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TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001659-73.2011.4.04.7000/PR EXEQUENTE: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CERVEJA DE ALTA E BAIXA FERMENTACAO, DA CERVEJA E DE BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO E AGUAS MINERIAIS DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença (5.1) denegou a segurança pretendida pelo Sindicato autor, consistente no alegado direito de as empresas por ele substituídas não serem compelidas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados (de modo efetivo ou potencial), bem como, de salário-maternidade, férias gozadas e seu respectivo adicional constitucional de 1/3 (um terço). Na via recursal, a 2ª Turma do E. TRF4 decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação relativo aos Temas 72 e 985/STF, dar parcial provimento à apelação em acórdão assim ementado (98.2): TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. 1. Tema 985 do STF: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." 2. Por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios ao RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), foi determinada a modulação dos efeitos "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União." 3. Tema 72 do STF: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade." 4. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito do contribuinte à repetição/compensação dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias gozadas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, limitado a 14/09/2020, e sobre o salário maternidade. Houve trânsito em julgado em 27.04.2026. O impetrante, no evento 28.1, requereu a homologação da desistência da execução do título judicial formado nestes autos. Apontou tratar-se de requisito para formalização do pedido de habilitação dos créditos perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 99 e 100 da Instrução Normativa n° 1.717/2017 da RFB. Requereu que, na sequência, seja expedida certidão narratória de inteiro teor. Decido. 2. O artigo 102 da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Secretaria da Receita Federal apresenta o rol dos documentos necessários para habilitação administrativa, in verbis: Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:(...) II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; (...).” Grifei. Desse modo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo o pedido de desistência da execução do título judicial, para fins de compensação administrativa do indébito tributário reconhecido nesta ação e já transitado em julgado em 27.04.2026. Expeça-se certidão narratória de inteiro teor com a informação de que não há demanda executória promovida em razão de sentença/acórdão proferidos na presente ação. Intimem-se. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
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