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5001608-49.2022.8.13.0515

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001608-49.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 RÉU: ALESSANDRA FARIA CHAVES 07126371683 CPF: 36.264.077/0001-16 e outros DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO SÃO FRANCISCO LTDA em face de ALESSANDRA FARIA CHAVES 07126371683 (pessoa jurídica) e ALESSANDRA FARIA CHAVES (pessoa física, na qualidade de avalista), todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é credora das rés na quantia de R$6.433,09, decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 476473, modalidade Cheque Especial Empresarial Plus, firmada em 29/12/2020 (ID 9434705519). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal das rés (IDs 9647695923, 9787416426, 10182031025 e 10326387020) e pesquisas de endereços via SISBAJUD (ID 10128949204) e INFOJUD (ID 10522809293), foi determinada a citação por edital (ID 10568758420). Decorrido o prazo sem manifestação (ID 10646974280), foi nomeada curadora especial às rés, que apresentou Embargos Monitórios no ID 10668972752. Em preliminar, suscitou a nulidade da citação por edital e a inépcia da petição inicial. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 10679184168). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de nulidade da citação por edital A curadora especial sustenta a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não foram esgotadas as diligências destinadas à localização pessoal das rés, especialmente nos endereços obtidos por meio das pesquisas realizadas nos sistemas conveniados. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando o citando se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos do art. 256, II, do Código de Processo Civil. O § 3º do mesmo dispositivo exige a prévia adoção de diligências destinadas à sua localização. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, firmou entendimento no sentido de que a validade da citação por edital deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, cabendo ao magistrado verificar e fundamentar se houve esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização da parte. Assentou, ainda, que, em regra, considera-se atendido o art. 256, § 3º, do CPC quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a nulidade da citação por edital quando permaneceram endereços disponíveis nos autos sem a correspondente tentativa de localização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, INCLUSIVE COM CONSULTA ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - ENDEREÇOS JÁ DISPONÍVEIS NOS AUTOS CUJA DILIGÊNCIA NÃO FOI TENTADA - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. A citação por edital é medida excepcional e deve ser adotada apenas quando esgotadas todas as diligências para a localização do endereço correto dos réus. 2. Constatado que foram feitas quatro tentativas de citação, mas que não foi realizada a tentativa de localização do réu em todos os endereços disponíveis nos autos ou a consulta às concessionárias de serviço público para a indicação de outros endereços do réu, não esgotando os meios disponíveis ao juízo para a localização do réu, a citação por edital nessas condições deve ser declarada nula, pois não observou a norma procedimental. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.304705-4/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) No caso concreto, as pesquisas realizadas via SISBAJUD (IDs 10128949605 e 10128950557) indicaram novos endereços para localização das rés, dentre eles Rua Luiz Ferreira Belo, nº 61, Bairro São Francisco; Rua Joaquim Beijo, nº 728, Bairro Nova Brasília; Rua Sacramento, nº 108, Bairro Lagoa de Trás; e Rua Emília Batista Lopes, nº 420, Bairro Vila Agreni, todos em Piumhi/MG. Todavia, não consta dos autos tentativa de citação nesses endereços antes da adoção da modalidade editalícia. Assim, permaneciam diligências concretas e úteis a serem realizadas, o que impede o reconhecimento do esgotamento razoável dos meios de localização. Dessa forma, a citação por edital mostrou-se prematura, em desacordo com o art. 256, II e § 3º, do CPC, razão pela qual se impõe o acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital. 3. Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação por edital, declarando nulo o ato citatório e os atos processuais subsequentes que dele dependam, com a retomada do feito a partir da tentativa de citação pessoal das rés nos endereços ainda não diligenciados. Considerando o trabalho efetivamente prestado pela advogada dativa, a data de sua nomeação e a extensão da atuação desenvolvida nos autos, bem como a tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002 e a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, arbitro honorários à Dra. Carla Marques Lima, OAB/MG 54.187, no montante de R$289,90, em razão da atuação nos presentes embargos, valor que deverá ser suportado pelo Estado de Minas Gerais. A advogada deverá apresentar, nos autos, seus dados pessoais e bancários atualizados para a confecção da respectiva certidão de honorários. Expeça-se a certidão. Assim determino: 1. Intimem-se as partes desta decisão. 2. Em seguida, certifique o trânsito em julgado. 3. Após, proceda a Secretaria às tentativas de citação pessoal das rés nos endereços ainda não diligenciados indicados nesta decisão, observando-se, no que couber, as determinações constantes da decisão de ID 9464613965. 4. Cumpridas as diligências, dê-se vista à parte autora para que, no prazo 5 dias, requeira o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA PINTO DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi

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