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5001656-40.2024.4.03.6144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001656-40.2024.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PDA SERVICOS DE ESTOQUE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR - SP258553 DECISÃO Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que a dívida se encontra parcelada. Assim, requer o sobrestamento da presente execução fiscal. É o relatório. Decido. O pedido de parcelamento do crédito tributário realizado em 01/09/2026, após a efetivação da constrição em 26/08/2026, não tem o condão de desconstituir a penhora. Isso porque, permanece o interesse da parte exequente em manter a constrição existente nos autos, de modo a assegurar a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. Neste sentido já decidiu o E. TRF da 3ª Região (g.n): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O desbloqueio de valores constritos antes de adesão da devedora a parcelamento é contrário ao previsto no artigo 10-A, § 6º, da Lei nº 10.522/2002. - A constrição efetivada anteriormente à adesão ao benefício fiscal deve ser mantida até quitação total do débito, porquanto o parcelamento implica somente suspensão do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), além de o bloqueio efetivado resguardar o crédito em cobrança em caso de inadimplência. - Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO.SIGLA_CLASSE: AI 5009974-82.2022.4.03.0000 PROCESSO ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023 FONTE PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA PELO SISBAJUD E RENAJUD - POSTERIOR PEDIDO DE PARCELAMENTO - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DAS CONSTRIÇÕES - RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1756406/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 2. Pedido de parcelamento formulado em data posterior à constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD não tem o condão de ensejar o levantamento do bloqueio. 3. No tocante ao bloqueio realizado pelo RENAJUD, a jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que o parcelamento do crédito tributário não é apto a desconstituir constrição dessa natureza, realizada em data anterior à adesão. 4 Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA CLASSE: AI 5006481-39.2018.4.03.0000 PROCESSO ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO:, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/08/2023 ..FONTE PUBLICACAO1: FONTE PUBLICACAO2: ..FONTE PUBLICACAO3:.).” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. No mais, considerando que o parcelamento da dívida configura confissão irrevogável e irretratável do crédito em cobro, não há que se falar em intimação da parte executada nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80. Diante da notícia de parcelamento da dívida, suspendo o trâmite da ação executiva, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo sobrestado o integral cumprimento do parcelamento, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, bem como porque tal medida não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo pelo Exequente. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001656-40.2024.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PDA SERVICOS DE ESTOQUE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR - SP258553 DESPACHO Proceda a secretaria a transferência dos valores constritos à disposição deste Juízo. Em face da notícia de parcelamento da dívida, suspendo o trâmite da ação executiva, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Aguarde-se em arquivo sobrestado o integral cumprimento do parcelamento, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, bem como porque tal medida não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo pelo Exequente. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal

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