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TRF4 · SEC.GAB.CDA1B (Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001652-10.2023.4.04.7211/SC RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WAGNER TOREZAN (OAB SC039591) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos de trabalho e condenar a autarquia à concessão de aposentadoria mais vantajosa desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/06/1992 a 11/12/1994, 01/07/1996 a 05/03/1997 e 01/04/2008 a 31/12/2016, com base na exposição a ruído e no labor em indústria calçadista, mediante a utilização de laudos similares e extemporâneos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O labor em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998 enseja o enquadramento como tempo especial devido ao uso notório de colas com solventes orgânicos (hidrocarbonetos), sendo irrelevante a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz nesse período. 4. É viável a utilização de laudo por similaridade, como prova emprestada, para comprovar a especialidade das atividades quando demonstrada a inatividade do empregador original. 5. A extemporalidade do laudo técnico não afasta a sua validade para comprovar a especialidade do labor, pois presume-se que as condições ambientais do passado eram iguais ou mais agressivas do que as atuais. 6. Conforme a tese fixada no Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, a medição do ruído deve ser realizada preferencialmente pela metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN). 7. No caso concreto, o laudo extemporâneo que utilizou a metodologia NEN demonstrou a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) no período controvertido, justificando o reconhecimento da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O labor na indústria calçadista até 02/12/1998 é considerado especial pela exposição a hidrocarbonetos, sendo admitida a utilização de laudo similar para empresas inativas e de laudo extemporâneo sob a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para comprovação de ruído excessivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.
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