a aplicação dos índices de reajustes financeiros, deve ser mantida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal – expedido pelo CJF, pois este visa padronizar a aplicação da lei no âmbito da Justiça Federal, que ele é atualizado periodicamente visando abarcar as modificações que se estabeleceram acerca dos pontos questionados no recurso e que é aplicada a versão do Manual vigente na data da liquidação, entendo adequado a manutenção da sentença, nos termos em que proferida. Assim, em resumo, para débitos previdenciários, até 11/2021 aplica-se o Tema 905/STJ (correção pelo INPC + juros pela caderneta de poupança), a partir de 12/2021 aplica-se o art. 3º da EC 113/21 (SELIC com incidência uma única vez), e, a partir de 09/2025 aplica-se o art. 3º da EC 136/2025 (correção pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. - a partir da expedição precatório até o efetivo pagamento). No caso presente, a r. sentença determinou o pagamento de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, para fins de pagamento dos atrasados, de acordo com os índices nele previstos, o que deve ser mantido. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº 13.105/15, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de mérito, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REVISÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO ÁCIDO SULFÚRICO DESCRITO NO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. RECONHECER A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. AFASTAR USO DE EPI. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais e determinando a revisão do benefício implantado em favor da parte autora. 2. Exposição ao agente químico ácido sulfúrico, que é um ácido inorgânico forte previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, bem como, no Anexo 13 da NR-15, sendo considerados com Insalubridade de Grau Médio a: “Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico”, e, portanto, é analisado de forma qualitativa. No caso em concreto, afastar o uso de EPI eficaz e reconhecer a habitualidade e permanência da exposição. 3. Quanto aos efeitos financeiros, manter a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDA SOUZA HUTZLER Relatora do Acórdão

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