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5001610-23.2023.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5001610-23.2023.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JVI ACABAMENTOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 37.577.562/0001-02 RÉU: LEONARDO GUIMARAES PIRES CPF: 058.692.036-60 SENTENÇA Trata-se de ação cumprimento de sentença derivado de ação monitória. As partes entabularam acordo, requerendo sua homologação por este Juízo (ID 10661984909). É o sucinto relatório. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, tendo sido respeitadas as formalidades legais necessárias. Concluo, assim, pela plena validade do acordo, nos termos do art. 104 do Código Civil. Diante do exposto, considerando a relevância da resolução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado em ID 10661984909, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. Custas e demais despesas processuais na forma do acordo ou, omisso este, rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC). Ficam as partes dispensadas de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios fixados na forma do acordo (art. 85 do CPC). Não havendo estipulação a respeito, cada parte ficará responsável pelos honorários do respectivo patrono. DETERMINO a baixa de eventuais constrições decretadas nos autos, promovendo-se as diligências necessárias ao respectivo levantamento. Consigno, ainda, que, diante da extinção do feito em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes, fica o executado dispensado de promover a juntada periódica dos comprovantes de pagamento nos autos, providência que se revela desnecessária e apta a gerar movimentação processual inútil. Caberá ao devedor encaminhar os respectivos comprovantes diretamente à parte exequente ou ao seu procurador, por meio idôneo, bem como mantê-los sob sua guarda para eventual necessidade futura de comprovação do adimplemento da obrigação. Em caso de alegação de inadimplemento ou controvérsia acerca do cumprimento da avença, os comprovantes poderão ser oportunamente apresentados nos autos para a demonstração da regular quitação das parcelas pactuadas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se nos termos do Provimento 355/CGJ/2018. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se a devida baixa. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu

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