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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-30.2024.8.24.0113/SCRELATOR: Maria Fernanda Testa Salles AUTOR: LEANDRO BORGES DE CAMARGO ADVOGADO(A): NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 26/08/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-30.2024.8.24.0113/SC AUTOR: LEANDRO BORGES DE CAMARGO ADVOGADO(A): NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 2. Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC). 2.1 Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). 2.2 Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 2.3 Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC. 3. Em caso de resultado negativo da busca de ativos, intime-se a parte credora sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, indicando patrimônio penhorável se for o caso. 3.1 Não havendo indicação de patrimônio penhorável, consoante item 3, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 3.2 Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
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