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5001673-58.2020.8.24.0046

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Palmitos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001673-58.2020.8.24.0046/SC EXEQUENTE: RODOMAC TRATORES-PEÇAS E IMPLEMENTOS S.A. ADVOGADO(A): TAINA BASEI (OAB SC035426) EXECUTADO: MARIA EMERLI ALMEIDA ADVOGADO(A): JAIRO AZILEU DA SILVA (OAB SC031399) EXECUTADO: FLORAVANTE LEMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JAIRO AZILEU DA SILVA (OAB SC031399) EXECUTADO: RENATA RISTOW ADVOGADO(A): JAIRO AZILEU DA SILVA (OAB SC031399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, alcançando, entre outros, os montantes de R$ 1.838,87 em contas de titularidade da executada Renata Ristow do Nascimento e de R$ 151,95 em conta de titularidade do executado Floravante Lemes de Almeida (eventos 473 e 475). Os executados alegaram a impenhorabilidade dos valores constritos, conforme petições dos eventos 489 e 490, posteriormente complementadas com a juntada de extratos bancários nos eventos 503 e 504. A parte exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, ao argumento de que não houve comprovação suficiente de que a integralidade dos valores bloqueados possui natureza alimentar e permaneceu devidamente individualizada (evento 502). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. No caso da executada Renata Ristow do Nascimento, os documentos juntados no evento 504 demonstram que, em 29/06/2026, houve o crédito de benefício previdenciário pago pelo INSS no valor de R$ 1.621,00. O extrato revela, contudo, que a conta possuía saldo anterior de R$ 5,62, de modo que o bloqueio de R$ 1.626,62 não corresponde integralmente à verba previdenciária. Assim, a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas quanto ao valor de R$ 1.621,00, cuja origem alimentar foi devidamente comprovada, mantendo-se a constrição sobre a diferença de R$ 5,62. Também houve bloqueio anterior de R$ 212,25 em nome da executada, sem que os documentos apresentados permitam vinculá-lo ao benefício previdenciário indicado. Por conseguinte, não há elementos para reconhecer a impenhorabilidade dessa quantia. Situação diversa se verifica quanto ao executado Floravante Lemes de Almeida. Embora o extrato do evento 503 registre o recebimento de crédito previdenciário, verifica-se que a conta é utilizada para diversas operações, com sucessivos pagamentos e transferências, não se tratando de conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício. Nesse contexto, diante da multiplicidade de movimentações realizadas e da circulação dos recursos na conta, o documento apresentado não demonstra, de modo suficientemente seguro, que o saldo de R$ 151,95 mantinha natureza exclusivamente alimentar no momento da constrição. Incumbia ao executado individualizar adequadamente o numerário protegido, ônus do qual não se desincumbiu. A mera existência de crédito oriundo do INSS na conta bancária não torna impenhorável todo e qualquer saldo nela existente, especialmente quando a conta é utilizada para movimentações diversas e não há demonstração suficiente de que a quantia bloqueada corresponde, exclusivamente, à verba alimentar invocada. Desse modo, o pedido formulado por Floravante Lemes de Almeida não comporta acolhimento. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por Renata Ristow do Nascimento e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 1.621,00, proveniente de benefício previdenciário pago pelo INSS, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 1.1. EXPEÇA-SE alvará em favor da executada Renata Ristow do Nascimento, limitado ao valor de R$ 1.621,00, mediante transferência para a conta bancária por ela indicada. 1.2. MANTENHO a constrição sobre os valores remanescentes bloqueados em nome da referida executada, correspondentes a R$ 217,87, por não ter sido comprovada sua natureza impenhorável. 2. INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado por Floravante Lemes de Almeida e, por conseguinte, MANTENHO a constrição sobre o montante de R$ 151,95. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores cuja constrição foi mantida. 3. Conforme informação juntada no evento 505, foi constatado o falecimento da executada Maria Emerli Almeida. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão de óbito da executada e promover a regularização do polo passivo, mediante a indicação e qualificação do espólio, do inventariante ou dos sucessores, conforme o caso, nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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