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TJES · Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001627-88.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAYO LUCAS DALFIOR GONCALVES, VAGNER MARCIO DALFIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KAYO LUCAS DALFIOR GONÇALVES e VAGNER MÁRCIO DALFIOR em face do projeto de sentença homologado, alegando a existência de omissão na decisão no tocante à apreciação do pedido de indenização por danos morais formulado na exordial. Devidamente intimado, o embargado DETRAN/ES apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de vícios na decisão embargada e requerendo a rejeição do recurso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão aos embargantes quanto ao vício apontado. De fato, a sentença proferida julgou procedente em parte o pedido autoral no tocante à transferência da pontuação da infração BN00048449 para o real condutor (VAGNER MÁRCIO DALFIOR), contudo, quedou-se omissa quanto ao exame do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão indicada e passar à análise do pedido compensatório. O primeiro autor busca a reparação por danos morais ao argumento de que teve o procedimento administrativo de cancelamento da permissão para dirigir (Processo nº 2023-8C8WP) instaurado indevidamente em seu desfavor, culminando no bloqueio temporário de sua CNH, em razão de erro do agente autuador que não qualificou o real condutor por ocasião do acidente reportado no Boletim de Ocorrência. Analisando detalhadamente o acervo probatório e a dinâmica dos fatos, observa-se que o pedido indenizatório deve ser julgado IMPROCEDENTE. In casu, a penalidade aplicada e o consequente procedimento de cancelamento do documento de habilitação decorreram da omissão do próprio proprietário do veículo em promover a indicação tempestiva do condutor infrator na esfera administrativa. Conforme consta no histórico do Auto de Infração BN00048449 e do Processo Administrativo nº 2023-8C8WP (ID 63731375), as notificações de autuação e de penalidade foram regularmente expedidas e entregues no endereço cadastrado do autor. Ainda que a indicação do condutor tenha sido acolhida na via judicial em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — a qual reconhece que o prazo do art. 257, § 7º, do CTB gera apenas preclusão administrativa —, a instauração do procedimento administrativo e os atos praticados pela autarquia de trânsito consubstanciaram estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. O requerido não praticou ato ilícito capaz de macular a honra, a dignidade, a imagem ou os direitos da personalidade do demandante. O bloqueio do prontuário decorreu do fluxo legal ordinário estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro em razão do transcurso do prazo sem a indicação válida a tempo e modo na via administrativa. Desse modo, inexistindo conduta ilícita por parte do DETRAN/ES e nexo causal com os dissabores experimentados pelo promovente, a improcedência da pretensão indenizatória é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados por KAYO LUCAS DALFIOR GONÇALVES e VAGNER MÁRCIO DALFIOR e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 76115748, com o seguinte dispositivo aditivo: JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por KAYO LUCAS DALFIOR GONÇALVES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficam mantidos e ratificados os demais termos da sentença embargada (ID 76115748). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito
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