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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001625-53.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE: CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Diante da citação e da ausência de arguição de impenhorabilidade/impugnação, converto o arresto em penhora. Com isso, expeça-se alvará do montante penhorado (ev. 48.1) para a parte exequente. Dados bancários indicados no evento 131. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001625-53.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE: CREDI&GENTE - COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) DESPACHO/DECISÃO Os executados Rene Teko Dovi e Vanessa Leslie Dovi, representados por advogada dativa, apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando o cabimento da medida para discussão de matérias verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Alegaramm que a patrona não possui contato com os executados, razão pela qual a defesa limita-se às matérias extraídas da documentação constante dos autos. No mérito, afirmaram que o demonstrativo do débito apresentado pela exequente não atende às exigências do art. 798, I, “b”, do CPC, por não indicar de forma detalhada os índices de correção monetária utilizados, os critérios de incidência dos juros moratórios, a metodologia de atualização do saldo devedor e a evolução matemática da dívida até o valor executado. Sustentaram que a ausência dessas informações compromete o contraditório e a ampla defesa. Argumentaram, ainda, que a exequente incluiu no débito honorários advocatícios contratuais equivalentes a 10% do saldo devedor, além dos honorários previstos no art. 827 do CPC, requerendo o controle judicial da cobrança para evitar eventual duplicidade remuneratória (bis in idem). Ao final, requereram a complementação da memória de cálculo, a análise da legalidade da cobrança dos honorários contratuais, eventual recálculo do débito, a suspensão dos atos expropriatórios e o acolhimento da exceção de pré-executividade. Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório. DECIDO. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Rene Teko Dovi e Vanessa Leslie Dovi, por meio da qual alegam, em síntese, a insuficiência da memória de cálculo apresentada pela exequente e a indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais no débito executado. A exceção de pré-executividade é admissível para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Contudo, não se presta à ampla rediscussão do valor executado ou dos critérios de composição do débito quando inexistente demonstração objetiva de excesso ou irregularidade manifesta. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi instruída com o contrato que embasa a cobrança, extrato da operação e demonstrativo do débito, documentos suficientes para evidenciar a origem da obrigação, o inadimplemento e o montante exigido. A alegação de ausência de memória de cálculo apta a permitir o contraditório não prospera. Embora os excipientes sustentem a insuficiência das informações constantes da planilha apresentada, não apontam erro aritmético específico, encargo indevido, pagamento não abatido ou qualquer vício concreto capaz de comprometer a liquidez da obrigação. Tampouco apresentam cálculo alternativo ou indicam o valor que entendem efetivamente devido. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade exige demonstração objetiva do alegado excesso e indicação do valor reputado correto, providência que não foi observada pelos executados. Também não há falar em nulidade da execução em razão da inclusão dos honorários advocatícios contratuais. Ainda que eventual debate acerca da cumulação dessa verba com honorários processuais possa ensejar adequação futura dos cálculos, tal circunstância não afeta a certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, nem autoriza a extinção ou suspensão da execução. Ademais, a verba possui previsão contratual expressa, revelando-se inadequada sua discussão pela estreita via da exceção de pré-executividade, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca de ilegalidade. Dessa forma, não se verifica qualquer matéria de ordem pública ou vício evidente apto a justificar o acolhimento da insurgência, limitando-se a pretensão dos excipientes à discussão genérica do quantum debeatur, matéria que demanda utilização da via processual adequada. ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. Considerando que foi nomeado(a) curador especial, arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
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