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TRF3 · 1ª Vara Federal de Jundiaí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001626-82.2026.4.03.6128 EMBARGANTE: SAC LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA, SYLVIO DA ROCHA CHAVES JUNIOR ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA SANTOS - RJ130675 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SAC LOGISTICA E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ n.º 38.497.638/0001-52 e SYLVIO DA ROCHA CHAVES JUNIOR - CPF n.º 757.108.977-87 ante a execução proposta pela CEF, autuada sob o n.º 5002371-96.2025.4.03.6128, objetivando a declaração de cobrança a maior pela CEF ao aplicar encargos excessivos e capitalização indevida de juros. Devidamente citada, a CEF apresentou impugnação aos embargos no id. 592794756, pugnando pela improcedência destes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A cédula de crédito bancário, nos termos da expressa redação dos artigos 26 e 28 da Lei 10.931/2004, é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Caracteriza-se como título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Desta forma estando a Cédula de Crédito Bancária acompanhada pelas planilhas de débitos, torna-se hábil a embasar a presente execução, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. A execução principal, autuada sob o n.º 5002371-96.2025.4.03.6128, foi instruída com contratos de cédulas de crédito bancário, planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débito e os contratos apresentam-se regularmente assinados e com suas folhas rubricadas, o que demonstra sua regularidade formal. A execução envolve uma Cédula de Crédito Bancária referente a empréstimo concedido como capital de giro, em conformidade com o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito, e duas Cédulas de Crédito Bancárias referentes a crédito liberado no âmbito do GIROCAIXA Fácil. No que atine ao primeiro contrato, as Cláusulas Primeiras e Segunda do contrato deixam claro que o empréstimo foi concedido no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito - PEAC, instituído pela Lei 14.042/2020, segundo a qual: Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024) § 1º O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (. . .) § 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023) (. . .) III - taxa de juros nos termos do regulamento. Infere-se, portanto, que as taxas de juros impugnadas pelos embargantes decorrem de expressa disposição legal. De fato, não se trata de contrato cujas cláusulas foram elaboradas pela instituição financeira, mas de modalidade de financiamento criada pelo Poder Público visando o fomento econômico, à qual aderem os contratantes. Quanto ao mais, observo que o contrato previu na cláusula treze, dos documentos, que em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito à: • Atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la; • Juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; • Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; • Multa de 2% (dois por cento); • Tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; • Custas e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado, em caso de intervenção de advogado e judiciais, em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de inadimplência. As planilhas de evolução de débito que instruiu a inicial demonstra que as taxas de juros incidiram conforme pactuado, ou seja, taxa de juros anual nominal de 22,44% e efetiva de 24,89%, percentuais estes expressamente previstos no quadro 2- Dados do crédito. Com o vencimento da dívida, tiveram aplicação as normas contratuais previstas para o caso, juros de mora de 1% e multa de mora de 2%. Não se verifica, portanto, a incidência nem de comissão de permanência, nem da Taxa Selic. O mesmo se verifica no âmbito dos contratos assinados pelo GIROCAIXA Fácil. As planilhas apresentadas pela CEF abrangem os encargos vencidos antes do vencimento antecipado da dívida, e aqueles vencidos após este momento, de nos exatos termos das regras contratuais previstas. O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/01, ainda vigente em decorrência da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, estipula que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Assim, resta superada a questão relativa aos juros compostos, haja vista que sua proibição advinha de norma geral, que restou derrogada por norma específica. Lembro que, consoante restou abonado pelo STJ, a previsão contratual de taxa de juros nominal e da taxa de juros efetiva é o suficiente para a capitalização mensal de juros, que também é admitida: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE ANTE A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação neste sentido..." ( AGRESP 1468817, 4ª T, STJ, de 04/09/14, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR À TAXA NOMINAL MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 973.827/RS, DJE DE 24/9/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, DJe de 24/9/2012). Precedente representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC). 2. No caso, o acórdão recorrido indicou que a taxa anual efetiva é superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, nos moldes da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. 3. A insurgência contra entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC é manifestamente inadmissível, infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AGARESP 461626, 4ª T, STJ, de 20/03/14, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de anatocismo, cobrança de juros sobre juros. Os sistemas de cálculo das prestações, seja a tabela Price, o Sistema de Amortização Constante, ou mesmo o Sistema de Amortização Reduzida (SACRE), nada mais fazem do que apresentar uma fórmula racional para a apuração do valor a pagar, utilizando-se de juros efetivos mensais. Ressalta-se que no sistema PRICE, os juros são pagos mensalmente e há a amortização do principal. Ou seja, os juros aplicados em cada mês não são levados ao montante devido, mas pagos naquele mesmo mês. De fato, o anatocismo é a cobrança de juros nos meses seguintes com incidência sobre o principal acrescido dos juros relativos aos meses anteriores. É de fato a cobrança de juros sobre juros. A sua ocorrência era comum nos empréstimos com prazo de pagamento superior a um mês, o que levava os mutuantes a exigirem os juros mensais relativos aos meses nos quais vigorou a avença, que recaíam sobre o empréstimo, acrescidos dos juros do mês anterior. Tal não ocorre nos financiamentos a serem liquidados por uma série contínua de pagamentos, que em cada prestação se paga os juros do mês e amortiza parte do capital. É dizer: em nenhum mês estará sendo cobrado juros sobre juros, já que os juros do mês anterior foram pagos e não incorporados ao capital. Assevere-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido da regularidade na utilização do sistema Price e que em tal somente poder-se-ia falar em anatocismo no caso de amortização negativa, o que não ocorre no presente caso: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REEXAME DE PROVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão de direito a ser debatida, no presente recurso, não implica incursão nos elementos fáticos dos autos, porquanto a controvérsia não se cinge às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, mas à aplicação de direito ao caso, cuja configuração fática, dada pelo Tribunal de origem, é incontroversa. Afasta-se, assim, o alegado óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AAGARESP 546007, 4ª T, STJ, de 19/03/15, Rel. Min. Raul Araújo) No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência do TRF da 3ª Região quanto à regularidade na utilização do sistema PRICE: "... A Tabela Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização). 2. A legalidade do uso da Tabela Price já foi reiteradamente proclamada pelo STJ, asseverando que: "Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal da parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limite legais, conforme autorizam as Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH." (REsp 5876639/SC - rel. Ministro Franciulli Netto - DJ 18/10/2004 - p. 238). 3. A manutenção de uma prestação constante, composta de parcela de amortização crescente do débito e parcela de juros decrescente permite ao mutuário saber, antecipadamente, o valor de suas prestações futuras. Por outro lado, considerando que tais parcelas mensais são compostas de parte de amortização da dívida e de parte de juros, não se pode falar em cumulação de juros (pois estão sendo pagos mensalmente), do que resulta que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial do contrato. No caso, o contrato não prevê comprometimento da renda do mutuário, não se podendo impor tal restrição ao agente financeiro, ou seja, é inaplicável a equivalência /salarial como limite dos reajustas das prestações mensais do mútuo. 4. A atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga, se mostra necessária para garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário, não se havendo, com tal prática, violação do contrato ou das normas de ordem pública. Precedentes do STJ. (AC - 1469157, 5T, Des. Paulo Fontes, DJe 18/11/15, TRF3.) Portanto, é cabível a capitalização dos juros. Isto posto, julgo improcedes embargos à execução opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado pro rata. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução autuada sob 5002371-96.2025.4.03.6128. P.I.C. JUNDIAí, 20 de agosto de 2026.
TRF3 · 1ª Vara Federal de Jundiaí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001626-82.2026.4.03.6128 EMBARGANTE: SAC LOGISTICA E REPRESENTACOES LTDA, SYLVIO DA ROCHA CHAVES JUNIOR ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA SANTOS - RJ130675 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SAC LOGISTICA E REPRESENTAÇÕES LTDA - CNPJ n.º 38.497.638/0001-52 e SYLVIO DA ROCHA CHAVES JUNIOR - CPF n.º 757.108.977-87 ante a execução proposta pela CEF, autuada sob o n.º 5002371-96.2025.4.03.6128, objetivando a declaração de cobrança a maior pela CEF ao aplicar encargos excessivos e capitalização indevida de juros. Devidamente citada, a CEF apresentou impugnação aos embargos no id. 592794756, pugnando pela improcedência destes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A cédula de crédito bancário, nos termos da expressa redação dos artigos 26 e 28 da Lei 10.931/2004, é título de crédito emitido por pessoa física ou jurídica em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade. Caracteriza-se como título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Desta forma estando a Cédula de Crédito Bancária acompanhada pelas planilhas de débitos, torna-se hábil a embasar a presente execução, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. A execução principal, autuada sob o n.º 5002371-96.2025.4.03.6128, foi instruída com contratos de cédulas de crédito bancário, planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débito e os contratos apresentam-se regularmente assinados e com suas folhas rubricadas, o que demonstra sua regularidade formal. A execução envolve uma Cédula de Crédito Bancária referente a empréstimo concedido como capital de giro, em conformidade com o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito, e duas Cédulas de Crédito Bancárias referentes a crédito liberado no âmbito do GIROCAIXA Fácil. No que atine ao primeiro contrato, as Cláusulas Primeiras e Segunda do contrato deixam claro que o empréstimo foi concedido no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito - PEAC, instituído pela Lei 14.042/2020, segundo a qual: Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024) § 1º O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (. . .) § 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito que observarem as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023) (. . .) III - taxa de juros nos termos do regulamento. Infere-se, portanto, que as taxas de juros impugnadas pelos embargantes decorrem de expressa disposição legal. De fato, não se trata de contrato cujas cláusulas foram elaboradas pela instituição financeira, mas de modalidade de financiamento criada pelo Poder Público visando o fomento econômico, à qual aderem os contratantes. Quanto ao mais, observo que o contrato previu na cláusula treze, dos documentos, que em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito à: • Atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la; • Juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; • Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; • Multa de 2% (dois por cento); • Tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; • Custas e honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado, em caso de intervenção de advogado e judiciais, em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de inadimplência. As planilhas de evolução de débito que instruiu a inicial demonstra que as taxas de juros incidiram conforme pactuado, ou seja, taxa de juros anual nominal de 22,44% e efetiva de 24,89%, percentuais estes expressamente previstos no quadro 2- Dados do crédito. Com o vencimento da dívida, tiveram aplicação as normas contratuais previstas para o caso, juros de mora de 1% e multa de mora de 2%. Não se verifica, portanto, a incidência nem de comissão de permanência, nem da Taxa Selic. O mesmo se verifica no âmbito dos contratos assinados pelo GIROCAIXA Fácil. As planilhas apresentadas pela CEF abrangem os encargos vencidos antes do vencimento antecipado da dívida, e aqueles vencidos após este momento, de nos exatos termos das regras contratuais previstas. O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/08/01, ainda vigente em decorrência da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, estipula que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Assim, resta superada a questão relativa aos juros compostos, haja vista que sua proibição advinha de norma geral, que restou derrogada por norma específica. Lembro que, consoante restou abonado pelo STJ, a previsão contratual de taxa de juros nominal e da taxa de juros efetiva é o suficiente para a capitalização mensal de juros, que também é admitida: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE ANTE A AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação neste sentido..." ( AGRESP 1468817, 4ª T, STJ, de 04/09/14, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR À TAXA NOMINAL MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 973.827/RS, DJE DE 24/9/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, DJe de 24/9/2012). Precedente representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC). 2. No caso, o acórdão recorrido indicou que a taxa anual efetiva é superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, nos moldes da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. 3. A insurgência contra entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC é manifestamente inadmissível, infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AGARESP 461626, 4ª T, STJ, de 20/03/14, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de anatocismo, cobrança de juros sobre juros. Os sistemas de cálculo das prestações, seja a tabela Price, o Sistema de Amortização Constante, ou mesmo o Sistema de Amortização Reduzida (SACRE), nada mais fazem do que apresentar uma fórmula racional para a apuração do valor a pagar, utilizando-se de juros efetivos mensais. Ressalta-se que no sistema PRICE, os juros são pagos mensalmente e há a amortização do principal. Ou seja, os juros aplicados em cada mês não são levados ao montante devido, mas pagos naquele mesmo mês. De fato, o anatocismo é a cobrança de juros nos meses seguintes com incidência sobre o principal acrescido dos juros relativos aos meses anteriores. É de fato a cobrança de juros sobre juros. A sua ocorrência era comum nos empréstimos com prazo de pagamento superior a um mês, o que levava os mutuantes a exigirem os juros mensais relativos aos meses nos quais vigorou a avença, que recaíam sobre o empréstimo, acrescidos dos juros do mês anterior. Tal não ocorre nos financiamentos a serem liquidados por uma série contínua de pagamentos, que em cada prestação se paga os juros do mês e amortiza parte do capital. É dizer: em nenhum mês estará sendo cobrado juros sobre juros, já que os juros do mês anterior foram pagos e não incorporados ao capital. Assevere-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais no sentido da regularidade na utilização do sistema Price e que em tal somente poder-se-ia falar em anatocismo no caso de amortização negativa, o que não ocorre no presente caso: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REEXAME DE PROVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A questão de direito a ser debatida, no presente recurso, não implica incursão nos elementos fáticos dos autos, porquanto a controvérsia não se cinge às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, mas à aplicação de direito ao caso, cuja configuração fática, dada pelo Tribunal de origem, é incontroversa. Afasta-se, assim, o alegado óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AAGARESP 546007, 4ª T, STJ, de 19/03/15, Rel. Min. Raul Araújo) No mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência do TRF da 3ª Região quanto à regularidade na utilização do sistema PRICE: "... A Tabela Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização). 2. A legalidade do uso da Tabela Price já foi reiteradamente proclamada pelo STJ, asseverando que: "Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal da parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limite legais, conforme autorizam as Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH." (REsp 5876639/SC - rel. Ministro Franciulli Netto - DJ 18/10/2004 - p. 238). 3. A manutenção de uma prestação constante, composta de parcela de amortização crescente do débito e parcela de juros decrescente permite ao mutuário saber, antecipadamente, o valor de suas prestações futuras. Por outro lado, considerando que tais parcelas mensais são compostas de parte de amortização da dívida e de parte de juros, não se pode falar em cumulação de juros (pois estão sendo pagos mensalmente), do que resulta que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial do contrato. No caso, o contrato não prevê comprometimento da renda do mutuário, não se podendo impor tal restrição ao agente financeiro, ou seja, é inaplicável a equivalência /salarial como limite dos reajustas das prestações mensais do mútuo. 4. A atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga, se mostra necessária para garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário, não se havendo, com tal prática, violação do contrato ou das normas de ordem pública. Precedentes do STJ. (AC - 1469157, 5T, Des. Paulo Fontes, DJe 18/11/15, TRF3.) Portanto, é cabível a capitalização dos juros. Isto posto, julgo improcedes embargos à execução opostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado pro rata. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução autuada sob 5002371-96.2025.4.03.6128. P.I.C. JUNDIAí, 20 de agosto de 2026.
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