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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001643-88.2026.8.21.0145/RS AUTOR: LURDES HENDGES ADVOGADO(A): MARINA BITDINGER GASSEN (OAB RS041374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados pela parte autora, que evidenciam a situação de hipossuficiência financeira e a isenção de apresentação de declaração de imposto de renda, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da narrativa inicial e dos documentos carreados, por meio dos quais a parte autora nega veementemente a contratação do mútuo consignado com a instituição financeira ré, apontando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tratando-se de alegação de fato negativo, não é exigível da consumidora a produção de prova diabólica sobre a inexistência da relação jurídica. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente pelo caráter alimentar dos proventos de aposentadoria recebidos pela demandante. Os descontos mensais efetuados diretamente na fonte de renda comprometem a subsistência da parte autora e reduzem de forma substancial o seu poder de compra para despesas básicas. Ademais, a medida não ostenta caráter irreversível, haja vista que, sobrevindo eventual improcedência da demanda, os valores e descontos poderão ser restabelecidos, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar: a) a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato discutido nestes autos, sob responsabilidade do réu Banco Digio S.A.; b) a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cesse imediatamente as consignações impugnadas vinculadas ao benefício da demandante, a fim de conferir efetividade à ordem judicial; c) a fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em desfavor do réu, consolidada até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de abstenção de novos lançamentos a débito. DO PROCEDIMENTO E PROVIDÊNCIAS Tratando-se de evidente relação de consumo, com verossimilhança nas alegações e evidente vulnerabilidade técnica da consumidora, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à instituição financeira ré exibir, quando da sua resposta, o instrumento contratual original devidamente assinado, acompanhado dos documentos de identificação e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da autora. Cite-se e intime-se a parte ré para que cumpra a tutela ora deferida e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. Intimem-se as partes desta decisão. Diligências legais.
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