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TRF3 · 1ª Vara Federal de São Carlos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001620-51.2025.4.03.6115 AUTOR: HENRIQUE DONIZETE SERENI ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO HENRIQUE DONIZETE SERENI ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 629.239.708-8, DCB 31/10/2019), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 114.620,27. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a produção antecipada da prova pericial (ID 470779461). O autor apresentou quesitos (ID 473213729). Foi apresentado o laudo médico pericial (ID 578781010). Citado, o INSS contestou os pedidos alegando a ausência de incapacidade declarada em laudo pericial. Pediu a improcedência (ID 581389911). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo e réplica (ID 584021172). Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Auxílio-acidente O auxílio-acidente será concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso, segurado especial ou empregado doméstico com sequelas de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Dispensa-se o cumprimento de carência, a teor do art. 26, I, da lei de regência. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração auferida com o trabalho. Por essa razão, a concessão independe de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, embora seja vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. A prestação mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devida a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Ainda sobre o benefício, dispõe o art. 104 do Regulamento da Previdência Social: § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5o A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. Estabelecidas essas premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado em categoria apta ao recebimento do benefício (empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial) está demonstrada pelo documento de ID 436289567. Quanto à redução da capacidade laboral, determinou-se a produção de prova técnica, que resultou na apresentação de laudo pericial com as seguintes conclusões, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo (ID 578781010): Assim, considerando a inexistência de limitação permanente à capacidade profissional, tenho por não demonstrado o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG. Não haverá remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
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