Publicações do processo

5001620-65.2026.4.03.6002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Dourados · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5001620-65.2026.4.03.6002 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: HEITOR COSTA GIMENES SENTENÇA Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face de HEITOR COSTA GIMENES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 19/02/2025, por volta das 5h, na rodovia MS-379, km 73, no município de Laguna Carapã/MS, Heitor Costa Gimenes, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Reinaldo de Souza dos Santos, teria importado e transportado mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória de regular introdução no território nacional e sem o pagamento dos tributos incidentes. Na ocasião, equipe da Receita Federal do Brasil abordou o veículo Ford Fiesta, placas EAT1E63, conduzido por Reinaldo de Souza dos Santos, que tinha Heitor Costa Gimenes como passageiro. No interior do automóvel foram apreendidos perfumes, garrafas térmicas, iscas artificiais, molinetes, varas de pesca e copos térmicos, avaliados em R$ 36.955,91 (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos). O valor dos tributos apontados como iludidos corresponde a R$ 24.213,29 (vinte e quatro mil, duzentos e treze reais e vinte e nove centavos), conforme os documentos fiscais mencionados na denúncia (ID 584244404). O Ministério Público Federal informou, ainda, que, no mesmo contexto, foram apreendidos três cigarros eletrônicos, mas deixou de oferecer denúncia quanto ao delito de contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Por fim, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade de REINALDO DE SOUZA DOS SANTOS, em razão de seu falecimento, ocorrido em 15/10/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 584244405). É o relatório. Decido. 1. Da extinção da punibilidade de REINALDO DE SOUZA DOS SANTOS A certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento de REINALDO DE SOUZA DOS SANTOS, ocorrido em 15/10/2025 (ID 584244405, p. 59). Nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela morte do agente. Para essa hipótese, o artigo 62 do Código de Processo Penal determina que o juiz, à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declare extinta a punibilidade. No caso, o Ministério Público Federal requereu expressamente o reconhecimento da causa extintiva. Assim, comprovado o óbito do investigado, impõe-se o acolhimento do pedido. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REINALDO DE SOUZA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu falecimento. Expeçam-se as comunicações e anotações de praxe. 2. Do arquivamento quanto ao delito de contrabando O Ministério Público Federal deixou de oferecer denúncia quanto ao delito de contrabando relacionado aos três cigarros eletrônicos apreendidos, por considerar a conduta materialmente atípica, em razão do princípio da insignificância. Tendo em vista a manifestação ministerial, cujos fundamentos acolho como razão de decidir, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito quanto ao delito de contrabando previsto no artigo 334-A do Código Penal, relacionado aos três cigarros eletrônicos apreendidos, diante da ausência de tipicidade material reconhecida pelo Ministério Público Federal. 3. Da proposta de acordo de não persecução penal O Ministério Público Federal informou que ofereceu proposta de acordo de não persecução penal a Heitor Costa Gimenes, mas não conseguiu localizá-lo nos endereços e telefones disponíveis, o que inviabilizou a formalização do ajuste. Assim, não há acordo formalizado a ser submetido à homologação ou encaminhado à Central Regional de Conciliação. Prossegue-se, portanto, à análise da denúncia ofertada. 4. Do recebimento da denúncia em relação a HEITOR COSTA GIMENES O Ministério Público Federal informou que ofereceu proposta de acordo de não persecução penal a HEITOR COSTA GIMENES, mas não conseguiu localizá-lo nos endereços e telefones disponíveis, o que inviabilizou a formalização do ajuste. Não há, portanto, acordo formalizado a ser submetido à homologação ou encaminhado à Central Regional de Conciliação. Passo à análise da denúncia. Observa-se que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o(s) suposto(s) fato(s) delituoso(s), suas circunstâncias e os elementos indiciários da autoria pela(s) pessoa(s) denunciada(s). Ademais, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses de rejeição descritas no art. 395 do CPP. A materialidade encontra-se, em princípio, amparada na Representação Fiscal para Fins Penais, na relação de mercadorias, no demonstrativo dos tributos evadidos, no termo de lacração do veículo e no auto de infração e apreensão, enquanto os indícios de autoria decorrem da abordagem do veículo, no qual o denunciado estava como passageiro, e da apreensão das mercadorias. Os tributos indicados na denúncia, no valor de R$ 24.213,29, superam o parâmetro de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, havendo, ainda, alegação de destinação comercial das mercadorias, razão pela qual não se verifica, neste momento, manifesta atipicidade material apta a justificar a rejeição da denúncia. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA com relação aos fatos nela descritos em desfavor de HEITOR COSTA GIMENES. Cite-se e intime-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, em conformidade com os arts. 396 e 396-A, do CPP, devendo informar ao Executor de Mandados se possui defensor constituído ou se deseja a nomeação de Defensor Público. Em caso de arrolamento de testemunhas, deverá informar se são presenciais aos fatos narrados na denúncia ou se são meramente abonatórias ou referenciais sobre a vida pregressa do acusado, sob pena de, se assim não fizer, serem indeferidas pelo Juízo, evitando-se, dessa forma, a desnecessária prorrogação do trâmite processual e a movimentação da máquina judiciária para oitiva de testemunhas meramente beatificatórias. Saliento que o testemunho abonatório ou meramente referencial deverá ser prestado mediante declaração escrita, que poderá ser juntada aos autos até o encerramento da instrução do feito. Providencie-se a alteração da classe processual e demais anotações que se fizerem necessárias. Considerando que a Constituição Federal, bem como o Código de Processo Penal, concedem expressamente ao Ministério Público liberdade para produzir provas no curso da ação penal que confirmem a descrição produzida na denúncia, cabe ao órgão acusador requisitar as certidões de antecedentes criminais ou outros registros de incidência criminal com relação ao(s) acusado(s). Ademais, considerando que o Ministério Público da União, nos termos do art. 8º, II e VII, da Lei Complementar n. 75/93, possui o chamado poder de requisição, INDEFIRO o pedido de juntada de certidões de antecedentes, ressalvada exclusivamente a hipótese de eventual recusa em prestar as informações requisitadas pelo MPF. Ademais, consigno que eventuais comunicações aos Institutos de Identificação e Estatística Criminal serão providenciadas pelo serviço de secretaria desta unidade judiciária quando do trânsito em julgado, nos termos do art. 709 do CPP, sem prejuízo de o Ministério Público Federal ou a Autoridade Policial, caso entendam pertinente, proceder à respectiva comunicação em outra fase processual, à luz do art. 23 do CPP. PROVIDÊNCIA DO SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: Por ocasião da citação, o(a) acusado(a) deverá informar ao Oficial de Justiça se possui defensor constituído, declinando nome e demais dados que possuir (número de inscrição na OAB, telefone, endereço), ou se deseja a nomeação de defensor público. Ainda, deverá ser cientificado de que, no caso de ausência de condições financeiras ou decorrido o prazo legal sem apresentação da defesa preliminar pelo defensor constituído, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União, podendo a qualquer momento constituir defensor de sua confiança. PROVIDÊNCIA DO SR(A). SUPERVISOR(A) CRIMINAL: Caso o(a) acusado(a) já tenha advogado constituído no processo, o profissional deverá ser intimado para apresentar a resposta à acusação. Se o(a) acusado(a) não for encontrado(a) no endereço indicado, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentados novos endereços, expeça-se mandado ou carta precatória para citação e intimação nos endereços indicados. Frustradas as tentativas de citação e intimação pessoal, e havendo requerimento ministerial, desde já determino a citação e intimação por edital, com prazo de 15 (quinze dias). Transcorrido o prazo e não comparecendo o(a) acusado(a), nem constituindo defensor, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação nos termos do artigo 366 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Oferecida a resposta à acusação, havendo arguição de preliminares, dê-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso contrário, após a defesa, tornem conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis. Ficam as partes intimadas de todos os documentos até o momento juntados ao processo e de que têm o prazo de 5 (cinco) para eventual manifestação. Demais diligências e comunicações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.