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5001600-59.2026.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Vicente

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001600-59.2026.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: FATIMA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) REU: ANDRESA ARAUJO SILVA - SP324251 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de FÁTIMA APARECIDA ALVES, já qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por 49 vezes (art. 71 do CP). Narra a denúncia que a denunciada, atuando como procuradora do segurado PAULO NAVARRO, teria, em conluio com este, obtido vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante o emprego de meio fraudulento para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 175.854.190-0). Segundo consta na exordial acusatória, a fraude consistiu na inserção de informações falsas nos sistemas da autarquia previdenciária, eis que FÁTIMA formalizou o requerimento administrativo em 09/02/2017, na qualidade de procuradora de PAULO NAVARRO, com o objetivo de simular um vínculo de trabalho inexistente entre o período de 01/02/2013 a 30/04/2014. A denúncia foi recebida em 25/06/026 e a acusada foi regularmente citada (ID 599370870). A acusada apresentou resposta à acusação (ID 597336017) por meio de defensor constituído na qual arguiu, em síntese: a inépcia da denúncia e a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397 do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da ação penal com a rejeição das teses defensivas (ID 598311299) É a síntese. Decido. Passo ao exame das teses defensivas suscitadas na resposta à acusação. Da inépcia da denúncia Ao contrário do que se alega, observo que a peça acusatória preenche satisfatoriamente os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que há a descrição do fato criminoso em tese e suas circunstâncias relevantes, bem como a qualificação da denunciada, rol de testemunhas e classificação da infração penal imputada. A narrativa é clara o suficiente para delimitar a imputação e assegurar à acusada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito portanto a tese defensiva. Da ausência de justa causa A tese também não prospera. O juízo de admissibilidade da ação penal, nesta fase, exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria, suficientes para instaurar a persecução penal em juízo, os quais se encontram presentes nos autos, pelos elementos coligidos em sede de inquérito policial. Das demais teses defensivas As alegações de que a atuação da acusada foi limitada ao mero protocolo administrativo, bem como a imputação da responsabilidade a terceiro (cunhado falecido) são teses afetas ao mérito da causa, matéria que demanda instrução probatória para sua adequada apreciação, sendo inadequada a resolução neste momento processual. Da absolvição sumária Não vislumbro, no exame das peças e documentos coligidos, até o momento, a ocorrência de nenhuma das hipóteses taxativas que autorizam a absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. As questões suscitadas pela defesa consistem, em sua totalidade, em controvérsias fático-probatórias que demandam dilação probatória em contraditório, sendo incabível sua resolução antecipada. Assim, rejeitadas as teses defensivas acima analisadas, o feito deve prosseguir para a fase de instrução processual. O Ministério Público Federal arrolou 3 (três) testemunhas na denúncia. Designo o dia 28 de setembro de 2026, às 13h, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, momento em que serão ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório da ré. Paute-se a audiência no PJe e certifique-se o link de acesso à sala virtual de audiência nos autos. Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas e da ré. Intime-se o MPF e a defesa. Cumpra-se. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta

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