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5001676-17.2023.8.13.0239

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001676-17.2023.8.13.0239/MG EXEQUENTE: ELISA ANDRE PAIVA SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA LADEIRA (OAB MG118997) ADVOGADO(A): RÔMULO SILVA LADEIRA (OAB MG185394) ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE VIVEIROS PEREIRA (OAB MG185489) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ELISA ANDRE PAIVA SILVA em face de MUNICIPIO DE SAO BRAS DO SUACUI, partes qualificadas. Recebo a inicial. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença em desfavor de ente/autarquia público(a), há de se observar a disposição do art. 534 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." Sendo assim, deverá o feito prosseguir nos seguintes termos: 1. Consoante dispõe o artigo 535, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, “na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução”. 2. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação do exequente, voltem conclusos para decisão. OU 2.1 Decorrido o prazo sem notícia nos autos acerca da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente certificado o transcurso do lapso temporal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos planilha atualizada do montante devido, considerando o eventual acréscimo decorrente do valor das custas e despesas processuais (não incidem honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença não impugnada ou quando efetivado o pagamento dentro do prazo legal para quitação do RPV). 3. Cumprida a diligência determinada no item 2.1, e havendo o requerimento da parte exequente para a expedição de requisição de pagamento (precatório ou requisição de pequeno valor), deverá a secretaria promover as seguintes medidas: I – Requisição de Pequeno Valor (RPV): Aferindo-se que o montante da condenação observa o limite legal para esta modalidade, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor. Ato contínuo, intime-se o ente devedor, por intimação eletrônica direcionada à sua procuradoria, para que, no prazo de 2 (dois) meses, comprove o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. II – Precatório: Superando o valor consolidado o teto estabelecido para a RPV, expeça-se o competente Precatório, encaminhando-se o ofício ao Presidente do Tribunal competente para as providências de inclusão orçamentária, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal e o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência às partes da expedição. Após, aguardem os autos em arquivo provisório o cumprimento da obrigação, o que não acarreta prejuízo aos direitos das partes. Determinações comuns ao RPV e ao Precatório: A) Transcorrido o prazo sem notícia do pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, arquivando-se o feito no caso de silêncio da parte. Requerido pelo exequente o bloqueio eletrônico de ativos, intime-se a parte executada para comprovar nos autos o pagamento do requisitório, no prazo de 15 (quinze) dias. Não comprovado o pagamento, resta, desde já, deferido o pleito, devendo a secretaria promover o protocolo da ordem de sequestro. Postulada a pesquisa na modalidade “teimosinha”, fica, desde já deferida, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja plenamente frutífera ou parcialmente exitosa – desde que o valor não seja irrisório a teor do que disciplina o art. 836 do CPC -, proceder à transferência imediata do montante encontrado à conta bancária vinculada ao processo, a fim de preservar a atualização financeira do recurso, juntando-se o respectivo comprovante da operação. Caso o valor seja irrisório (art. 836 do CPC), mantenha-se a constrição sem a transferência do recurso, esta que deverá ser deliberada pelo Magistrado na próxima conclusão. Para todos os casos acima, intimar a parte executada, através do seu patrono constituído ou procuradoria cadastrada, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso a parte executada não possua advogado constituído ou procuradoria cadastrada, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. B) Comprovado o depósito judicial e decorrido o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, desde que recolhidas eventuais custas (em sendo o caso), expeça-se o respectivo alvará para levantamento da quantia em favor do credor e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação e não haja ordem judicial em sentido contrário deste ou de outro Juízo. Havendo requerimento para a expedição de alvarás distintos, um referente ao crédito principal e outro aos honorários sucumbenciais, defiro-o desde já, independentemente de nova conclusão. Saliento que, por questão de segurança das partes, à vista de recentes ocorrências de atuação de terceiros estelionatários em processos judiciais, não serão confeccionados alvarás eletrônicos para saque pessoal (em agência bancária) ou transferência bancária diretamente em favor de terceiros estranhos ao processo. Quanto a eventual pedido de decote de honorários contratuais do montante principal, indefere-se o pedido, porquanto tal verba deve ser objeto de cobrança pelas vias próprias, cabendo ao procurador constituído buscar os meios adequados para o seu recebimento. Efetuado o levantamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do crédito, consignando-se que seu silêncio importará em quitação tácita e na consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Superado o prazo acima, com ou sem manifestação de quitação, e ainda que haja outro requisitório pendente de pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução em relação ao credor satisfeito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que a execução se desenvolve no interesse do exequente. Por isso, havendo inércia deste, deverá a Secretaria oportunizar, por ato ordinatório, a sua intimação pessoal (carta ou mandado), para se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, III, do CPC, vindo os autos conclusos na sequência, para sentença. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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