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TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001664-25.2012.4.04.7109/RS EXECUTADO: FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA (UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP) DESPACHO/DECISÃO Os embargos declaratórios não merecem prosperar., pois na verdade a parte está querendo o reexame da questão. De qualquer forma, esclareço que a indisponibilidade do direito da União decorre da própria natureza do seu crédito o qual é público. Ademais, a titulo exemplificativo dessa indisponibilidade temos o artigo 345 do Código de Processo Civil que afasta a revelia no caso da União. Nesse sentido o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. A agravante alegava nulidade da decisão por falta de fundamentação, preclusão consumativa da exequente, prescrição da pretensão executória e intercorrente administrativa, e quebra da isonomia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão consumativa para a exequente e quebra da isonomia processual; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória e da prescrição intercorrente administrativa, bem como a nulidade do processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há que se falar em preclusão consumativa para a exequente ou quebra da isonomia processual, visto que, em se tratando da Fazenda Pública, não se aplicam os efeitos materiais da revelia ou de preclusão de prazo para manifestação. O juízo dirigiu o processo buscando a cooperação e a verdade material, e a prerrogativa de prazo e o controle de legalidade exercido pela fazenda pública justificam a cautela na apreciação da extinção de créditos vultosos. 4. A exceção de pré-executividade é rejeitada quanto às alegações de prescrição e nulidade do processo administrativo, uma vez que a análise desses argumentos exige o estudo de um processo administrativo extenso (mais de 3000 páginas) e a verificação da higidez de parcelamentos (PAEX) noticiados pela exequente, o que demanda dilação probatória ampla e incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme Súmula nº 393 do STJ. 5. A executada já teve oportunidade de deduzir esses argumentos em ação ordinária anterior (nº 5004575-31.2017.404.7110), que permite ampla dilação probatória, mas não o fez. 6. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada mediante prova em contrário a ser produzida pela executada, o que não foi feito e exige dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir prescrição ou nulidade de processo administrativo que demande ampla dilação probatória, especialmente quando a parte já teve oportunidade de fazê-lo em ação ordinária. (TRF4, AG 5004135-78.2024.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 19/06/2026) Não cabe examinar a questão da prescrição sem a devida instrução do feito pelos documentos e esclarecimentos que este Juiz entende relevantes. Portanto, não há qualquer omissão se não existem no processo todos os dados necessários ao julgamento. A prova será analisada após toda a documentação ser complementada, considerando os argumentos postos pelas partes. Rejeito os embargos declaratórios.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001664-25.2012.4.04.7109/RS EXECUTADO: FUNDAÇÃO ATTILA TABORDA (UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP) DESPACHO/DECISÃO O direito da União é indisponível, portanto, não há como se falar em preclusão consumativa ou lógica. Ademais. o Juiz é destinatário da prova e cabe a ele a direção do processo, tendo o poder de determinar as diligências e esclarecimentos os quais entender cabíveis. O Juiz examina a prova a partir do seu livre convencimento, não estando sujeito a sua análise a elementos probatórios pré-fixados pelas partes. Por outro lado, como já assinalado, dada a indisponibilidade do direito da exequente, não há ofensa ao princípio da isonomia ou da imparcialidade. Reitero que compete ao Juiz decidir se a causa possui elementos suficientes para seu julgamento. Portanto, não existe ofensa a nenhum artigo legal ou precedente invocado pela parte. Intime-se.
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