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5001666-83.2026.8.24.0910

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    Revisão Criminal às Turmas Recursais Nº 5001666-83.2026.8.24.0910/SC REQUERENTE: IVANDOIR DA ROSA GARCIA ADVOGADO(A): ANDERSON PIERRI WEILER (OAB PR062655) DESPACHO/DECISÃO VANDOIR DA ROSA GARCIA, representado por advogado regularmente constituído, ofertou, com fundamento no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, REVISÃO CRIMINAL visando à desconstituição da condenação imposta nos autos n. 5006811-69.2022.8.24.0067, na qual foi condenado pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. Narrou, em síntese, que os fatos tiveram início com a lavratura de termo circunstanciado e auto de prisão em flagrante em 14 de novembro de 2021, ocasião em que lhe foram imputados os crimes previstos nos arts. 163, § único, III, e 331 do Código Penal, bem como os arts. 42, incisos I e III, e 68 da Lei n. 3.688/1941. Sustentou que, desde o início da persecução penal, não houve adequada análise do contexto fático, especialmente em razão das lesões sofridas durante a abordagem policial. Alegou que os vídeos das câmeras corporais somente foram juntados posteriormente e de forma incompleta, contendo cortes e ausência dos momentos centrais da ocorrência. Afirmou que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando-lhe os crimes de lesão corporal e resistência em concurso material, circunstância que deslocou a competência para a Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste. Destacou que, ao final da instrução, o órgão acusatório requereu sua absolvição quanto ao delito de lesão corporal, mantendo apenas o pedido condenatório pelo crime de resistência. A sentença foi proferida em 6 de maio de 2025, absolvendo-o do crime de lesão corporal e condenando-o pelo delito de resistência. Preliminarmente, o requerente sustentou a nulidade do processo e da sentença em razão da adoção de rito processual inadequado. Argumentou que a denúncia foi recebida pelo rito ordinário, nos moldes do art. 394, § 1º, I, do Código de Processo Penal, enquanto a sentença foi proferida com fundamento no art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, dispensando relatório. Alegou existir “total confusão procedimental”, pois o processo tramitou perante a Vara Criminal, mas a sentença observou regras próprias do rito sumaríssimo. Invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da essencialidade do relatório como requisito de validade das decisões judiciais. Ainda em sede preliminar, arguiu nulidade pela ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal. Sustentou que o Ministério Público deixou de formular proposta com fundamento exclusivo na recusa anterior à transação penal, circunstância que reputou juridicamente inadequada. Defendeu que a não aceitação da transação penal não impede o oferecimento do acordo de não persecução penal e que preenchia os requisitos objetivos e subjetivos necessários à sua celebração. Também alegou nulidade decorrente da violência policial sofrida durante a abordagem, afirmando que as provas produzidas pelos agentes públicos seriam desprovidas de credibilidade. Sustentou que as lesões graves por ele suportadas foram posteriormente reconhecidas pela Justiça Militar, culminando na condenação dos Policiais Militares RODRIGO BENETTI e JEAN HENRIQUE DOSS pelo crime de lesão corporal grave previsto no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar. O requerente ressaltou que a condenação dos policiais foi mantida em grau recursal pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual assentou ser inviável reconhecer legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal diante das provas oral, documental e pericial produzidas nos autos militares. Sustentou que as conclusões firmadas naquele processo tornam incompatível a manutenção de sua condenação pelo crime de resistência, uma vez que a versão policial teria sido expressamente desautorizada pela Justiça Militar. No mérito, alegou insuficiência probatória para a condenação. Afirmou que os depoimentos dos policiais envolvidos apresentariam inúmeras contradições acerca da dinâmica dos fatos, especialmente em relação à origem da ocorrência, à participação de cada agente na abordagem, à alegada tentativa de retirada de arma de fogo e à suposta agressão praticada contra os policiais. Sustentou que o exame de lesões corporais dos agentes teria apontado apenas vermelhidão na mão de um deles, enquanto ele suportou graves lesões faciais e cranianas. Defendeu que a palavra dos policiais perdeu credibilidade não apenas pelas contradições verificadas, mas também porque os próprios agentes foram condenados criminalmente pelos fatos relacionados à ocorrência. Argumentou que as testemunhas presenciais apresentaram versões convergentes no sentido de que as agressões partiram exclusivamente dos policiais e que não houve resistência apta a justificar a violência empregada. Invocou, ainda, precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual são nulas as provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, sustentando que a condenação estaria fundada essencialmente em elementos produzidos por agentes posteriormente responsabilizados criminalmente pelas agressões praticadas. Ao final, requereu o recebimento e processamento da revisão criminal, o acolhimento das preliminares para anulação do processo ou da sentença condenatória, e, subsidiariamente, a procedência da ação revisional para absolvição do requerente do crime de resistência, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu também a instauração de inquérito policial militar para apuração de eventual prática de falso testemunho pelas testemunhas de acusação. No evento 10, ao apreciar inicialmente o feito distribuído sob o n. 5055066-85.2026.8.24.0000, a Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer reconheceu a incompetência dos Grupos Criminais para apreciação da revisão criminal oriunda de processo dos Juizados Especiais Criminais, determinando a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais. Fundamentou a decisão em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que atribuem às Turmas Recursais a competência para exame de revisões criminais relativas a condenações oriundas do sistema dos Juizados Especiais. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal, sustentando, em síntese: a) inexistência de nulidades aptas a invalidar a condenação; b) ausência de prejuízo decorrente do rito adotado; c) impossibilidade de reconhecimento de nulidade pela ausência de acordo de não persecução penal; d) inexistência de prova nova de inocência ou demonstração de falsidade probatória; e) suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. É o relatório. DECIDO. Trata-se de revisão criminal ajuizada por IVANDOIR DA ROSA GARCIA, com o objetivo de desconstituir a condenação imposta nos autos n. 5006811-69.2022.8.24.0067, pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal. Recebidos os autos nesta relatoria, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação. O Parquet manifestou-se no evento 18, PROMOÇÃO1. Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que este Órgão Fracionário não detém competência para processar e julgar o pedido revisional. Dispõem os arts. 23, III, e 125, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina: Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar: [...] III - o mandado de segurança, o habeas corpus e a revisão criminal contra julgamentos colegiados proferidos pelas turmas recursais ou contra decisões terminativas proferidas pela presidência de turma recursal nos processos de sua competência; [...] Art. 125. A revisão criminal de sentença proferida pelas unidades com competência de juizado especial criminal será processada na forma dos arts. 621 a 631 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e distribuída por sorteio a relator que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo. Extrai-se dos dispositivos que a competência da Turma de Uniformização está restrita às hipóteses em que a revisão criminal é ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal ou contra decisão terminativa da respectiva Presidência. Fora dessas situações, a competência permanece com as Turmas Recursais. No caso concreto, houve julgamento colegiado transitado em julgado, que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso inominado nos autos n. 5006811-69.2022.8.24.0067 (evento 274, RELVOTO1). Assim, a presente revisão criminal impugna decisão colegiada, circunstância que atrai a competência da Turma de Uniformização. Nesse sentido: (TJSC, PetTRU 5064245-81.2026.8.24.0000, Turma de Uniformização, Relator Marcelo Pizolati, julgado em 06/08/2026). Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Turma de Uniformização para processamento e julgamento da presente revisão criminal, nos termos dos arts. 23, III, e 125, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Intimem-se. Cumpra-se.

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