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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001644-57.2024.8.21.0076/RS RÉU: IVANEI ADRIANO SCHUSTER DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor, no evento 70.1, requereu a decretação da perda da prova pericial e o julgamento do feito. O pedido merece acolhimento. A prova pericial contábil foi deferida exclusivamente a requerimento do réu/embargante, sobre quem recaía o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme decisão do evento 51.1. Ocorre que, decorridos mais de seis meses da decisão que deferiu a perícia e intimou as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o réu/embargante manteve-se em completa inércia: não depositou os honorários periciais, não apresentou quesitos, não indicou assistente técnico e não juntou qualquer documento de suporte às suas alegações defensivas. Esse comportamento configura desistência tácita da prova, nos termos da advertência contida na própria decisão saneadora. Ante o exposto, decreto a preclusão da prova pericial, por inércia exclusiva da parte que a requereu. Preclusa esta decisão e não havendo outros requerimentos pendentes, voltem os autos conclusos para julgamento.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5001644-57.2024.8.21.0076/RS AUTOR: FABRICIO CEOLIN ADVOGADO(A): JOÃO IRAN ALVES MENESES JUNIOR (OAB RS041540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor, no evento 70.1, requereu a decretação da perda da prova pericial e o julgamento do feito. O pedido merece acolhimento. A prova pericial contábil foi deferida exclusivamente a requerimento do réu/embargante, sobre quem recaía o ônus de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme decisão do evento 51.1. Ocorre que, decorridos mais de seis meses da decisão que deferiu a perícia e intimou as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o réu/embargante manteve-se em completa inércia: não depositou os honorários periciais, não apresentou quesitos, não indicou assistente técnico e não juntou qualquer documento de suporte às suas alegações defensivas. Esse comportamento configura desistência tácita da prova, nos termos da advertência contida na própria decisão saneadora. Ante o exposto, decreto a preclusão da prova pericial, por inércia exclusiva da parte que a requereu. Preclusa esta decisão e não havendo outros requerimentos pendentes, voltem os autos conclusos para julgamento.
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