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5001606-13.2025.4.03.6327

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001606-13.2025.4.03.6327 AUTOR: ANA CLAUDIA APARECIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO - SP316455 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CALIARE MARQUES VIEIRA - MG168830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada em 23 de abril de 2025 em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 717.378.310-1), com data de entrada do requerimento em 12 de novembro de 2024. O indeferimento administrativo apoiou-se em um único motivo: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 361462348). Na mesma análise, o INSS apurou grupo familiar composto por um único integrante e renda mensal bruta familiar de R$ 0,00, consignando de forma expressa que o requisito de renda per capita estava atendido. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Na mesma decisão, este Juízo concedeu a gratuidade da justiça e determinou a realização das perícias médica e socioeconômica (ID 384954606). O INSS contestou (IDs 364598417 e 364598418). Suscitou prescrição quinquenal e prescrição total da pretensão, sustentou que a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região teria sido superada pelo art. 20-B da Lei nº 8.742/93 e pugnou pela improcedência. O Ministério Público Federal declinou de atuar no feito por ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (IDs 450554041 e 517668964). Produziram-se o laudo médico pericial (IDs 412466801 e 476949154) e o laudo socioeconômico (ID 587410138). A parte autora manifestou-se sobre o laudo médico, impugnou suas conclusões, juntou relatórios médicos e requereu esclarecimentos periciais (ID 592304001). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Das prejudiciais de prescrição O INSS suscitou, por cautela, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento e a prescrição total da pretensão de impugnar o ato administrativo, esta última fundada no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nenhuma das duas incide. O requerimento administrativo foi protocolado em 12 de novembro de 2024 e indeferido em dezembro do mesmo ano; a ação foi ajuizada em 23 de abril de 2025, portanto em menos de seis meses. Não existe parcela vencida antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nem decorreram cinco anos entre a negativa administrativa e o exercício da pretensão em juízo. Rejeito as prejudiciais. 2. Do pedido de esclarecimentos periciais A parte autora requereu esclarecimentos do perito médico, sustentando que o laudo não enfrentou os relatórios de seu médico assistente e que apresenta contradição interna. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a complementação da prova técnica ou a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Não é o caso dos autos, por três razões. A primeira é que os relatórios invocados como fundamento do pedido já integravam os autos antes do ato pericial. O relatório do Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence foi juntado em 4 de setembro de 2025 (ID 423338228), três meses antes da perícia, realizada em 3 de dezembro de 2025. No item 7.3 do laudo, o perito registrou que os atestados, receitas, laudos e clichês de exames de imagem foram visualizados antes e durante o ato pericial. A prova documental, portanto, esteve à disposição do profissional. A segunda é que o relatório de 27 de novembro de 2025 (ID 473770898), juntado com a impugnação, reproduz literalmente o texto do relatório de 4 de setembro de 2025, sem acrescentar elemento clínico novo. Alteram-se apenas a data, o médico subscritor e um código da Classificação Internacional de Doenças. Não há fato superveniente a esclarecer. A terceira é que as objeções deduzidas na impugnação são de valoração da prova, não de insuficiência técnica do laudo. Todas elas serão enfrentadas de forma expressa na fundamentação que segue, o que torna desnecessária nova intervenção do perito. Indefiro, por isso, o pedido de esclarecimentos periciais. 3. Do benefício assistencial de prestação continuada O benefício de prestação continuada tem sua matriz no art. 203, V, da Constituição da República, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O Supremo Tribunal Federal reconheceu tratar-se de norma de eficácia limitada, dependente de lei regulamentadora (RE 315.959-3/SP, relator o Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 11 de setembro de 2001). A regulamentação veio com a Lei nº 8.742/93, cujo art. 20 fixa os dois requisitos cumulativos do benefício. O primeiro é a deficiência. O § 2º do art. 20, na redação da Lei nº 13.146/2015, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 exige que o impedimento produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, e o § 6º submete a concessão à avaliação médica e social. O segundo é o requisito econômico. O § 3º do art. 20 estabelece a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. Esse critério foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 4374 e dos Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, por defasagem em relação aos demais programas de assistência social. Atenta a essas razões, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região aprovou a Súmula nº 21: Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de 1/2 salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a 1/2 salário mínimo. Os requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer deles impõe a rejeição do pedido, independentemente do preenchimento do outro. 4. Do requisito econômico O requisito econômico é incontroverso nestes autos, e assim o é por reconhecimento da própria autarquia. Na análise administrativa do NB 717.378.310-1 (ID 361462348), o INSS apurou renda mensal bruta familiar de R$ 0,00 para um único integrante e registrou de forma expressa: “Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim”. O indeferimento se deu unicamente pelo critério de deficiência. A perícia socioeconômica (ID 587410138) chegou a resultado convergente por outro caminho. A perita considerou grupo familiar de três pessoas — a autora, sua nora e sua neta —, computou renda de R$ 800,00 proveniente de trabalhos esporádicos da nora como diarista e apurou renda per capita de R$ 266,66. Anoto, quanto a esse cálculo, duas observações que não alteram o resultado, mas que convém explicitar. A primeira diz respeito à composição do grupo familiar. O rol do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 é taxativo e compreende o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A nora e a neta não figuram nesse rol. O grupo familiar legal da autora é composto por ela própria, tal como o INSS apurou na via administrativa, e a renda que lhe é imputável é nenhuma. A segunda diz respeito à exclusão dos valores do Programa Bolsa Família. A perita fundamentou essa exclusão no art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo revogado pelo Decreto nº 12.534/2025. A exclusão permanece devida, mas por outro fundamento: pela analogia com o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, que afasta do cálculo os benefícios de valor não superior a um salário mínimo de idêntica natureza assistencial, e pela contradição lógica de computar como renda um benefício cuja concessão pressupõe justamente a situação de pobreza que se pretende aferir. Seja como for, a conclusão não se altera em nenhum dos cenários possíveis. Considerado o grupo familiar legal, a renda per capita é nula. Considerada a composição adotada na perícia com a exclusão do programa de transferência de renda, é de R$ 266,66, inferior a um quarto do salário mínimo vigente. Considerada a composição da perícia com a soma dos R$ 750,00 do Bolsa Família, alcança R$ 516,67, ainda inferior a meio salário mínimo e, portanto, amparada pela presunção da Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. Fica prejudicada, nesse contexto, a alegação do INSS de que a aplicação daquela súmula dependeria do afastamento do art. 20-B da Lei nº 8.742/93, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. O art. 20-B disciplina a ampliação do limite de renda per capita, e não há ampliação a realizar quando a renda apurada pela própria Administração é de R$ 0,00, valor inferior ao critério legal originário de um quarto do salário mínimo. Nenhum dispositivo legal precisa ser afastado para que se reconheça o requisito econômico neste caso. Reconheço, portanto, atendido o requisito econômico. 5. Do requisito da deficiência 5.1. Do instrumento aplicado na perícia e do seu alcance O perito médico respondeu ao quesito 5.1 deste Juízo atribuindo 100 pontos a cada um dos sete domínios de atividades e participação ali relacionados — comunicação, aprendizagem e aplicação do conhecimento, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação e trabalho, socialização e vida comunitária —, totalizando 700 pontos, e assinalou a faixa “Pontuação insuficiente a caracterizar deficiência: Maior do que 630” (ID 476949154, Pág. 7). Convém precisar o alcance desse dado. O formulário respondido pelo perito não se confunde com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado à Pessoa com Deficiência da Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que congrega quarenta e uma atividades distribuídas em sete domínios e é aplicado por dois avaliadores independentes, com faixas de corte próprias. O quesito deste Juízo opera em nível de domínio, com sete respostas, e adota escala distinta. Além disso, o próprio enunciado do quesito vincula a pontuação ao art. 20-B, I, da Lei nº 8.742/93, cuja função é graduar a deficiência para efeito de ampliação do limite de renda per capita, e não definir a existência do impedimento de que trata o § 2º do art. 20. Por essa razão, tomo a pontuação como um entre outros elementos de convicção, e não como critério legal autônomo de exclusão do direito. A resposta que decide a controvérsia é a do quesito 1, e é dela que passo a tratar. 5.2. Da conclusão pericial e do exame físico Indagado se a parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento capaz de, em interação com barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o perito respondeu: “Não”. A conclusão se apoia em exame físico descrito de forma detalhada. O perito registrou marcha e deambulação sem alterações, com comprimento do passo preservado, velocidade da marcha preservada e cadência diminuída. No exame dos tornozelos e pés, anotou cicatrizes na região perimaleolar medial e lateral do tornozelo esquerdo, ausência de deformidades interfalângicas, ausência de calosidades plantares, ausência de edemas, flexão plantar levemente diminuída à esquerda, dorsiflexão preservada bilateralmente e inversão, eversão, adução e abdução preservadas bilateralmente. Concluiu tratar-se de patologia ortopédica crônica clinicamente estabilizada. 5.3. Da alegada contradição interna do laudo A parte autora sustenta que o laudo se contradiz, porque o perito reconheceu, na alínea “g” do quesito 4, comprometimento de grau leve das funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento, e ainda assim respondeu negativamente ao quesito 1 e classificou o quesito 3 como não aplicável. A objeção merece resposta, mas não procede. O quesito 4 versa sobre funções e estruturas do corpo. O quesito 1 versa sobre impedimento que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva. São planos distintos na Classificação Internacional de Funcionalidade, e a lei adotou o segundo. Alteração de função corporal não se converte automaticamente em restrição de participação. Reconhecer comprometimento leve da função neuromusculoesquelética é perfeitamente compatível com afirmar que dele não decorre a obstrução exigida pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A resposta “não se aplica” ao quesito 3 segue a mesma lógica, pois aquele quesito pressupõe a existência do impedimento negada no quesito 1. Quanto à cadência diminuída, trata-se de achado isolado dentro de um exame da marcha em que o comprimento do passo e a velocidade de deslocamento foram descritos como preservados e a deambulação como sem alterações. Uma frequência menor de passos sem perda de amplitude e sem perda de velocidade traduz o padrão adaptativo esperado de sequela consolidada, não restrição relevante ao deslocamento. Registro que a atribuição de 100 pontos ao domínio da mobilidade convive com alguma tensão em relação a esse achado. A nota, contudo, exprime o desempenho global no domínio, e não cada parâmetro semiológico isolado. E o desempenho global foi confirmado por outra prova, produzida por perita diversa e mediante visita domiciliar: o laudo social atestou que a autora se desloca por transporte público, frequenta o comércio, realiza os afazeres domésticos e cuida de si sem apoio de terceiros. 5.4. Dos relatórios do médico assistente Os relatórios juntados pela parte autora merecem exame detido, e não podem ser respondidos com a fórmula de que doença não se confunde com deficiência, porque eles afirmam mais do que a existência de doença. Os documentos dos IDs 423338228 e 473770898, emitidos pelo Hospital Municipal Dr. José de Carvalho Florence, narram que a autora sofreu fratura trimaleolar do tornozelo esquerdo em 4 de novembro de 2024, submeteu-se a osteossíntese em 21 de novembro de 2024 e passou por novo procedimento cirúrgico em abril de 2025 para retirada do material de síntese em razão de infecção pós-operatória. Atestam que a fratura se encontra consolidada com desvio angular do tornozelo, que a autora apresenta sequela definitiva, que mantém dor e edema residuais ao deambular e em longas caminhadas, sem possibilidade de permanecer longos períodos em pé nem de subir ou descer escadas, e que não há previsão de alta. Tenho esses fatos por demonstrados. A autora sofreu lesão grave, submeteu-se a duas intervenções cirúrgicas, enfrentou complicação infecciosa e restou com sequela definitiva. Nada disso está em dúvida nesta sentença. O que os relatórios não demonstram é o impedimento do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. A limitação que eles descrevem é funcional e setorial: bipedestação prolongada, longas caminhadas e escadas. A deficiência, no regime da assistência social, não se identifica com a sequela nem com a restrição para determinadas exigências físicas. Exige impedimento que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. As limitações atestadas, ainda que definitivas, não retiram da autora a autonomia para os cuidados pessoais, para a vida doméstica, para o deslocamento, para as transações econômicas e para a vida comunitária, tal como apurado em visita domiciliar pela perícia social. Anoto, ainda, que o relatório mais antigo já integrava os autos desde 4 de setembro de 2025, antes da perícia, e que o perito declarou ter examinado a documentação médica juntada. A divergência entre o médico assistente e o perito do Juízo é de conclusão, não de acesso à prova, e se resolve pela ponderação do conjunto probatório, que é o que ora se faz. Por fim, não socorre a parte autora a invocação da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização. O enunciado afirma exatamente o contrário do que sustenta a impugnação, ao dispor que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Além disso, o verbete trata de incapacidade laboral, categoria distinta da deficiência de que cuida a Lei nº 8.742/93. 5.5. Dos elementos do laudo social invocados pela parte autora A parte autora sustenta que a perícia social registrou barreiras aptas a configurar a deficiência, ainda que o impedimento fosse tido por leve. Examino cada uma delas. Quanto à barreira arquitetônica, o laudo aponta que o apartamento possui escadas. O dado é real e foi considerado. Ocorre que o art. 20, § 2º, não se satisfaz com a existência de barreira: exige que a interação entre impedimento e barreira obstrua a participação plena e efetiva. O mesmo laudo respondeu que a autora realiza os cuidados pessoais sem apoio de terceiros, os afazeres domésticos sem supervisão e as transações econômicas no comércio sem supervisão, sempre com a ressalva “com limitações”. A ressalva descreve maior esforço na execução, não dependência de terceiros nem impossibilidade de realização. Quanto à resposta ao quesito 8, que menciona o uso de transporte público “com supervisão”, ela destoa das demais respostas do próprio laudo, não vem acompanhada de qualquer descrição de quem exerceria essa supervisão ou em que consistiria, e não se sustenta diante da afirmação, no mesmo documento, de que a autora frequenta o comércio sem supervisão. Quanto à resposta ao quesito 2.3, segundo a qual a nora teria deixado o mercado de trabalho para prestar assistência à autora, ela foi colhida por declaração da própria periciada, como indica a anotação “SIC”, e é contrariada pelo restante do laudo, que informa que a nora trabalha como diarista em serviços esporádicos e constitui a única fonte de renda declarada do grupo. Não há, nos autos, elemento que indique dependência da autora de cuidados permanentes de terceiro. Quanto à interrupção do tratamento fisioterápico por falta de recursos para custear o transporte, o dado revela vulnerabilidade econômica, que esta sentença reconhece no tópico anterior. Vulnerabilidade econômica, porém, é o requisito que a autora já preenche, e não pode ser reaproveitada para suprir o requisito que lhe falta. 5.6. Conclusão Do conjunto da prova extrai-se que a autora apresenta sequela ortopédica definitiva, com limitação para bipedestação prolongada, longas caminhadas e escadas, e comprometimento leve das funções neuromusculoesqueléticas, sem que daí decorra obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não se configura, portanto, o impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Sendo cumulativos os requisitos do benefício, e ausente o requisito da deficiência, o pedido não procede, ainda que atendido o requisito econômico. Consigno, por fim, que esta sentença aprecia a situação da autora tal como retratada nos autos até o presente momento. Eventual agravamento futuro do quadro poderá ser deduzido em novo requerimento administrativo, sem que a coisa julgada aqui formada constitua obstáculo. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantida a gratuidade da justiça já deferida no ID 384954606. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ANTONIO ANDRE MUNIZ MASCARENHAS DE SOUZA Juiz Federal

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