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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001648-05.2026.8.21.0083/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Postergo a eventual realização de audiência de conciliação/mediação para momento posterior à citação. 1. Recebo a execução, pois presentes os requisitos dos arts. 783, 784 e 798 do Código de Processo Civil — CPC. Registre-se a admissão da execução no sistema E-proc, no menu “Informações Adicionais”. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado. 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 8. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 9. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios até 20%, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10. A expedição de certidão, nos termos do art. 828, caput, do CPC (averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), poderá ser obtida pela parte interessada diretamente junto ao sistema E-proc, sem necessidade de requerimento junto à Serventia. 11. Obtida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, conforme art. 828, § 1º, do CPC. 12. De outra parte, havendo requerimento da parte interessada, desde já, defiro a expedição de certidão/ofício para os fins previstos no art. 782, § 3º, CPC (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), mediante recolhimento das taxas previstas. 13. Eventual certidão narratória também pode ser obtida pela parte interessada diretamente junto ao sistema E-proc. Cumpra-se.
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