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TJAL · 7º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001669-61.2026.8.02.0001/AL AUTOR: VICTOR PONTES DE MAYA GOMES ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS MOREIRA SANTANA (OAB AL021061) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Não Fazer ajuizada por VICTOR PONTES DE MAYA GOMES em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RIVIERA DEL MARE, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais), correspondente à denominada “taxa de ociosidade” lançada no boleto da competência 09/2026. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia decorre de relação jurídica estabelecida entre condômino e condomínio, envolvendo cobrança de verba decorrente de regra condominial. Assim, não se identifica, no caso concreto, relação de consumo, não se aplicando à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor relativas à inversão do ônus da prova. No tocante à instrução, considerando a controvérsia estabelecida quanto à cobrança questionada, deverão ser apresentados até a audiência os elementos probatórios pertinentes à análise da exigibilidade da parcela discutida, observadas as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Tutela de urgência Urge, inicialmente, verificar a presença dos dois requisitos essenciais à concessão da Liminar: “fumus boni juris”, que seria a admissibilidade do direito afirmado pela parte autora, e “periculum in mora”, configurado pela possibilidade de gerar um dano irreparável ou de difícil reparação. São estes requisitos imprescindíveis, sem os quais não há que se falar em deferimento da Liminar. No presente processo, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, ainda que em cognição sumária. O fumus boni juris está evidenciado, neste momento processual, pela existência de controvérsia concreta acerca da exigibilidade da cobrança de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais), lançada a título de taxa de ociosidade, especialmente diante da alegação de inconsistências na aferição do período de ociosidade, da necessidade de verificação dos registros que fundamentaram a cobrança e da desproporção apontada entre o valor da energia efetivamente consumida e o montante lançado sob a referida rubrica. Embora a existência da regra condominial tenha sido reconhecida pelo próprio autor, a discussão submetida a este Juízo não se limita à sua instituição em abstrato, mas alcança a própria exigibilidade da cobrança concretamente realizada, cuja regularidade e forma de aferição dependem de análise mais aprofundada durante a instrução processual. Some-se a isso o fato de que o autor afirma ter efetuado depósito judicial das verbas que reconhece como incontroversas, no valor de R$ 3.099,69 (três mil noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), correspondente à cota condominial, ao consumo de água e à energia efetivamente consumida, restringindo-se a controvérsia à taxa de ociosidade. O periculum in mora igualmente se encontra configurado, diante da possibilidade de que a cobrança da parcela controvertida, enquanto ainda submetida à apreciação judicial, acarrete a caracterização do autor como inadimplente em relação ao boleto integral, com incidência de encargos e adoção de medidas de cobrança decorrentes de débito cuja exigibilidade constitui justamente o objeto da presente demanda. A medida mostra-se, portanto, adequada para preservar a utilidade do processo e evitar que, antes da formação do contraditório e da análise das provas pertinentes, sejam produzidos efeitos decorrentes da cobrança cuja exigibilidade está sendo judicialmente questionada. Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária e poderá ser revista ou revertida a qualquer tempo, diante dos elementos que vierem a ser produzidos no curso da instrução. Diante do exposto, DEFIRO, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte demandada se abstenha, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, de exigir a quantia de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais), referente à taxa de ociosidade lançada no boleto da competência 09/2026, inclusive para fins de cobrança, incidência de encargos ou adoção de medidas decorrentes de inadimplemento, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo da exigibilidade das demais verbas condominiais incontroversas. Quanto às provas, deverão ser apresentados até a audiência os elementos probatórios pertinentes à controvérsia objeto da presente demanda, especialmente aqueles relacionados à apuração e à exigibilidade da cobrança questionada. Designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2026, às 09h00min, com a inclusão do feito em pauta. Cite-se e intime-se a parte demandada por Oficial de Justiça, para ciência da presente decisão e da audiência designada, devendo o mandado ser cumprido com a urgência necessária, observadas as formalidades legais. A audiência de conciliação será realizada de forma a facultar às partes o comparecimento na modalidade presencial, virtual ou híbrida (presencial/virtual), conforme definição da unidade judiciária. Na hipótese de realização do ato por meio virtual ou híbrido, será utilizada a plataforma ZOOM MEETINGS, incumbindo ao conciliador a condução da audiência, cujo acesso se dará por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/82896447965?pwd=SlIlFNFzoOkVQb1GNcbu0OePyH4e7Y.1 Intimações devidas. Cumpra-se.
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