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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tenente Portela · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001677-84.2026.8.21.0138/RS AUTOR: NOELI GOMES ADVOGADO(A): FELIPE SCHERER (OAB RS075487) ADVOGADO(A): FERNANDO GOETZ (OAB RS115060) DESPACHO/DECISÃO TUTELA de URGÊNCIA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NOELI GOMES em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laboral, requerido em 11/08/2025 e indeferido em 01/11/2025 por ausência de incapacidade laborativa. Na decisão do evento 4, DESPAOFC1 a tutela havia sido indeferida porque a perícia administrativa concluía pela capacidade laboral e não havia prova judicial capaz de superar essa conclusão. No entanto, o cenário probatório alterou-se com a juntada do laudo pericial do evento 32, LAUDO1, que constitui o fundamento do novo pedido (evento 43, PED LIMINAR_ANT TUTE1). Quanto à probabilidade do direito, a perita nomeada pelo juízo realizou a perícia em 17/06/2026 e identificou os seguintes diagnósticos: episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fobias sociais, transtorno de ansiedade generalizada, distúrbios do sono, ciática e radiculopatia, além de lombalgia crônica decorrente de lesão nervosa em coluna lombar por complicação cirúrgica ocorrida há aproximadamente quinze anos, com dor à deambulação verificada em ato pericial. A perita concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, com data de início em 03/05/2024, reconheceu que a incapacidade já estava presente em 11/08/2025 (DER) e afastou qualquer perspectiva de recuperação. Ademais, esclareceu que as limitações físicas, cognitivas e emocionais comprometem a capacidade para o exercício da atividade habitual (auxiliar de enfermagem), que os sintomas psiquiátricos interferem na concentração, atenção e interação social, e que os medicamentos em uso (paroxetina, amitriptilina e alprazolam) podem produzir efeitos adversos com impacto no desempenho laboral. A perícia administrativa de 30/10/2025 havia concluído pela ausência de incapacidade, mas se limitou ao diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, não avaliou o quadro ortopédico e não detalhou anamnese, exame físico ou documentos analisados. A perícia judicial é tecnicamente mais abrangente, foi realizada sob contraditório, com acesso direto à pericianda e com fundamentos documentados. A divergência entre as avaliações é explicada pela diferença de escopo e profundidade, e a conclusão administrativa não prevalece sobre a prova produzida em juízo. A qualidade de segurada e a carência não foram impugnadas tecnicamente pelo INSS em sede de contestação (evento 41, CONT1). Isso posto, a probabilidade do direito está demonstrada. No que diz respeito ao perigo de dano, a autora alega que está sem renda desde 30/09/2024, data de cessação do último benefício. O quadro reconhecido no laudo combina dor crônica, limitação de deambulação e transtornos psiquiátricos graves, sem perspectiva de recuperação. O benefício tem natureza alimentar e visa suprir necessidades imediatas de subsistência, alimentação, moradia e medicamentos. O pagamento de valores atrasados ao final do processo não repõe o dano suportado durante a privação. A interrupção do tratamento medicamentoso, conforme respondido pela perita, pode ocasionar agravamento significativo do quadro. Portanto, o perigo de dano é real e de difícil reparação posterior. Já quanto à extensão da medida, a incapacidade reconhecida no laudo é total e permanente, o que afasta o auxílio por incapacidade temporária. A tutela provisória determinará a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início em 11/08/2025 (DER do NB 723.763.730-5), que o próprio laudo reconheceu como marco em que a incapacidade já estava presente. Registro que a definição decisiva do benefício cabível e de eventual data anterior ficará reservada para a sentença. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no evento 43, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e DETERMINO ao INSS que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de NOELI GOMES, com data de início em 11/08/2025 (DER). IMPLANTAÇÃO do BENEFÍCIO Segue abaixo o quadro resumo a fim de possibilitar a implantação do benefício de forma automática, mediante requisição eletrônica via CEAB/DJ, com prazo de 30 dias: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB 11/08/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações ENCERRAMENTO da INSTRUÇÃO Não há mais provas a serem produzidas. Declaro encerrada a instrução, e defiro às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de razões finais escritas, computado em dobro nas hipóteses legais. DO CUMPRIMENTO: - requisite-se o pagamento dos honorários da perita signatária do laudo do evento 32, LAUDO1; - decorrido o prazo, venham conclusos para julgamento.
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