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TRF3 · CECON-São Carlos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO CECON-São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-42.2026.4.03.6312 AUTOR: CARLOS HENRIQUE FORMENTAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Considerando a concordância manifestada através da petição de aceite da proposta de acordo apresentada pelo INSS, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, conforme proposta de acordo apresentada pelo INSS, nos parâmetros acordados: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) a partir dos seguintes parâmetros: Benefício Assistencial (BPC/LOAS) Beneficiário: CARLOS HENRIQUE FORMENTÃO (269.592.938-20) Obrigação de fazer: Implantação Espécie: 87 - Pessoa com deficiência DIB: 01/08/2026 - DIB fixada no 1º dia do presente mês, considerada a data da elaboração desta petição, a partir da constatação de que na DER o indeferimento foi juridicamente adequado diante do recebimento de renda do Programa Bolsa-Família (PBF) em valor que afastava, na ocasião, o preenchimento do requisito financeiro. DIP: 1º dia do presente mês, considerada a data da elaboração da petição com a proposta de acordo pelo INSS (Data do Início do Pagamento) Valor do Acordo: Sem atrasados judiciais Em relação ao valor do acordo, acima indicado, cumpre esclarecer que será pago à parte autora, a título de atrasados judiciais, o montante correspondente a aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos no período compreendido entre a DIB e a DIP, sendo relevante ressaltar que: a) O valor do acordo corresponde ao total devido e inclui, além do deságio, todos os consectários legais, inclusive juros e correção, sendo devidamente atualizado até a presente data. b) Para fins de expedição do requisitório e posterior atualização pelo Tribunal Regional Federal quando do pagamento do Ofício Requisitório, à luz dos parâmetros legais, considerar-se-á o valor do acordo líquido oferecido como sendo o total devido, sem discriminação do valor dos juros. c) Para efeito de correção monetária das parcelas vencidas, aplicar-se-á o IPCA-E. d) Quanto aos juros de mora, serão observados os seguintes parâmetros: 1) Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança; 2) Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; 3) A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. A parte autoriza concede autorização para que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela Autarquia independentemente de decisão judicial. Na hipótese de os parâmetros fundamentais previstos na Cláusula 1 não tenham sido preenchidos de forma completa, ou ainda, caso não correspondam à realidade inerente ao caso concreto, a proposta será considerada ineficaz e nula de pleno direito. O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 45 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação, mediante a expedição de ofício judicial à CEAB-DJ, do qual deverá constar expressamente os parâmetros fixados esquematicamente no quadro constante da Cláusula 1. Ressalvados os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001) e as causas em que a parte demandante seja representada pela Defensoria Pública da União, o INSS pagará, a título de honorários advocatícios, ao patrono da parte autora a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. A parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício assistencial reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego. Declara, ainda, que não recebeu, durante o período de pagamento do BPC/LOAS reconhecido na presente proposta, valores decorrentes do pagamento do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e na Medida Provisória nº 1.039/2021. Caso tenha recebido, reconhece desde já que a cumulação de valores é indevida e providenciará a sua imediata restituição. Caso seja constatada até o efetivo pagamento de RPV a cumulação indevida de valores, será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável ou seguro-desemprego. Na hipótese de se verificar o recebimento indevido dos benefícios inacumuláveis após o pagamento de RPV, a parte autora autoriza a cobrança pelas vias próprias, inclusive na via administrativa, consentindo, assim, com o desconto em eventual benefício ativo, observados os limites legais. O pagamento dos valores entre a DIB e a DIP acima será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, com a expedição a ser providenciada pelo Juízo, nos moldes do disposto na Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. Caso a parte autora aceite a proposta de acordo, o INSS concorda desde já com a expedição do respectivo ofício requisitório, e, na hipótese de esta proposta ser líquida, com data-base na data da juntada aos autos da presente proposta de transação. A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda judicial. A parte autora renuncia a qualquer pretensão, deduzida ou não, referente a danos morais ou materiais decorrentes da suspensão, cessação ou indeferimento do benefício. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, caso seja constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a presente transação. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991. O benefício será revisto nas hipóteses legais e sempre que a partem autora for convocada para reanálise das condições que deram ensejo à concessão, bem como nos casos em que o INSS tiver conhecimento a respeito da alteração das condições que deram origem a esta proposta de acordo. A parte autora deverá manter atualizada a sua inscrição do CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício. Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996), não haverá pagamento de custas judiciais. A parte autoriza concede autorização para que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela Autarquia independentemente de decisão judicial. Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e expeça-se o necessário ao cumprimento do acordo entabulado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, nos termos do acordo acima homologado. O destaque dos honorários contratuais será apreciado na fase de liquidação do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÚMULA: PARTE AUTORA: CARLOS HENRIQUE FORMENTÃO CPF: 269.592.938-20 DATA DE NASCIMENTO: 09/05/1978 MÃE: OLGA FORMENTÃO ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE – LOAS RMI: A CALCULAR RMA: XXX DIB: 01/08/2026 DIP: 01/08/2026 DCB: XXX ATRASADOS: Sem atrasados judiciais EXERCÍCIOS ATUAIS: R$ 00,00 (00 MESES) EXERCÍCIOS ANTERIORES: R$ 00,00 (00 MESES) DATA DO CÁLCULO: 07/08/2026 SÃO CARLOS, data registrada no sistema. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
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