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TRF4 · 2ª Vara Federal de Umuarama · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001622-09.2026.4.04.7004/PRAUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXC DE NOVA OLIMPIA PR ADVOGADO(A): EVANDRO RICARDO DE CASTRO (OAB PR037713) ADVOGADO(A): RUBENS MELLO DAVID (OAB PR034874) SENTENÇA Ante o exposto, a) rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte ré; b) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL quanto ao pedido de restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda sobre os repasses (prêmios) oriundos do programa Nota Paraná, extinguindo o feito, no ponto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; c) julgo procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte autora à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, a qual abrange valores recebidos a titulo de prêmios e bonificações de programas de incentivo, como o Nota Paraná, criado pela Lei Estadual n.º 18.451/2015. Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/1996). Dada a sucumbência recíproca, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da causa, o qual deverá ser atualizado pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, os quais arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da causa, o qual deverá ser atualizado pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento.
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